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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0808385-64.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: IZABEL PEREIRA VASCONCELOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de IZABEL PEREIRA VASCONCELOS. Por meio do pronunciamento de ID 80210567, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para retificar a memória de cálculo apresentada, limitando o débito ao período acobertado pelo título judicial exequendo (07/2011 a 03/2018), expurgando as faturas posteriores indevidamente agregadas ao montante executado. A exequente interpôs embargos de declaração (ID 80675099), sustentando omissão e erro material sob o argumento de que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as faturas vencidas no curso da lide devem ser automaticamente integradas à condenação, com fulcro no art. 323 do Código de Processo Civil. Intimada para contrarrazões (IDs 82049608 e 91134574), a parte executada não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não prosperam. A sentença transitada em julgado (ID 4448043) julgou procedente a ação monitória com base estrita no mandado injuncional expedido a partir das faturas inadimplidas entre julho de 2011 e março de 2018, que perfaziam a quantia histórica de R$ 35.788,16. O dispositivo do julgado delimitou com clareza o objeto condenatório, fixando os critérios específicos de liquidação daquele débito. A invocação genérica do art. 323 do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença encontra óbice inultrapassável na autoridade da coisa julgada (art. 508 do CPC). Eventual pretensão de cobrança de faturas de consumo emitidas a partir de abril de 2018 demanda ação autônoma, descabendo a ampliação do polo objetivo da execução para abarcar obrigações nascidas após o período expressamente tutelado pelo título executivo. Compete ao magistrado coibir o excesso de execução manifesto (art. 524, § 1º, do CPC), matéria cognoscível inclusive de ofício para assegurar a fiel correspondência da execução ao provimento judicial definitivo. Desse modo, a memória de cálculo exequenda deve observar rigorosamente as seguintes diretrizes: Delimitação temporal do crédito: inclusão exclusiva das faturas inadimplidas relativas ao período de julho de 2011 a março de 2018, excluindo-se integralmente qualquer cobrança posterior; Multa moratória: incidência de multa não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor histórico de cada fatura; Correção monetária: aplicação dos índices estabelecidos pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com termo inicial a partir do vencimento de cada fatura; Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, incidentes desde a data de vencimento de cada obrigação líquida (mora ex re, art. 397 do Código Civil); Honorários da fase de conhecimento: cômputo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos exatos termos do art. 701 do CPC e da sentença de ID 4448043; Encargos do art. 523, § 1º, do CPC: diante do decurso do prazo de intimação sem pagamento voluntário (certidão de ID 62182799), é cabível o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, ambos incidentes exclusivamente sobre o débito remanescente e devidamente retificado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 80675099 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a determinação de ID 80210567; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo consolidada e retificada, observando com exatidão os parâmetros fixados nesta decisão; c) Decorrido o prazo com a juntada da conta atualizada, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (ID 62664992). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença