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TJRJ · 3ª Vara das Garantias da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - 3º Juízo das Garantias 3ª Vara das Garantias da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0808380-37.2026.8.19.0042 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JHONATAN DA COSTA ROSA Efetue-se no sistema a anotação de "réu preso" do acusado. No mais, diante do oferecimento da denúncia pelo MP, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida, declino a atribuição em favor do juízo criminal competente para o processamento e julgamento do feito. Reforço que nos termos da interpretação conforme atribuída pelo STF nos autos da ADI 6298, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte docaputdo art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuída interpretação conforme para assentar quea competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Neste sentido, tem-se que o requerimento formulado pela defesa, pugnando pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTUIVA decretada em desfavor do, agora, denunciado - e sobre a qual opina desfavoravelmente o MP em sua cota denuncial -, deverá ser objeto de apreciação pelo Juízo da instrução. O mesmo se diga em relação ao requerimento formulado pelo MP em sua cota denuncial, no tocante ao AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO do acusado. Intimem-se.Dê-se baixa e redistribua-se com urgência. PETRÓPOLIS, 2 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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