Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0808379-96.2025.8.20.5300 Promovente: LEANDERSON RODRIGUES GRIGORIO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão, promovido por LEANDERSON RODRIGUES GRIGORIO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, referente à obrigação de fornecimento do fármaco Upadacitinibe 15mg (Rinvoq 15mg) para tratamento de dermatite atópica grave, deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0820451-10.2025.8.20.0000 (ID 173625536). Após a expedição de alvarás e a comprovação da aquisição e recebimento da medicação referente aos primeiros 6 (seis) meses de tratamento (ID 178520332, ID 178520334, ID 178520340, ID 193906270, ID 193906271 e ID 193906272), a parte exequente pleiteou a continuidade do tratamento pelo período de mais 3 (três) meses (ID 189821096). Para tanto, acostou laudo e prescrição médica atualizados (ID 189821098), além de orçamento indicando que o custo para 3 (três) caixas/meses corresponde a R$ 35.940,21 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos), com valor unitário de R$ 11.980,07 por caixa (ID 189821099). Em cumprimento ao despacho de ID 191018121, a Secretaria certificou a expedição do alvará judicial relativo à etapa anterior, a existência de saldo remanescente na conta judicial no valor de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais) decorrente de rendimentos da aplicação financeira (ID 195608751), bem como o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0820451-10.2025.8.20.0000 em 22/05/2026 (ID 195608744 e ID 195608752). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as medidas assecuratórias da tutela de urgência e sua efetivação, prevê expressamente que o magistrado pode determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação (art. 297), podendo ordenar arresto, sequestro e qualquer outra providência idônea para salvaguardar o direito vindicado (art. 301). No caso concreto, restou devidamente comprovada a necessidade da continuidade do tratamento de saúde da parte autora, consoante relatório e prescrição médica idôneos e atualizados acostados ao ID 189821098, atestando a significativa resposta terapêutica e a imprescindibilidade de manutenção do fármaco de uso contínuo, além do trânsito em julgado do provimento colegiado que determinou o fornecimento da medicação (ID 195608752). Ademais, conforme demonstrado no orçamento de ID 189821099, o valor total necessário para a aquisição de mais 3 (três) meses de tratamento (3 caixas de Rinvoq 15mg) perfaz a quantia de R$ 35.940,21 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Todavia, constata-se pela certidão e extrato do SISCONDJ de ID 195608744 e ID 195608751 a existência de saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, no montante de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais), fruto de rendimentos legais. Dessa forma, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à estrita necessidade de controle dos recursos públicos, o valor a ser bloqueado nas contas do executado deve sofrer o abatimento da referida quantia já disponível na conta judicial (R$ 35.940,21 - R$ 1.186,00), resultando no montante líquido de R$ 34.754,21 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) a ser indisponibilizado. Diante do exposto: 1. DETERMINO o imediato bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, em contas de titularidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ: 08.241.739/0001-05), na quantia líquida de R$ 34.754,21 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), a qual, somada ao saldo remanescente existente na conta judicial de R$ 1.186,00 (ID 195608751), totalizará os R$ 35.940,21 suficientes para a aquisição de mais 3 (três) doses/meses do medicamento Upadacitinibe 15mg (Rinvoq 15mg) (ID 189821099). 2. Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para que tome ciência da medida e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para pronunciamento em 2 (dois) dias. 4. Não apresentada insurgência pelo demandado, certifique-se e transfira-se o montante bloqueado para a conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, considerando os dados bancários da empresa fornecedora já informados nos autos (ID 191576640), EXPEÇA-SE alvará judicial, via SISCONDJ, para a transferência da quantia integral de R$ 35.940,21 em favor do fornecedor Gustavo Nunes Cardoso - ME (CNPJ 05.988.689/0001-28, Banco Sicredi, Ag. 2207, CC 24974-2), devendo a Secretaria certificar a utilização conjunta do saldo remanescente em conta e do valor bloqueado. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do medicamento, apresente a respectiva nota fiscal e o comprovante de entrega do fármaco para fins de prestação de contas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0808379-96.2025.8.20.5300 Promovente: LEANDERSON RODRIGUES GRIGORIO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão, promovido por LEANDERSON RODRIGUES GRIGORIO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, referente à obrigação de fornecimento do fármaco Upadacitinibe 15mg (Rinvoq 15mg) para tratamento de dermatite atópica grave, deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0820451-10.2025.8.20.0000 (ID 173625536). Após a expedição de alvarás e a comprovação da aquisição e recebimento da medicação referente aos primeiros 6 (seis) meses de tratamento (ID 178520332, ID 178520334, ID 178520340, ID 193906270, ID 193906271 e ID 193906272), a parte exequente pleiteou a continuidade do tratamento pelo período de mais 3 (três) meses (ID 189821096). Para tanto, acostou laudo e prescrição médica atualizados (ID 189821098), além de orçamento indicando que o custo para 3 (três) caixas/meses corresponde a R$ 35.940,21 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos), com valor unitário de R$ 11.980,07 por caixa (ID 189821099). Em cumprimento ao despacho de ID 191018121, a Secretaria certificou a expedição do alvará judicial relativo à etapa anterior, a existência de saldo remanescente na conta judicial no valor de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais) decorrente de rendimentos da aplicação financeira (ID 195608751), bem como o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0820451-10.2025.8.20.0000 em 22/05/2026 (ID 195608744 e ID 195608752). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as medidas assecuratórias da tutela de urgência e sua efetivação, prevê expressamente que o magistrado pode determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação (art. 297), podendo ordenar arresto, sequestro e qualquer outra providência idônea para salvaguardar o direito vindicado (art. 301). No caso concreto, restou devidamente comprovada a necessidade da continuidade do tratamento de saúde da parte autora, consoante relatório e prescrição médica idôneos e atualizados acostados ao ID 189821098, atestando a significativa resposta terapêutica e a imprescindibilidade de manutenção do fármaco de uso contínuo, além do trânsito em julgado do provimento colegiado que determinou o fornecimento da medicação (ID 195608752). Ademais, conforme demonstrado no orçamento de ID 189821099, o valor total necessário para a aquisição de mais 3 (três) meses de tratamento (3 caixas de Rinvoq 15mg) perfaz a quantia de R$ 35.940,21 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Todavia, constata-se pela certidão e extrato do SISCONDJ de ID 195608744 e ID 195608751 a existência de saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, no montante de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais), fruto de rendimentos legais. Dessa forma, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à estrita necessidade de controle dos recursos públicos, o valor a ser bloqueado nas contas do executado deve sofrer o abatimento da referida quantia já disponível na conta judicial (R$ 35.940,21 - R$ 1.186,00), resultando no montante líquido de R$ 34.754,21 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) a ser indisponibilizado. Diante do exposto: 1. DETERMINO o imediato bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, em contas de titularidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ: 08.241.739/0001-05), na quantia líquida de R$ 34.754,21 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), a qual, somada ao saldo remanescente existente na conta judicial de R$ 1.186,00 (ID 195608751), totalizará os R$ 35.940,21 suficientes para a aquisição de mais 3 (três) doses/meses do medicamento Upadacitinibe 15mg (Rinvoq 15mg) (ID 189821099). 2. Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para que tome ciência da medida e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para pronunciamento em 2 (dois) dias. 4. Não apresentada insurgência pelo demandado, certifique-se e transfira-se o montante bloqueado para a conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, considerando os dados bancários da empresa fornecedora já informados nos autos (ID 191576640), EXPEÇA-SE alvará judicial, via SISCONDJ, para a transferência da quantia integral de R$ 35.940,21 em favor do fornecedor Gustavo Nunes Cardoso - ME (CNPJ 05.988.689/0001-28, Banco Sicredi, Ag. 2207, CC 24974-2), devendo a Secretaria certificar a utilização conjunta do saldo remanescente em conta e do valor bloqueado. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do medicamento, apresente a respectiva nota fiscal e o comprovante de entrega do fármaco para fins de prestação de contas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)