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TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Processo nº0808379-33.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do (sec)2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas. Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
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