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0808376-88.2024.8.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0808376-88.2024.8.19.0003/RJAUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A): PAULA EDUARDA BELMIRO MOREIRA (OAB RJ256331) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SALOMÃO RAMALHO (OAB RJ170747) AUTOR: ANGELO GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): PAULA EDUARDA BELMIRO MOREIRA (OAB RJ256331) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SALOMÃO RAMALHO (OAB RJ170747) AUTOR: ANGELO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULA EDUARDA BELMIRO MOREIRA (OAB RJ256331) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SALOMÃO RAMALHO (OAB RJ170747) AUTOR: CARLOS MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULA EDUARDA BELMIRO MOREIRA (OAB RJ256331) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SALOMÃO RAMALHO (OAB RJ170747) AUTOR: PAULO SOARES RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULA EDUARDA BELMIRO MOREIRA (OAB RJ256331) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SALOMÃO RAMALHO (OAB RJ170747) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e condeno o réu ao pagamento aos autores das diferenças devidas sobre as horas extras, cuja base de cálculo deve ser a remuneração de cada servidor (incluindo parcelas habituais e permanentes), com reflexos nas férias e décimo terceiro, do período de dezembro de 2019 a dezembro de 2023. Cada parcela vencida antes da promulgação da EC nº 113/2021 deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor, além de juros moratórios de acordo com a caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Cada parcela vencida após a promulgação da EC nº 113/2021 deve ser corrigida apenas pela Taxa Selic (que inclui correção monetária e juros moratórios). Tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

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