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Processo 0808375-59.2025.8.20.5300

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0808375-59.2025.8.20.5300 Polo Ativo: AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual a autora buscou, em caráter emergencial, a transferência de valores destinados à continuidade de seu tratamento oncológico de Fotoférese Extracorpórea. O feito foi distribuído durante o plantão judiciário em 25/12/2025, tendo a autora alegado a interrupção do tratamento e requerido a transferência de R$ 352.000,00 para o Instituto de Onco-Hematologia de Natal Ltda., conforme petição inicial de ID 173625276. Na mesma data, o Juízo Plantonista proferiu decisão de ID 173626529, deixando de apreciar o pedido de transferência dos valores, por entender que a pretensão configurava levantamento de importância em dinheiro, providência vedada pelo art. 5º, § 2º, da Resolução nº 26/2012-TJRN, além de se tratar de matéria já submetida à apreciação do Juízo natural. Na oportunidade, foi determinada a redistribuição do feito à 2ª Vara da Comarca de Goianinha, por vinculação ao processo nº 0800559-93.2025.8.20.5116. Redistribuído o feito, em 15/04/2026 foi proferido o despacho de ID 183752669, determinando a intimação do Ministério Público para manifestação. O órgão ministerial, por meio da manifestação de ID 186148069, destacou a necessidade de atualização das informações acerca da efetiva destinação dos valores e da existência de interesse no prosseguimento do feito. Em seguida, pelo despacho de ID 193404991, a parte autora foi intimada para informar se houve o efetivo crédito do valor de R$ 352.000,00, bem como para esclarecer se persistia interesse no prosseguimento da demanda e qual providência jurisdicional ainda seria pretendida. Por fim, na petição de ID 197405188, a autora informou que, após o indeferimento do pedido formulado nestes autos, buscou a manutenção do tratamento no cumprimento provisório nº 0800559-93.2025.8.20.5116. Relatou que, em 14/01/2026, foi expedido alvará no valor de R$ 320.373,27 e, posteriormente, em 29/04/2026, alvará complementar no valor de R$ 32.000,00, totalizando R$ 352.373,27, quantia efetivamente creditada para custeio do tratamento. Informou, ainda, que os valores destinados ao tratamento se encontram em regularidade nos processos de origem e de cumprimento provisório e declarou expressamente não possuir interesse no prosseguimento deste feito, requerendo seu arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se verifica dos autos, a pretensão deduzida neste feito estava relacionada à obtenção de recursos para custeio do tratamento médico da autora, providência que, após o indeferimento do pedido no plantão, foi posteriormente buscada e efetivada nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0800559-93.2025.8.20.5116. A própria parte autora informou que o valor destinado ao tratamento foi integralmente creditado e que não subsiste interesse no prosseguimento deste processo, uma vez que a questão passou a ser tratada nos autos próprios. Dessa forma, não há, nestes autos, providência jurisdicional útil e necessária a ser adotada, caracterizando-se a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade. Incide, portanto, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz resolverá o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Registre-se, ainda, que o arquivamento deste feito não prejudica a continuidade do tratamento ou eventual apreciação de novas questões relacionadas à obrigação de custeio, as quais deverão ser deduzidas nos autos próprios, especialmente no processo nº 0800559-93.2025.8.20.5116, conforme já esclarecido pela própria parte autora. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Sem custas, diante da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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