Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808375-52.2026.8.14.0301 AUTOR: EIDA MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS PINHEIRO MANTOVANI (PA035926), RENATO DA SILVA NEVES (PAPA012819A), SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS (PA24277PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos, etc. EIDA MARIA LOPES DA SILVA ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer e danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., relativa à conta individual do PASEP, inscrição nº 1.703.270.076-2. Alega que, ao comparecer ao réu em agosto de 2025 para sacar o saldo da conta, deparou-se com saldo zerado e que, de posse de microfilmagem obtida junto ao réu, apurou por cálculo particular a existência de desfalque no valor de R$ 36.557,90, requerendo a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e a condenação do réu à restituição do montante apurado, com juros e correção monetária. Juntou, entre outros, extrato próprio, relatório de cálculo e parecer de ID 166905578 e 166905584. Por decisão de ID 166972243, a gratuidade foi condicionada à comprovação de hipossuficiência ou ao pagamento das custas, tendo a autora optado pelo parcelamento e comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID 167646946). Determinada a citação por despacho de ID 177913923, o réu apresentou contestação de ID 180059481, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de gratuidade e inépcia da inicial, e, no mérito, a regularidade da gestão da conta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de saques indevidos e de danos material e moral, arguindo ainda, subsidiariamente, a prescrição decenal. Instruiu a defesa com o extrato oficial da conta PASEP e respectiva microfilmagem, de IDs 180059485 e 180059486. Em réplica de ID 180263897, a autora impugnou as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentou a preclusão do direito do réu de impugnar o cálculo particular apresentado com a inicial e requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. Certidão de ID 188448696 atestou a tempestividade da contestação e da réplica. Não houve especificação de provas adicional nem instrução oral. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos coligidos, notadamente o extrato oficial da conta individual do PASEP. Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas individualizadas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. A causa de pedir da autora, fundada em alegado desfalque e ausência de aplicação de rendimentos na conta individual, insere-se precisamente nessa hipótese. Rejeito, pois, tal preliminar. No mesmo sentido, rejeito a preliminar de impossibilidade de gratuidade e a de inépcia da inicial, a primeira por perda de objeto, uma vez que a autora não obteve o benefício e optou pelo parcelamento das custas, comprovando o recolhimento da primeira parcela, e a segunda por preclusão, dado que a petição inicial já foi objeto de juízo de admissibilidade positivo, com determinação de citação. A controvérsia refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, o extrato de movimentação de ID 180059485 revela lançamento datado de 11.09.2018, sob o histórico "PGTO TED LEI 13.677", no valor de R$ 478,33, operação que resultou na completa extinção do saldo remanescente da conta. Tal evento configura o saque integral do principal, constituindo o termo inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional, que se completaria em 11.09.2028. Ajuizada a demanda em 02.02.2026, não se consumou a prescrição. Afasto, pois, a prejudicial arguida pelo réu. No mérito, o pedido não merece acolhimento. O extrato de ID 180059485, documento emitido pelo próprio gestor do fundo e não impugnado quanto à sua autenticidade, demonstra a regularidade de toda a movimentação da conta individual da autora entre 1999 e 2018, com créditos anuais de distribuição de reservas, valorização de cotas, rendimentos e atualização monetária, compensados pelos correspondentes pagamentos anuais de rendimento em folha, prática expressamente disciplinada pela Lei Complementar nº 26/1975. O último lançamento da conta, em 11.09.2018, corresponde ao pagamento do saldo remanescente de principal mediante transferência eletrônica, sob o título "PGTO TED LEI 13.677", em exata correspondência com o mecanismo de liberação automática das cotas do PASEP instituído pela Lei nº 13.677/2018, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 813/2017, a mesma norma invocada pela própria autora, na inicial, como fundamento do seu direito ao recebimento dos valores. Nada nos autos indica que tal pagamento tenha se dado de forma indevida ou em desfavor da titular da conta. Não prospera a alegação de preclusão do direito do réu de impugnar o cálculo particular apresentado pela autora. O réu não permaneceu silente quanto à regularidade dos valores; ao contrário, trouxe aos autos, com a contestação, o extrato e a microfilmagem oficiais da conta, prova documental primária, produzida pelo próprio gestor do fundo, que contradiz especificamente a totalidade dos lançamentos considerados no cálculo particular da autora. Tal documento dispensa impugnação item a item da planilha unilateral, por evidenciar, com base na fonte primária dos dados, a regularidade de toda a movimentação da conta e a natureza legal do lançamento que a zerou. Não há, portanto, cálculo incontroverso a ser homologado, nem prova de saque indevido, desfalque ou ausência de aplicação de rendimentos, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Quanto à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, observo que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero executor da gestão do fundo por delegação legal, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não configura relação de consumo, mas vínculo de natureza estatutária. De todo modo, a controvérsia resolve-se pela prova documental primária já produzida nos autos, tornando irrelevante, no caso concreto, a discussão sobre a distribuição do encargo probatório. Ausente a comprovação de conduta ilícita do réu, também não se configura o dano moral pretendido, por faltar-lhe o pressuposto essencial da antijuridicidade. Por fim, rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, por inexistir conduta processual desleal, tendo o réu se limitado a exercer regularmente o direito de defesa, inclusive com êxito quanto ao mérito da causa. Diante do exposto, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EIDA MARIA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos, observadas as disposições acima quanto a eventuais custas pendentes. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808375-52.2026.8.14.0301 AUTOR: EIDA MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS PINHEIRO MANTOVANI (PA035926), RENATO DA SILVA NEVES (PAPA012819A), SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS (PA24277PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos, etc. EIDA MARIA LOPES DA SILVA ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer e danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., relativa à conta individual do PASEP, inscrição nº 1.703.270.076-2. Alega que, ao comparecer ao réu em agosto de 2025 para sacar o saldo da conta, deparou-se com saldo zerado e que, de posse de microfilmagem obtida junto ao réu, apurou por cálculo particular a existência de desfalque no valor de R$ 36.557,90, requerendo a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e a condenação do réu à restituição do montante apurado, com juros e correção monetária. Juntou, entre outros, extrato próprio, relatório de cálculo e parecer de ID 166905578 e 166905584. Por decisão de ID 166972243, a gratuidade foi condicionada à comprovação de hipossuficiência ou ao pagamento das custas, tendo a autora optado pelo parcelamento e comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID 167646946). Determinada a citação por despacho de ID 177913923, o réu apresentou contestação de ID 180059481, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de gratuidade e inépcia da inicial, e, no mérito, a regularidade da gestão da conta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de saques indevidos e de danos material e moral, arguindo ainda, subsidiariamente, a prescrição decenal. Instruiu a defesa com o extrato oficial da conta PASEP e respectiva microfilmagem, de IDs 180059485 e 180059486. Em réplica de ID 180263897, a autora impugnou as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentou a preclusão do direito do réu de impugnar o cálculo particular apresentado com a inicial e requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. Certidão de ID 188448696 atestou a tempestividade da contestação e da réplica. Não houve especificação de provas adicional nem instrução oral. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos coligidos, notadamente o extrato oficial da conta individual do PASEP. Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas individualizadas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. A causa de pedir da autora, fundada em alegado desfalque e ausência de aplicação de rendimentos na conta individual, insere-se precisamente nessa hipótese. Rejeito, pois, tal preliminar. No mesmo sentido, rejeito a preliminar de impossibilidade de gratuidade e a de inépcia da inicial, a primeira por perda de objeto, uma vez que a autora não obteve o benefício e optou pelo parcelamento das custas, comprovando o recolhimento da primeira parcela, e a segunda por preclusão, dado que a petição inicial já foi objeto de juízo de admissibilidade positivo, com determinação de citação. A controvérsia refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, o extrato de movimentação de ID 180059485 revela lançamento datado de 11.09.2018, sob o histórico "PGTO TED LEI 13.677", no valor de R$ 478,33, operação que resultou na completa extinção do saldo remanescente da conta. Tal evento configura o saque integral do principal, constituindo o termo inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional, que se completaria em 11.09.2028. Ajuizada a demanda em 02.02.2026, não se consumou a prescrição. Afasto, pois, a prejudicial arguida pelo réu. No mérito, o pedido não merece acolhimento. O extrato de ID 180059485, documento emitido pelo próprio gestor do fundo e não impugnado quanto à sua autenticidade, demonstra a regularidade de toda a movimentação da conta individual da autora entre 1999 e 2018, com créditos anuais de distribuição de reservas, valorização de cotas, rendimentos e atualização monetária, compensados pelos correspondentes pagamentos anuais de rendimento em folha, prática expressamente disciplinada pela Lei Complementar nº 26/1975. O último lançamento da conta, em 11.09.2018, corresponde ao pagamento do saldo remanescente de principal mediante transferência eletrônica, sob o título "PGTO TED LEI 13.677", em exata correspondência com o mecanismo de liberação automática das cotas do PASEP instituído pela Lei nº 13.677/2018, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 813/2017, a mesma norma invocada pela própria autora, na inicial, como fundamento do seu direito ao recebimento dos valores. Nada nos autos indica que tal pagamento tenha se dado de forma indevida ou em desfavor da titular da conta. Não prospera a alegação de preclusão do direito do réu de impugnar o cálculo particular apresentado pela autora. O réu não permaneceu silente quanto à regularidade dos valores; ao contrário, trouxe aos autos, com a contestação, o extrato e a microfilmagem oficiais da conta, prova documental primária, produzida pelo próprio gestor do fundo, que contradiz especificamente a totalidade dos lançamentos considerados no cálculo particular da autora. Tal documento dispensa impugnação item a item da planilha unilateral, por evidenciar, com base na fonte primária dos dados, a regularidade de toda a movimentação da conta e a natureza legal do lançamento que a zerou. Não há, portanto, cálculo incontroverso a ser homologado, nem prova de saque indevido, desfalque ou ausência de aplicação de rendimentos, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Quanto à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, observo que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero executor da gestão do fundo por delegação legal, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não configura relação de consumo, mas vínculo de natureza estatutária. De todo modo, a controvérsia resolve-se pela prova documental primária já produzida nos autos, tornando irrelevante, no caso concreto, a discussão sobre a distribuição do encargo probatório. Ausente a comprovação de conduta ilícita do réu, também não se configura o dano moral pretendido, por faltar-lhe o pressuposto essencial da antijuridicidade. Por fim, rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, por inexistir conduta processual desleal, tendo o réu se limitado a exercer regularmente o direito de defesa, inclusive com êxito quanto ao mérito da causa. Diante do exposto, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EIDA MARIA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos, observadas as disposições acima quanto a eventuais custas pendentes. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)