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0808369-96.2026.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0808369-96.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O A parte requerente ajuíza a presente demanda visando à concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes a serviço que afirma desconhecer e não ter contratado. Pois bem. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As exigências relativas à tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, pois configuram exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Trata-se, de fato, de situação em que ao requerido será imposta uma determinação judicial sem sua prévia oitiva. A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, apresenta dois aspectos: um material-jurídico e outro processual-probatório. O primeiro refere-se à narrativa que deve possuir coerência, verossimilhança razoável e teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador, no momento emergencial, não disponha de elementos para um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, diz respeito à apresentação, pelo autor, de provas concretas que permitam ao magistrado antever os fatos narrados. Evidentemente, a prova não precisa ser cabal, mas deve ser suficiente para fazer emergir os fatos — ainda que de forma tênue — ao conhecimento do julgador. Já o perigo de dano (periculum in mora) caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e da consequente inutilidade do resultado final em razão do decurso do tempo. In casu, o que se tem no momento é a mera negativa geral de conhecimento e de celebração do negócio jurídico com réu. É dizer, os elementos trazidos pela parte autora nesta fase embrionária do processo não são hábeis a conferir o grau de convencimento exigido pela legislação processual para antecipação dos efeitos da tutela, a qual exige prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado. Diante da insuficiência probatória neste momento processual, mostra-se necessário o amadurecimento da controvérsia com a instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução probatória, momento em que será oportunizada à parte ré a apresentação de documentos e informações indispensáveis à completa elucidação dos fatos. Por se tratarem de requisitos cumulativos, é desnecessária a análise da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ex positis, indefiro a tutela provisória pleiteada. Intime-se a parte autora para ciência do presente decisum. Vencida esta etapa, pontuo e determino: 1. Ante a declaração formulada nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes. do Código de Processo Civil; 2. A parte autora demonstrou desinteresse pela audiência de conciliação; 3. Cite(m)-se o(a)(s) ré(us) para, querendo, apresentar(em) resposta escrita no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 334, §4º, II c/c art. 335). Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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