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0808368-77.2019.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0808368-77.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - RN13319 Ré(u)(s): ISMAEL ANTONIO DO REGO e outros (2) Advogado do(a) REU: THALIS GOMES DE FREITAS - RN15696 Advogado do(a) AUTOR: THALIS GOMES DE FREITAS - RN15696 DECISÃO Processo da META 2. Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113) movida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de ISMAEL ANTONIO DO REGO e outros (2), em que foi nomeado como perito o Sr. Mathews Lima de Alencar. Inicialmente, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.060,00. A autora impugnou o montante, sustentando sua excessividade diante das características da perícia e da extensão da área atingida pela servidão. Posteriormente, em razão do tempo transcorrido, o perito atualizou sua proposta, indicando o valor de R$ 6.120,00, correspondente a 12 horas técnicas, ao custo de R$ 510,00 cada, apresentando contraproposta de R$ 5.500,00. Intimada, a autora renovou a impugnação e apontou, como parâmetro, perícias realizadas em demandas semelhantes em trâmite nesta Comarca, nas quais os honorários foram fixados em patamares inferiores. Em nova manifestação, o perito atualizou o valor da hora técnica para R$ 550,00, alcançando o montante de R$ 6.600,00, e apresentou contraproposta de R$ 6.000,00, consignando que, caso não acolhido o valor proposto, renunciará ao encargo. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo, após manifestação das partes, arbitrar o valor dos honorários periciais. A remuneração do perito deve considerar a natureza e a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à sua execução e os valores usualmente praticados, devendo ser fixada em patamar suficiente para remunerar adequadamente o profissional, sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo custeio. No caso, embora o perito tenha indicado como parâmetro a tabela de honorários do IBAPE e estimado a necessidade de 12 horas técnicas, não houve detalhamento suficiente das atividades a serem desenvolvidas que permita aferir, concretamente, a necessidade dessa carga horária. A perícia tem por objeto a avaliação de área rural atingida por servidão administrativa correspondente a aproximadamente 368,68 m², ou 0,0369 ha, não se extraindo dos autos circunstância excepcional que evidencie complexidade apta a justificar honorários no valor de R$ 6.000,00. De outro lado, a autora apresentou parâmetros concretos extraídos de demandas semelhantes em trâmite nesta Comarca. No processo nº 0808695-22.2019.8.20.5106, referente a servidão administrativa sobre área de 0,0535 ha, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.650,00. Já no processo nº 0811734-22.2022.8.20.5106, envolvendo área de 0,076939 ha, a remuneração pericial foi estabelecida em R$ 2.500,00. Ambas as áreas são superiores àquela objeto destes autos, correspondente a aproximadamente 0,0369 ha, e os valores praticados nesses feitos constituem parâmetro concreto para aferição da razoabilidade da proposta apresentada. Embora a extensão da área não constitua, isoladamente, critério suficiente para definição dos honorários periciais, inexistem, no caso concreto, elementos que indiquem peculiaridade técnica, dificuldade extraordinária ou complexidade substancialmente superior às perícias adotadas como paradigma. Ressalto, ainda, que o valor econômico da indenização discutida não constitui, por si só, critério para fixação dos honorários periciais, razão pela qual a comparação entre a remuneração do expert e o montante inicialmente ofertado pela autora não é determinante para a solução da controvérsia. A tabela de honorários profissionais apresentada pelo perito constitui parâmetro legítimo de referência, mas não vincula o Juízo, a quem compete arbitrar a remuneração conforme as circunstâncias concretas da prova a ser produzida. Nesse contexto, considerando a natureza da prova, a extensão da área a ser avaliada, os parâmetros concretos extraídos dos processos nº 0808695-22.2019.8.20.5106 e 0811734-22.2022.8.20.5106, bem como a necessidade de assegurar remuneração adequada ao profissional sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo custeio, reputo razoável a fixação dos honorários em R$ 2.650,00. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se a parte responsável pelo custeio da prova para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, facultado ao perito o levantamento de até 50% do valor no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Não havendo aceitação, considerando que o próprio expert já manifestou intenção de renunciar ao encargo nessa hipótese, venham os autos conclusos para a pasta de decisão de urgência, para nomeação de novo profissional. Atente a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva formulado pela autora, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

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