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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0808365-93.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZINEIA ELLER MARTINS MORAES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte Requerente pretende ver o Réu compelido a se abster de promover descontos emseu benefício previdenciárioa título de "empréstimo sobre a RMC", sob o fundamento de jamais consentiu em contratar tais serviços. Tomando por base, exclusivamente, a manifestação da parte Autora, a quem compete proceder de boa-fé perante o Juízo, ter-se-ia indícios da probabilidade de seu direito, vez que, conforme alega, não teria contratado os mencionados serviços, que vem importando na realização de descontos sobre seu benefício previdenciário. No entanto, observo que os descontos vêm ocorrendo há vários meses, o que afasta a tese de urgência defendida pela parte Requerente, mormente se considerado que o valor debitado mensalmente importa em diminuição mínima dos rendimentos auferidos, não gerando o risco de dano que a Lei Processual exige para o deferimento da tutela requerida. Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. No mais,tendo em vista a decisão proferida pelo Ilustre Ministro Relator do TemaRepetitivo1.328do STJ, em13/3/2026noRecurso Especial nº 2145344- SC (2024/0180798-9), suspendo o presente processo por prazo indeterminado.Retire-se o feito de pauta e retornem conclusos após 180 dias. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. VOLTA REDONDA, 27 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular