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0808357-47.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0808357-47.2026.8.20.5124 AUTOR: JUAREZ RAMOS DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c conversão de modalidade, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUAREZ RAMOS DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, servidor público, que em 19/09/2016 celebrou com a instituição ré contrato de Cartão de Crédito Consignado (Termo de Adesão nº 711765008), com a finalidade de obter crédito mediante saque (RMC), pactuando-se juros remuneratórios de 3,97% ao mês e 59,62% ao ano. Sustenta que buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, cujas taxas são inferiores, mas foi induzido a erro pela instituição ré, que lhe impôs a modalidade de cartão de crédito, geradora de dívida infindável e juros superiores à média de mercado. Defende a abusividade das taxas de juros cobradas, que superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o crédito consignado de servidor público no período (Série 20745, de setembro de 2016, fixada em 27,42% a.a. / 2,04% a.m.), caracterizando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. Pugna pela revisão da taxa de juros ao patamar médio de mercado, pela conversão da operação em empréstimo consignado convencional, pela restituição em dobro dos valores pagos em excesso e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.349,98. Citado eletronicamente e por carta, o réu apresentou contestação (ID 191035029), na qual arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução na plataforma consumidor.gov.br. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 2016 e a ação ajuizada apenas em 2026. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu de forma lícita e consciente ao cartão de crédito consignado, com prévia ciência de todas as condições, inclusive mediante realização de saques. Sustentou a inaplicabilidade da limitação dos juros à média de mercado, a validade da capitalização mensal, a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, a regularidade dos descontos realizados (referentes ao mínimo da fatura, limitados a 5% da margem) e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente creditados. Réplica não apresentada, ante o decurso do prazo certificado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato documentalmente comprovada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento de vias extrajudiciais para o ajuizamento de ação judicial fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão autoral, o que basta para configurar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 2.2. Da prejudicial de mérito (Decadência) Rejeito a prejudicial de decadência sustentada pela parte ré. O demandante não pleiteia propriamente a anulação de negócio jurídico fundada em erro ou dolo no sentido estrito do art. 178, II, do Código Civil, mas sim a revisão contratual por abusividade de encargos, reconhecimento de onerosidade excessiva e adequação da relação jurídica de trato sucessivo, pretensões estas que não se submetem ao prazo decadencial quadrienal do mencionado dispositivo legal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos impugnados se renovam mês a mês de forma continuada, a pretensão de revisão e repetição de indébito referente aos pagamentos realizados não se encontra fulminada pela decadência. Afasta-se, portanto, a prejudicial arguida. 2.3. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Leis nº 8.078/90), consoante o art. 2º e o art. 3º, § 2º, do CDC, bem como o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 da legislação consumerista e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado em 06/09/2016 (Termo de Adesão nº 711765008), por meio do qual o autor obteve um saque mediante a incidência de juros remuneratórios pactuados em 3,97% ao mês e 59,62% ao ano. O autor sustenta que foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, cujos juros seriam menores, postulando a revisão das taxas e a conversão da modalidade contratual. No que tange à contratação em si, os documentos juntados aos autos pela instituição ré (ID 186728837 / ID 191035030) demonstram que o autor assinou termo de adesão específico para cartão de crédito consignado e formulou solicitação de saque, havendo previsão expressa sobre a modalidade contratada e a dinâmica de funcionamento do produto, o qual conta com previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação específica. Não se trata, portanto, de inexistência absoluta de contratação ou de fraude, mas de utilização de modalidade de crédito rotativo consignado. Por outro lado, assiste parcial razão ao autor quanto à abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (informativa do REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (50% acima) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e época da contratação configura abusividade, autorizando a intervenção do Judiciário para reequilibrar o pacto. No caso concreto, o contrato foi celebrado em setembro de 2016. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Série 20745) no referido mês era de 2,74% ao mês (equivalente a 27,42% ao ano, conforme contratação e documentos dos autos, ou 2,04% ao mês conforme parâmetro de referência de mercado invocado). A instituição ré, contudo, pactuou taxa mensal de 3,97% (59,62% ao ano), o que representa patamar significativamente superior à média de mercado da época, superando o limite tolerável de 1,5 vez, configurando assim vantagem exagerada e onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada para a modalidade de crédito consignado no mês da contratação (setembro de 2016), mantendo-se a taxa restrita a tal patamar médio caso a pactuada lhe seja superior. Quanto ao pedido de conversão da modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem admitido a adequação ou conversão da operação quando constatada a abusividade e a desvantagem exagerada decorrente da perpetuação da dívida em rotativo de cartão, garantindo-se ao consumidor o pagamento do débito sob as condições de empréstimo consignado tradicional (parcelas fixas e prazo determinado). No entanto, tal conversão deve observar o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado reconhecida como legítima, procedendo-se à apuração de eventual saldo remanescente ou crédito em favor do consumidor em sede de liquidação de sentença. Em relação à repetição do indébito, constatada a cobrança de encargos abusivos, faz jus o autor à restituição das quantias pagas em excesso. A devolução deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, conforme a comprovação de eventual má-fé e os marcos temporais aplicáveis, apurando-se os valores em liquidação de sentença mediante cálculo aritmético, com o abatimento e compensação dos montantes efetivamente disponibilizados ao autor por ocasião do saque inicial. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera estipulação de encargos abusivos ou a contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada a efetiva disponibilização e utilização do capital por meio de saque, insere-se no âmbito dos desajustes contratuais e dissabores inerentes às relações negociais, não configurando, por si só, violação aos direitos da personalidade capaz de gerar abalo extrapatrimonial indenizável, má Com a ausência de ato ilícito grave na origem da contratação. Afasta-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.4. Da litigância de má-fé Não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil a justificar a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, tendo o demandante apenas exercido seu direito constitucional de ação e de acesso à justiça. Rejeito o pleito formulado pela ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 711765008, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Série 20745) para a modalidade de crédito consignado vigente na data da contratação (setembro de 2016); DETERMINAR a revisão do contrato e a conversão da operação de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado ora fixada, expurgando-se os encargos excessivos; CONDENAR o réu à repetição dos valores pagos em excesso pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença mediante cálculo aritmético, com correção monetária pelos índices oficiais a partir de cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação com o capital inicialmente disponibilizado ao consumidor; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado em sede de contestação. Diante da sucumbência recíproca, condenem-se as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ou proveito econômico obtido), suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0808357-47.2026.8.20.5124 AUTOR: JUAREZ RAMOS DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c conversão de modalidade, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUAREZ RAMOS DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, servidor público, que em 19/09/2016 celebrou com a instituição ré contrato de Cartão de Crédito Consignado (Termo de Adesão nº 711765008), com a finalidade de obter crédito mediante saque (RMC), pactuando-se juros remuneratórios de 3,97% ao mês e 59,62% ao ano. Sustenta que buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, cujas taxas são inferiores, mas foi induzido a erro pela instituição ré, que lhe impôs a modalidade de cartão de crédito, geradora de dívida infindável e juros superiores à média de mercado. Defende a abusividade das taxas de juros cobradas, que superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o crédito consignado de servidor público no período (Série 20745, de setembro de 2016, fixada em 27,42% a.a. / 2,04% a.m.), caracterizando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. Pugna pela revisão da taxa de juros ao patamar médio de mercado, pela conversão da operação em empréstimo consignado convencional, pela restituição em dobro dos valores pagos em excesso e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.349,98. Citado eletronicamente e por carta, o réu apresentou contestação (ID 191035029), na qual arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução na plataforma consumidor.gov.br. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 2016 e a ação ajuizada apenas em 2026. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu de forma lícita e consciente ao cartão de crédito consignado, com prévia ciência de todas as condições, inclusive mediante realização de saques. Sustentou a inaplicabilidade da limitação dos juros à média de mercado, a validade da capitalização mensal, a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, a regularidade dos descontos realizados (referentes ao mínimo da fatura, limitados a 5% da margem) e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente creditados. Réplica não apresentada, ante o decurso do prazo certificado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato documentalmente comprovada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento de vias extrajudiciais para o ajuizamento de ação judicial fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão autoral, o que basta para configurar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 2.2. Da prejudicial de mérito (Decadência) Rejeito a prejudicial de decadência sustentada pela parte ré. O demandante não pleiteia propriamente a anulação de negócio jurídico fundada em erro ou dolo no sentido estrito do art. 178, II, do Código Civil, mas sim a revisão contratual por abusividade de encargos, reconhecimento de onerosidade excessiva e adequação da relação jurídica de trato sucessivo, pretensões estas que não se submetem ao prazo decadencial quadrienal do mencionado dispositivo legal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos impugnados se renovam mês a mês de forma continuada, a pretensão de revisão e repetição de indébito referente aos pagamentos realizados não se encontra fulminada pela decadência. Afasta-se, portanto, a prejudicial arguida. 2.3. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Leis nº 8.078/90), consoante o art. 2º e o art. 3º, § 2º, do CDC, bem como o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 da legislação consumerista e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado em 06/09/2016 (Termo de Adesão nº 711765008), por meio do qual o autor obteve um saque mediante a incidência de juros remuneratórios pactuados em 3,97% ao mês e 59,62% ao ano. O autor sustenta que foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, cujos juros seriam menores, postulando a revisão das taxas e a conversão da modalidade contratual. No que tange à contratação em si, os documentos juntados aos autos pela instituição ré (ID 186728837 / ID 191035030) demonstram que o autor assinou termo de adesão específico para cartão de crédito consignado e formulou solicitação de saque, havendo previsão expressa sobre a modalidade contratada e a dinâmica de funcionamento do produto, o qual conta com previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação específica. Não se trata, portanto, de inexistência absoluta de contratação ou de fraude, mas de utilização de modalidade de crédito rotativo consignado. Por outro lado, assiste parcial razão ao autor quanto à abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (informativa do REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (50% acima) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e época da contratação configura abusividade, autorizando a intervenção do Judiciário para reequilibrar o pacto. No caso concreto, o contrato foi celebrado em setembro de 2016. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Série 20745) no referido mês era de 2,74% ao mês (equivalente a 27,42% ao ano, conforme contratação e documentos dos autos, ou 2,04% ao mês conforme parâmetro de referência de mercado invocado). A instituição ré, contudo, pactuou taxa mensal de 3,97% (59,62% ao ano), o que representa patamar significativamente superior à média de mercado da época, superando o limite tolerável de 1,5 vez, configurando assim vantagem exagerada e onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada para a modalidade de crédito consignado no mês da contratação (setembro de 2016), mantendo-se a taxa restrita a tal patamar médio caso a pactuada lhe seja superior. Quanto ao pedido de conversão da modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem admitido a adequação ou conversão da operação quando constatada a abusividade e a desvantagem exagerada decorrente da perpetuação da dívida em rotativo de cartão, garantindo-se ao consumidor o pagamento do débito sob as condições de empréstimo consignado tradicional (parcelas fixas e prazo determinado). No entanto, tal conversão deve observar o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado reconhecida como legítima, procedendo-se à apuração de eventual saldo remanescente ou crédito em favor do consumidor em sede de liquidação de sentença. Em relação à repetição do indébito, constatada a cobrança de encargos abusivos, faz jus o autor à restituição das quantias pagas em excesso. A devolução deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, conforme a comprovação de eventual má-fé e os marcos temporais aplicáveis, apurando-se os valores em liquidação de sentença mediante cálculo aritmético, com o abatimento e compensação dos montantes efetivamente disponibilizados ao autor por ocasião do saque inicial. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera estipulação de encargos abusivos ou a contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada a efetiva disponibilização e utilização do capital por meio de saque, insere-se no âmbito dos desajustes contratuais e dissabores inerentes às relações negociais, não configurando, por si só, violação aos direitos da personalidade capaz de gerar abalo extrapatrimonial indenizável, má Com a ausência de ato ilícito grave na origem da contratação. Afasta-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.4. Da litigância de má-fé Não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil a justificar a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, tendo o demandante apenas exercido seu direito constitucional de ação e de acesso à justiça. Rejeito o pleito formulado pela ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 711765008, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Série 20745) para a modalidade de crédito consignado vigente na data da contratação (setembro de 2016); DETERMINAR a revisão do contrato e a conversão da operação de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado ora fixada, expurgando-se os encargos excessivos; CONDENAR o réu à repetição dos valores pagos em excesso pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença mediante cálculo aritmético, com correção monetária pelos índices oficiais a partir de cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação com o capital inicialmente disponibilizado ao consumidor; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado em sede de contestação. Diante da sucumbência recíproca, condenem-se as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ou proveito econômico obtido), suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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