2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808356-42.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DA CONCEICAO GOMES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de demanda proposta por ELIZABETH DA CONCEICAO GOMES em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. A parte autora sustenta que possuía um débito com réu, que foi quitado. Alega que o réu não retirou seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Contestação em id. 302564365. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, uma vez que não comprova que tenha retirado o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ocorre que a súmula 548-STJ determina que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.". Ressalte-se que os débitos indicados pela ré na contestação são posteriores à negativação indevida, de modo que não possuem relação com ela. Do exposto, resta evidente o dano moral, "in re ipsa", a ser compensado. A anotação indevida do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, independentemente do tempo por que perdure, afeta sua honra objetiva e subjetiva, pelo que clara a violação aos seus direitos da personalidade. No caso em tela, a inscrição do nome foi devida, de modo que apenas a manutenção é que foi indevida. Atendendo às circunstâncias do caso em tela, e com vistas à razoabilidade, fixa-se a compensação pelo dano moral em R$ 4.000,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por DANO MORAL, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. b) confirmar a decisão de id. 292644057. Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. MARICÁ, 13 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito