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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Dispensado o relatório, passo a decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 297415871), na qual a parte executada alega excesso de execução em razão da incidência da multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC. O acordo homologado (id. 229510754) previu multa de 20% sobre o valor total da avença em caso de inadimplemento e estabeleceu que,caso necessária a constrição eletrônica para satisfação do crédito, incidiria também a multa do art. 523 do CPC. Embora aplicável aos Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE, a referida multa, no caso concreto, foi expressamente condicionada à necessidade de constrição eletrônica, o que não ocorreu até o momento.Mostra-se, portanto, prematura sua inclusão no cálculo. Mantém-se, contudo, a multa convencional de 20%, diante do inadimplemento verificado. .A proposta de quitação apresentada pela parte executada, por não ter sido aceita pelo exequente, não altera os termos do acordo homologado nem impede o prosseguimento da execução. O pedido de danos morais formulado na fase de cumprimento, no id. 289725584, não integra o título executivo e não pode ser apreciado, assim como não há elementos suficientes para a configuração de litigância de má-fé. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para excluir do cálculo a multa do art. 523, (sec)1º, do CPC, mantendo-se a multa convencional de 20%. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte executada para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora online. Certificado o decurso do prazo sem pagamento, , intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada com a inclusão da multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC, nos termos do acordo homologado, a fim de ser realizado o bloqueio junto ao SISBAJUD.
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