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0808354-28.2025.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808354-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: CELIA MARIA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 4688701): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DO DNOCS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto interposto pelo DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara/PB que, no curso do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0800663-06.2022.4.05.8200: 1) rejeitou impugnação apresentada pela autarquia recorrente, afastando as insurgências por ela lançadas atinentes à gratuidade judiciária concedida à exequente e a sua legitimidade ativa; 2) determinou a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (a contar do 16º dia), limitada a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC/2015. 2. No recurso, informa a parte agravante que o processo originário refere-se ao cumprimento individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100, impetrado pela Associação dos Servidores do DNOCS, no qual foi concedida segurança para determinar que a autoridade impetrada restabelecesse o pagamento da rubrica VPNI - Art. 14 da Lei nº 12.716/2012, mantendo os valores anteriormente percebidos e abstendo-se de efetuar descontos relativos às variações das gratificações GDPGPE e GDACE, previstas nas Leis nºs 12.702/2012 e 12.778/2012. 3. Sustenta, contudo, que a exequente não possui legitimidade para executar o título judicial, pois a ação coletiva foi proposta exclusivamente em defesa dos servidores ativos do DNOCS, não abrangendo os aposentados, que não teriam sido afetados pela Nota Técnica nº 62/DA/CRH/2013, emitida pelo Diretor Administrativo do órgão. 4. A controvérsia consiste em definir se os servidores inativos do DNOCS possuem legitimidade para executar individualmente o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100, impetrado pela ASSECAS. 5. Não assiste razão à parte agravante É que a ASSECAS é entidade representativa dos servidores do DNOCS, atuando, no mandado de segurança coletivo, na qualidade de substituta processual, o que confere a qualquer dos substituídos legitimidade para buscar a satisfação individual do título judicial transitado em julgado. 6. O colendo STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.293.130/SP (Tema 1.119), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." 7. Em conformidade com esse entendimento, esta Corte Regional tem reiteradamente decidido que os efeitos do título judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100 estendem-se a todos os servidores do DNOCS -- ativos e inativos -- alcançados pela situação fático-jurídica discutida na ação, não sendo suficiente, para afastar a legitimidade dos inativos, a simples menção, na petição inicial, de que os substituídos seriam servidores ativos. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, AGTR 0809222 45.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 21/09/2023 e PROCESSO: 08141682620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023). 9. Agravo de instrumento improvido. Houve oposição de embargos de declaração pelo DNOCS, contudo, foram rejeitados (id 6210402). Em suas razões recursais (cf. id 7782095), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 41, 141, 502 e 503 do Código de Processo Civil, 46 e 114 da Lei n.º 8.112/1990, 53 da Lei n.º 9.784/1999, 876 e 884 do Código Civil, tendo em vista que: a) a ação coletiva originária teria sido ajuizada exclusivamente em favor dos servidores ativos da autarquia, não abrangendo a exequente, que ostenta a condição de inativa; b) a inclusão de aposentados e pensionistas entre os beneficiários da sentença coletiva desrespeitaria os limites subjetivos da coisa julgada e configuraria julgamento extra petita; c) o DNOCS teria comprovado o cumprimento da obrigação de fazer mediante a apresentação das fichas financeiras relativas à concessão, ao aumento, ao pagamento retroativo e à posterior absorção da VPNI; d) a vantagem pessoal estaria sujeita à absorção gradual em decorrência de progressões, promoções, reestruturações remuneratórias ou concessão de reajustes e vantagens, não podendo permanecer indefinidamente vinculada ao vencimento básico; e e) as alterações fáticas e normativas supervenientes teriam ocasionado a cessação da eficácia executiva do título quanto à manutenção da vantagem. A matéria ventilada no recurso especial diz respeito à limitação subjetiva no título exequendo. Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. De início, cumpre registrar que a moldura fática necessária ao exame da controvérsia foi expressamente delineada pelo acórdão recorrido, o qual consignou que a petição inicial do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0800320-97.2014.4.05.8100 fez referência aos substituídos processuais como servidores ativos do DNOCS, embora o título judicial formado naquela ação não tenha estabelecido ressalva quanto à situação dos beneficiários. Desse modo, a análise da insurgência demanda apenas a definição das consequências jurídicas decorrentes dessas premissas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta, em princípio, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A questão jurídica devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste, portanto, em definir se a referência, na petição inicial do mandado de segurança coletivo, aos substituídos processuais como servidores ativos do DNOCS, impede que os servidores inativos integrantes da categoria representada pela ASSECAS promovam o cumprimento individual da sentença coletiva. Em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência constatar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão alusiva à possibilidade de limitação do alcance subjetivo da decisão exequenda, conforme o seguinte julgado, que se transcreve aqui apenas para fins de admissibilidade recursal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019), ressalvada a expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada - o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Assim, a Corte regional está conforme a jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão coletiva expressamente o fez; e, para rever essa conclusão, seria necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.670/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) No mais, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação e regularidade formal) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14

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