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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0808353-72.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: FM VERA CRUZ CONSTRUTORA LTDA, FLAVIA MARIA VERA CRUZ DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face do despacho de 10/08/206 (id. 179469758), que indeferiu o pedido de citação eletrônica da parte executada, via aplicativo de mensagem instantânea whatsapp. A parte embargante alega omissão, argumentando que o ato decisório judicial não observou a previsão legal do art. 246 do CPC nem a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de citação eletrônica, via whatsapp. É o relato. Decido. A estreita via dos embargos de declaração se presta tão somente para esclarer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. O art. 246 do Código de Processo Civil vigente invocado pela embargante não ampara o pedido de citação pelo whatsapp, pois dispõe expressamente que a citação eletrônica deve correr, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, os precendentes colacionados pela parte embargante não gozam de eficácia subjetiva universal e, por isso, não vincula o Juízo. Inexiste, portanto, razões para integração do julgado. Assim, o inconformismo da embargante é pura rediscussão da matéria já decidida e contém intuito revisório do decisum impugnado, devendo, para tanto, a parte interessada manejar a via recursal adequada perante a instância competente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Intimem-se.