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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808351-27.2025.8.10.0024 - PJE. Apelante: Miguel Sabino de Matos. Advogado: Jessica Ellen Pereira de Sousa (Oab/Ma 23452). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (Oab/Ma 19411-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO QUE NÃO INVALIDADE O NEGÓCIO JURÍDICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos que houve a utilização dos mais diversos serviços postos à sua disposição além dos limites de gratuidade, entre eles: empréstimos pessoais, saques, mora crédito pessoal e etc (id 50978320). III. A alegação de nulidade da contratação por analfabetismo do recorrente (violação ao art. 595 do CC) não procede quando demonstrado que a utilização da conta se dá para outros fins que não o mero recebimento da aposentaria. A propósito o STJ entende que ademais, quanto à alegada negativa de vigência aos art. 166, IV, V, e 595 do CC, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os termos pactuados puderem ser aferidos por outro meio idôneo, permite-se a mitigação das regras legais impostas, quando demonstrada a higidez do contrato celebrado” (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). IV. Apelo desprovido. Sem intervenção Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL SABINO DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, com fundamento no art. 332, III, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 04 do IRDR/TJMA, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., relativos à cobrança da rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 2”. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) é aposentado do INSS e utiliza a conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, tendo a instituição financeira promovido, sem sua autorização, a cobrança mensal de tarifa bancária; b) não houve contratação ou adesão expressa a pacote de serviços remunerados; c) o julgamento liminar de improcedência configurou cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia demandaria dilação probatória destinada a esclarecer a efetiva contratação do pacote de serviços, a natureza da conta e o cumprimento do dever de informação; e d) o caso não se enquadraria na hipótese contemplada pelo Tema 04 do IRDR/TJMA, justamente pela ausência de prova da prévia e efetiva informação acerca da cobrança. Defende, ainda, que incumbiria à instituição financeira demonstrar a existência de contrato, gravação telefônica ou termo de adesão capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, reputando indevidas as tarifas descontadas na ausência dessa comprovação. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, mediante citação da instituição financeira e observância do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões apresentadas. Sem intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto principal da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a parte aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo. É que dos extratos e contratos juntados aos autos verifica-se que o consumidor ultrapassou os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, uma vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular do seu direito. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO'. PACOTE DE SERVIÇOS QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A parte autora menciona na inicial que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi ilidido pelos próprios extratos juntados à inicial. 2. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Regularidade da cobrança, sendo indevida qualquer indenização ou repetição dobrada do indébito. 4. Recurso não provido, sem interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0801299-44.2021.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Para tanto, defende, que os descontos são indevidos, pois decorrem da transformação unilateral da sua conta benefício em contracorrente. II - O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III – Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou a apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como depósitos, saque cartão, utilização de cheque especial, conforme se verifica na cópia do extrato bancário, acostado no ID 14686061, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Apelação Improvida. (TJMA, ApCiv 0802488-38.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/06/2022) Por fim, externo cognição de que a alegação de nulidade do contrato por analfabetismo do recorrente (violação ao art. 595 do CC) não procede quando demonstrado que a utilização da conta se dá para outros fins que não o mero recebimento da aposentaria. A propósito o STJ entende que ademais, quanto à alegada negativa de vigência aos art. 166, IV, V, e 595 do CC, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os termos pactuados puderem ser aferidos por outro meio idôneo, permite-se a mitigação das regras legais impostas, quando demonstrada a higidez do contrato celebrado” (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º, do CPC) mantendo a suspensão da sua exigibilidade diante da Justiça gratuita. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto