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0808347-63.2024.8.15.2003

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0808347-63.2024.8.15.2003 Origem: 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Natalia Vicente da Silva Advogada: Emily Vasconcelo Garcia de Sousa (OAB/PB 32.569) Apelados: Maria Nascimento de Castro e Rivaldo Candido de Araujo Advogados: Franciraldo de Araújo Costa (OAB/PB 33.076) e Michel Pinto de Lacerda Santana (OAB/PB 15.526) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem - Coabitação - Affectio maritalis - Distinção entre união estável e namoro qualificado - Prova oral e documental - Reconhecimento da entidade familiar - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo, no período de janeiro de 2024 a 27 de outubro de 2024, por entender caracterizado namoro qualificado, com coabitação, mas sem prova suficiente do propósito atual de constituição de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre a autora e o falecido configurou união estável post mortem ou namoro qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de formalização documental, de inclusão previdenciária ou securitária e de registro civil do vínculo afasta o reconhecimento da entidade familiar quando presentes provas de convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo presente de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. 4. A distinção entre união estável e namoro qualificado reside no affectio maritalis atual, pois, na união estável, a família já se encontra constituída no plano dos fatos, enquanto, no namoro qualificado, a constituição familiar permanece projetada para o futuro. 5. A união estável constitui fato jurídico informal e não depende de escritura pública, contrato de convivência, alteração de estado civil, conta bancária conjunta, inscrição previdenciária ou indicação securitária como condição de existência. 6. A coabitação, embora não configure requisito absoluto da união estável, possui especial relevância probatória quando associada à rotina doméstica compartilhada, à apresentação social do casal, à assistência recíproca e à organização prática de núcleo familiar comum. 7. Os comprovantes de residência comum, fotografias e vídeos domésticos demonstram convivência no mesmo endereço, compartilhamento de atividades ordinárias do lar e organização de vida em comum. 8. A comunicação mantida pelo falecido com a empresa empregadora deve ser interpretada de forma contextualizada, pois a resposta “N só moramos juntos” foi dada diante de questionamento sobre casamento civil formal, não afastando, por si só, a existência de união estável fática. 9. A indicação da autora como esposa e contato de emergência, a contratação conjunta de plano de assistência funerária e o reconhecimento da condição de companheira em ação trabalhista constituem indícios documentais relevantes da exteriorização social do vínculo familiar. 10. A prova testemunhal produzida pela autora confirma que o casal se apresentava perante terceiros e vizinhos como marido e mulher, escolheu conjuntamente o imóvel e mantinha rotina familiar, inclusive com participação do falecido na dinâmica doméstica e no cuidado do filho da apelante. 11. O depoimento da testemunha indicada pelos réus apresenta reduzida força persuasiva, diante de fragilidades, desconhecimento sobre aspectos cotidianos da convivência do casal e distância em relação ao ambiente social em que se desenvolvia a vida comum. 12. A declaração de solteiro em registro imobiliário, a ausência de indicação em seguro de vida e a inexistência de dependente previdenciário habilitado não prevalecem sobre o conjunto probatório oral e documental que demonstra convivência pública, contínua, duradoura e familiarmente estruturada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A união estável se configura quando a convivência pública, contínua e duradoura revela propósito atual de constituição de família, ainda que ausente formalização documental do vínculo. 2. A coabitação, associada à rotina doméstica compartilhada, à apresentação social como casal e à assistência recíproca, constituem relevante indício de affectio maritalis. 3. A declaração de estado civil de solteiro, a ausência de dependência previdenciária ou securitária e a inexistência de escritura pública não impedem o reconhecimento da união estável quando o conjunto probatório demonstra entidade familiar constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, §§ 1º e 2º, e 1.725; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 178, 487, I, 698 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.454.643/RJ; STJ, AgRg no Ag nº 1.318.322/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 13.04.2011. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. Trata-se de Apelação Cível interposta por Natalia Vicente da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada em face de Maria Nascimento de Castro e Rivaldo Candido de Araujo, genitores do falecido Leandro Nascimento de Araújo. A sentença (ID 42576094) julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os requisitos caracterizadores da união estável. O Juízo de origem consignou que, embora demonstrada a existência de relacionamento afetivo entre a autora e o falecido, as fotografias, vídeos e comprovantes de residência comum indicariam namoro com coabitação, mas não bastariam, por si sós, para evidenciar entidade familiar constituída com affectio maritalis. Destacou, ainda, que o próprio falecido, em conversa com o setor de Recursos Humanos da empresa ID 105006149, ao ser questionado se era casado, respondeu: “N só moramos juntos”; que se declarou solteiro na certidão de registro do imóvel ID 125543911; que a apólice de seguro de vida ID 110391812 não mencionava a autora como companheira ou beneficiária; e que a certidão emitida pelo INSS ID 125543912 informava a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. A decisão recorrida também registrou que a prova testemunhal produzida em audiência ID 128827384 mostrou-se controversa, pois, embora as testemunhas da autora tenham afirmado a convivência entre o casal, a testemunha da parte ré, Sr. Erinaldo, integrante do círculo social do falecido, declarou que a relação era vista como namoro e que o de cujus jamais teria mencionado viver em união estável, mantendo fortes vínculos com sua família de origem. Com base nesse conjunto probatório, concluiu que a relação se enquadrava como “namoro qualificado”, por ausência de intenção presente e manifesta de constituir família, condenando a promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Após a prolação da sentença de mérito, a autora opôs embargos de declaração ID 154394265, rejeitados pela decisão ID 42576100. Na ocasião, o Juízo afastou as alegações de omissão e contradição, assentando que a declaração de solteiro, a ausência de inclusão da autora como dependente previdenciária e securitária, a conversa mantida com o setor de Recursos Humanos e a prova testemunhal haviam sido examinadas em conjunto, sendo as insurgências voltadas, em essência, à rediscussão do mérito e da valoração probatória. Em suas razões recursais (ID 42576101), a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que, após a oposição dos embargos de declaração, o prazo recursal foi reaberto com a intimação da decisão que os rejeitou, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Requer, ainda, a manutenção da justiça gratuita deferida no ID 108137076, com dispensa do preparo, nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, a apelante defende a reforma integral da sentença, sob o argumento de que houve incorreta valoração das provas e violação ao art. 1.723 do Código Civil e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Afirma que a união estável se caracteriza pela informalidade e que o ordenamento jurídico não exige escritura pública, alteração de estado civil, inclusão previdenciária, conta bancária conjunta, seguro de vida ou formalização documental para o reconhecimento da entidade familiar. Sustenta que a sentença teria atribuído peso excessivo a formalidades burocráticas e desconsiderado a realidade fática demonstrada durante a instrução. A recorrente alega que mantinha convivência pública, contínua e duradoura com Leandro Nascimento de Araújo desde janeiro de 2024, com coabitação iniciada em Bayeux/PB e posterior mudança conjunta para João Pessoa/PB, pretendendo o reconhecimento da união estável até o óbito, ocorrido em 27/10/2024. Aduz que foram produzidas provas documentais, testemunhais, conversas eletrônicas, fotografias, vídeos e elementos que demonstrariam comunhão de vida, rotina doméstica compartilhada, reconhecimento social do vínculo e aquisição patrimonial comum. A apelante afirma que o porteiro do condomínio teria declarado que Leandro a apresentava como esposa, que ambos realizaram mudança conjunta para o imóvel e mantinham rotina diária de casal. Sustenta, ainda, que a testemunha Adilson, corretor imobiliário, teria confirmado que o casal já residia junto em Bayeux/PB antes da aquisição do apartamento, que ambos participaram da escolha e negociação do bem, e que a formalização do financiamento apenas em nome do falecido teria decorrido de restrições cadastrais da autora perante a Caixa Econômica. Acrescenta que Leandro teria participado da rotina do filho pequeno da apelante, prestando auxílio familiar e financeiro. A recorrente impugna, ainda, a valoração conferida ao depoimento da testemunha Erinaldo, arrolada pelos réus, afirmando tratar-se de testemunho isolado, contraditório e advertido judicialmente em audiência. Defende que a sentença teria ignorado depoimentos coerentes e convergentes das testemunhas da autora, além de ter aplicado indevidamente a tese do namoro qualificado, pois, segundo sustenta, o casal já possuía núcleo familiar concretamente estabelecido. Argumenta, também, que a conversa com o setor de Recursos Humanos ID 105006149 foi interpretada de forma fragmentada, pois o falecido teria utilizado a expressão “esposa” em referência à apelante e, ao responder que “só moravam juntos”, estaria apenas esclarecendo a ausência de casamento civil formal. Invoca precedentes do TJPB e do STJ para sustentar que a prova testemunhal é meio idôneo à demonstração da união estável e que a ausência de formalização documental não impede o reconhecimento da entidade familiar. Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer a existência de união estável entre Natalia Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo no período compreendido entre janeiro de 2024 e 27 de outubro de 2024, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença por inadequada valoração da prova e deficiência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Requer, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além da manutenção da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (ID 42576104), os apelados requerem a manutenção integral da sentença, sustentando que a relação havida entre a apelante e o falecido configurou namoro qualificado, com coabitação e laços afetivos, mas sem intenção presente, pública e manifesta de constituição de família. Os apelados defendem que a união estável exige, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, sendo indispensável a presença do affectio maritalis. Invocam o REsp 1.454.643/RJ para sustentar a distinção entre união estável e namoro qualificado, afirmando que, na união estável, há família já constituída, ao passo que, no namoro qualificado, eventual constituição familiar permanece projetada para o futuro. Afirmam que os próprios atos formais do falecido afastariam o reconhecimento público da união, pois Leandro declarou-se solteiro no registro do imóvel ID 125543911, não indicou a apelante como companheira ou beneficiária na apólice de seguro de vida ID 110391812, não a cadastrou como dependente previdenciária ID 125543912 e, em conversa com o setor de Recursos Humanos ID 105006149, declarou que “só moravam juntos”. Para os apelados, tais elementos revelariam ausência de animus familiae e de reconhecimento formal ou social da autora como companheira. Os recorridos sustentam que vídeos domésticos, fotografias, coabitação, mudança de residência e planos futuros não bastam para configurar união estável quando ausente a intenção familiar imediata. Afirmam que a manifestação do falecido sobre eventual desejo de ter filhos apenas quando o casal estivesse estabilizado indicaria projeto futuro, compatível com namoro qualificado. Defendem, ainda, a higidez do depoimento da testemunha Erinaldo, alegando que eventual advertência judicial teria se limitado a ponto periférico, sem comprometer o núcleo central de seu depoimento quanto à forma como o falecido apresentava socialmente a relação. Por fim, os apelados requerem o conhecimento e desprovimento da apelação, com manutenção integral da sentença de improcedência. Subsidiariamente, caso haja reforma de algum ponto da decisão, pedem que seja preservado o reconhecimento de que a relação não gerou efeitos sucessórios ou patrimoniais, afastando-se qualquer pretensão sobre o imóvel e demais bens do espólio de Leandro Nascimento de Araújo. Requerem, ainda, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária deferida à apelante, para fins de suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em segundo grau, diante da intervenção do Ministério Público na origem, foi determinada vista dos autos à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 30 dias, conforme despacho ID 42610776. Em manifestação (ID 42636985), a Procuradoria de Justiça registrou que, embora tenha havido intervenção ministerial em primeiro grau, a lide versa sobre reconhecimento de união estável entre pessoa maior e capaz e os pais do de cujus, também maiores e capazes, sem interesse público que legitime a atuação do Parquet, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Assinalou, ainda, a limitação prevista no art. 698 do CPC, segundo a qual, nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando houver interesse de incapaz, devendo o feito prosseguir sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de união estável post mortem entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo, no período compreendido entre janeiro de 2024 e 27 de outubro de 2024, delimitando-se a questão central à distinção jurídica entre união estável e namoro qualificado, especialmente quanto à presença do elemento subjetivo do propósito atual de constituição de família, o denominado affectio maritalis. Nessa perspectiva, o art. 1.723 do Código Civil estabelece, com precisão normativa, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da união estável como entidade familiar: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. A leitura do dispositivo revela que a publicidade, a continuidade e a estabilidade da convivência não bastam, isoladamente, para a configuração da união estável. Esses elementos objetivos devem estar acompanhados do propósito presente de constituição de família, entendido não como promessa remota ou expectativa subjetiva de futuro, mas como realidade já instaurada na vida comum. É justamente nesse ponto que se estabelece a linha divisória entre a união estável e o namoro qualificado. Na união estável, a família já se apresenta constituída no plano dos fatos; no namoro qualificado, embora possam existir afeto intenso, coabitação, intimidade, assistência recíproca e até projetos patrimoniais comuns, a constituição familiar permanece projetada para momento posterior. A união estável, contudo, por sua própria natureza, não depende de solenidades para existir. Trata-se de fato jurídico formado na realidade social, cuja comprovação não se submete à prévia lavratura de escritura pública, contrato de convivência, alteração de estado civil, conta bancária conjunta ou inscrição administrativa como dependente. A proteção constitucional conferida a esse arranjo familiar decorre justamente da necessidade de reconhecer juridicamente vínculos constituídos pela convivência concreta, pública, contínua e orientada por comunhão de vida, de modo que a exigência de prova exclusivamente formal se mostra incompatível com a essência informal do instituto. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a coabitação, embora não constitua requisito absoluto para o reconhecimento da união estável, representa relevante indício fático da intenção real de constituição de família: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. -O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Embora a coabitação não seja requisito necessário para o reconhecimento da união estável, sua existência é relevante para demonstrar a real intenção de constituir-se uma família, de modo a configurar-se a affectio maritalis. - Agravo não provido”. AgRg no Ag n. 1.318.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 13/4/2011. Grifo nosso. Desse modo, a coabitação não deve ser tomada como elemento automático de constituição da união estável, mas também não pode ser esvaziada quando aparece conjugada a outros sinais externos de vida familiar. A convivência sob o mesmo teto, quando associada ao compartilhamento de rotina doméstica, à apresentação social do casal, à assunção de responsabilidades recíprocas e à organização prática de um núcleo de vida comum, assume especial densidade probatória para a aferição do affectio maritalis. Por isso, a brevidade temporal da relação, por si só, não impede o reconhecimento da entidade familiar, pois a lei civil não fixa prazo mínimo para a configuração da união estável, exigindo, antes, estabilidade, publicidade, continuidade e finalidade familiar concretamente demonstradas. No caso dos autos, a sentença reconheceu a existência de relacionamento afetivo com coabitação, mas afastou a união estável por atribuir especial relevo à ausência de formalização documental do vínculo e a determinados registros administrativos nos quais o falecido figurava como solteiro ou sem dependentes habilitados. Com a devida vênia, esse modo de valoração probatória não se mostra adequado à natureza jurídica da união estável, pois desloca o centro da análise da realidade convivencial para elementos burocráticos que, embora apreciáveis, não possuem força conclusiva para descaracterizar vínculo familiar informal. Sob essa perspectiva, vejamos que os comprovantes de residência comum (IDs 42575940 e 42575941) indicam que o casal residia no mesmo endereço, situado no Bloco B, apartamento 101, do Residencial Ilha Grande, no bairro Gramame, nesta Capital, circunstância que não pode ser examinada como dado neutro. A coabitação encontra amparo, ainda, nas fotografias e vídeos domésticos que retratam a rotina do casal em atividades ordinárias do lar, como limpeza, culinária e mudança residencial (ID 42575944). Esses elementos, considerados isoladamente, talvez não bastassem para afirmar a união estável; todavia, quando apreciados em conjunto com os demais dados do processo, revelam a existência de uma convivência organizada, pública e socialmente reconhecível. Também merece exame contextualizado a comunicação mantida pelo falecido com a empresa POLC Empreendimentos. Os prints extraídos de aplicativo de mensagens eletrônicas indicam que o de cujus cadastrou seu estado civil como casado e apontou como contato de emergência a sua “esposa”, expressão por ele próprio utilizada para se referir à apelante, cujos dados e documentos pessoais foram fornecidos, conforme ID 42575943. Nesse cenário, a resposta “N só moramos juntos” não comporta leitura isolada, pois foi prestada diante da pergunta “Você é casado com ela no papel?”. A negativa, portanto, dirigia-se à existência de casamento civil formal, e não necessariamente à inexistência de vínculo familiar no plano fático. A interpretação que toma essa frase como confissão de simples namoro fragmenta o diálogo e lhe atribui alcance jurídico superior ao que efetivamente possui. Outro elemento probatório relevante consiste na contratação conjunta do plano de assistência funerária da empresa Digna (ID 42576043), firmado em maio de 2024, no qual a apelante e o falecido aparecem vinculados conjuntamente (ID 42576042). A inclusão recíproca em contrato de assistência familiar de natureza funerária traduz planejamento de vida e de morte, dado ordinariamente associado a relações dotadas de compromisso familiar, não se mostrando compatível, em regra, com vínculo afetivo meramente superficial ou episódico. Ainda, soma-se a esse a sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, na ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora (ID 42575960), na qual foi reconhecida a condição de companheira da apelante para fins de liberação de verbas trabalhistas e saldo de FGTS do ex-empregado (ID 42576031). Embora tal pronunciamento não vincule o Juízo de Família, em razão da autonomia das instâncias, constitui indício documental relevante de que a apelante era socialmente apresentada no ambiente laboral como companheira do falecido. Em sequência, tem-se que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento robustece a tese autoral. As três testemunhas indicadas pela autora, entre elas o corretor de imóveis responsável pela venda do apartamento e o porteiro do condomínio, prestaram declarações convergentes no sentido de que o casal se apresentava perante terceiros e vizinhos como marido e mulher. O corretor de imóveis Adilson Nepomuceno de Lucena Filho confirmou que o casal escolheu conjuntamente o imóvel, que ambos já residiam juntos em Bayeux e que a formalização do financiamento imobiliário apenas em nome do de cujus decorreu de circunstâncias cadastrais, em razão de restrições financeiras da apelante no Serasa. A testemunha ainda relatou que o falecido assumia responsabilidades em relação ao filho pequeno da apelante, inclusive buscando-o na escola e auxiliando na dinâmica doméstica, fato que evidencia inserção afetiva e funcional em núcleo familiar concreto. Em sentido oposto, o depoimento da única testemunha dos réus, Sr. Erinaldo, apresenta fragilidades que comprometem a sua força persuasiva. Durante a instrução, a testemunha afirmou que o falecido teria vendido uma casa para dar entrada no apartamento pelo valor de quinhentos ou seiscentos reais, declaração que levou a magistrada de primeiro grau a adverti-la expressamente quanto às consequências criminais do falso testemunho, sobretudo porque restou incontroverso que a aquisição do imóvel ocorreu sem exigência de entrada perante a instituição bancária. Além disso, a referida testemunha revelou desconhecimento sobre aspectos elementares da vida íntima e cotidiana do falecido, demonstrando hesitação quanto à própria residência e vizinhança e admitindo que conheceu a apelante apenas no velório de Leandro. A circunstância de residir em cidade diversa, Cacimba de Dentro, enquanto a convivência do casal se desenvolvia em Bayeux e João Pessoa, reduz a aptidão do depoimento para infirmar o reconhecimento social e público da união no ambiente em que efetivamente se dava a vida comum. Ademais, a declaração de estado civil de solteiro pelo falecido em atos da vida civil também não possui, no caso concreto, a força desconstitutiva que lhe foi atribuída na sentença. A certidão de registro do imóvel, datada de 29/08/2024, contém a qualificação do falecido como solteiro, conforme ID 125543911. Contudo, a união estável não altera automaticamente o estado civil formal dos conviventes, nem depende de modificação cadastral para produzir efeitos jurídicos. Por se tratar de fato jurídico constituído na realidade da convivência, a ausência de declaração formal da união em documentos administrativos ou cartorários não impede o seu reconhecimento quando presentes os requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil. No mesmo sentido, o registro do apartamento em nome exclusivo de Leandro, com qualificação de solteiro na escritura pública, deve ser compreendido dentro do contexto da operação financeira realizada. Segundo a prova oral produzida em audiência, a formalização em nome exclusivo do falecido decorreu da necessidade de aprovação do crédito perante o agente financeiro e da impossibilidade de inclusão da apelante no financiamento do programa Minha Casa Minha Vida sem prévio casamento civil ou união estável formalizada por escritura. A declaração burocrática, portanto, evidencia apenas a ausência de formalização solene do vínculo, circunstância que não se confunde com inexistência de união estável. Igualmente não se mostram decisivos os argumentos fundados na ausência de inclusão da apelante em contrato securitário bancário de baixo valor ou na certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na qual consta a inexistência de dependentes previdenciários inscritos em vida. A habilitação de dependente para fins previdenciários ou securitários possui natureza administrativa e declaratória, sendo frequentes omissões dessa espécie mesmo em relações familiares formais. Tais elementos, portanto, não podem prevalecer sobre um acervo probatório oral e documental que aponta para convivência marital pública, contínua e dotada de finalidade familiar. Diante desse quadro, a solução jurídica que melhor se ajusta ao conjunto probatório é a reforma da sentença de improcedência. A relação havida entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo não permaneceu no campo de simples projeto afetivo futuro, mas se exteriorizou, no plano concreto, como comunhão de vida pública, contínua e familiarmente estruturada. Por essa razão, demonstrados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para reconhecer a união estável post mortem no período indicado na inicial, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando a existência de união estável entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo no período de janeiro de 2024 a 27 de outubro de 2024, data do falecimento deste. Com a reforma do decisum, inverte-se integralmente o ônus da sucumbência, condenando-se os réus apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ora deferido. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0808347-63.2024.8.15.2003 Origem: 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Natalia Vicente da Silva Advogada: Emily Vasconcelo Garcia de Sousa (OAB/PB 32.569) Apelados: Maria Nascimento de Castro e Rivaldo Candido de Araujo Advogados: Franciraldo de Araújo Costa (OAB/PB 33.076) e Michel Pinto de Lacerda Santana (OAB/PB 15.526) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem - Coabitação - Affectio maritalis - Distinção entre união estável e namoro qualificado - Prova oral e documental - Reconhecimento da entidade familiar - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo, no período de janeiro de 2024 a 27 de outubro de 2024, por entender caracterizado namoro qualificado, com coabitação, mas sem prova suficiente do propósito atual de constituição de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre a autora e o falecido configurou união estável post mortem ou namoro qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de formalização documental, de inclusão previdenciária ou securitária e de registro civil do vínculo afasta o reconhecimento da entidade familiar quando presentes provas de convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo presente de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. 4. A distinção entre união estável e namoro qualificado reside no affectio maritalis atual, pois, na união estável, a família já se encontra constituída no plano dos fatos, enquanto, no namoro qualificado, a constituição familiar permanece projetada para o futuro. 5. A união estável constitui fato jurídico informal e não depende de escritura pública, contrato de convivência, alteração de estado civil, conta bancária conjunta, inscrição previdenciária ou indicação securitária como condição de existência. 6. A coabitação, embora não configure requisito absoluto da união estável, possui especial relevância probatória quando associada à rotina doméstica compartilhada, à apresentação social do casal, à assistência recíproca e à organização prática de núcleo familiar comum. 7. Os comprovantes de residência comum, fotografias e vídeos domésticos demonstram convivência no mesmo endereço, compartilhamento de atividades ordinárias do lar e organização de vida em comum. 8. A comunicação mantida pelo falecido com a empresa empregadora deve ser interpretada de forma contextualizada, pois a resposta “N só moramos juntos” foi dada diante de questionamento sobre casamento civil formal, não afastando, por si só, a existência de união estável fática. 9. A indicação da autora como esposa e contato de emergência, a contratação conjunta de plano de assistência funerária e o reconhecimento da condição de companheira em ação trabalhista constituem indícios documentais relevantes da exteriorização social do vínculo familiar. 10. A prova testemunhal produzida pela autora confirma que o casal se apresentava perante terceiros e vizinhos como marido e mulher, escolheu conjuntamente o imóvel e mantinha rotina familiar, inclusive com participação do falecido na dinâmica doméstica e no cuidado do filho da apelante. 11. O depoimento da testemunha indicada pelos réus apresenta reduzida força persuasiva, diante de fragilidades, desconhecimento sobre aspectos cotidianos da convivência do casal e distância em relação ao ambiente social em que se desenvolvia a vida comum. 12. A declaração de solteiro em registro imobiliário, a ausência de indicação em seguro de vida e a inexistência de dependente previdenciário habilitado não prevalecem sobre o conjunto probatório oral e documental que demonstra convivência pública, contínua, duradoura e familiarmente estruturada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A união estável se configura quando a convivência pública, contínua e duradoura revela propósito atual de constituição de família, ainda que ausente formalização documental do vínculo. 2. A coabitação, associada à rotina doméstica compartilhada, à apresentação social como casal e à assistência recíproca, constituem relevante indício de affectio maritalis. 3. A declaração de estado civil de solteiro, a ausência de dependência previdenciária ou securitária e a inexistência de escritura pública não impedem o reconhecimento da união estável quando o conjunto probatório demonstra entidade familiar constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, §§ 1º e 2º, e 1.725; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 178, 487, I, 698 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.454.643/RJ; STJ, AgRg no Ag nº 1.318.322/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 13.04.2011. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. Trata-se de Apelação Cível interposta por Natalia Vicente da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada em face de Maria Nascimento de Castro e Rivaldo Candido de Araujo, genitores do falecido Leandro Nascimento de Araújo. A sentença (ID 42576094) julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os requisitos caracterizadores da união estável. O Juízo de origem consignou que, embora demonstrada a existência de relacionamento afetivo entre a autora e o falecido, as fotografias, vídeos e comprovantes de residência comum indicariam namoro com coabitação, mas não bastariam, por si sós, para evidenciar entidade familiar constituída com affectio maritalis. Destacou, ainda, que o próprio falecido, em conversa com o setor de Recursos Humanos da empresa ID 105006149, ao ser questionado se era casado, respondeu: “N só moramos juntos”; que se declarou solteiro na certidão de registro do imóvel ID 125543911; que a apólice de seguro de vida ID 110391812 não mencionava a autora como companheira ou beneficiária; e que a certidão emitida pelo INSS ID 125543912 informava a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. A decisão recorrida também registrou que a prova testemunhal produzida em audiência ID 128827384 mostrou-se controversa, pois, embora as testemunhas da autora tenham afirmado a convivência entre o casal, a testemunha da parte ré, Sr. Erinaldo, integrante do círculo social do falecido, declarou que a relação era vista como namoro e que o de cujus jamais teria mencionado viver em união estável, mantendo fortes vínculos com sua família de origem. Com base nesse conjunto probatório, concluiu que a relação se enquadrava como “namoro qualificado”, por ausência de intenção presente e manifesta de constituir família, condenando a promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Após a prolação da sentença de mérito, a autora opôs embargos de declaração ID 154394265, rejeitados pela decisão ID 42576100. Na ocasião, o Juízo afastou as alegações de omissão e contradição, assentando que a declaração de solteiro, a ausência de inclusão da autora como dependente previdenciária e securitária, a conversa mantida com o setor de Recursos Humanos e a prova testemunhal haviam sido examinadas em conjunto, sendo as insurgências voltadas, em essência, à rediscussão do mérito e da valoração probatória. Em suas razões recursais (ID 42576101), a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que, após a oposição dos embargos de declaração, o prazo recursal foi reaberto com a intimação da decisão que os rejeitou, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Requer, ainda, a manutenção da justiça gratuita deferida no ID 108137076, com dispensa do preparo, nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, a apelante defende a reforma integral da sentença, sob o argumento de que houve incorreta valoração das provas e violação ao art. 1.723 do Código Civil e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Afirma que a união estável se caracteriza pela informalidade e que o ordenamento jurídico não exige escritura pública, alteração de estado civil, inclusão previdenciária, conta bancária conjunta, seguro de vida ou formalização documental para o reconhecimento da entidade familiar. Sustenta que a sentença teria atribuído peso excessivo a formalidades burocráticas e desconsiderado a realidade fática demonstrada durante a instrução. A recorrente alega que mantinha convivência pública, contínua e duradoura com Leandro Nascimento de Araújo desde janeiro de 2024, com coabitação iniciada em Bayeux/PB e posterior mudança conjunta para João Pessoa/PB, pretendendo o reconhecimento da união estável até o óbito, ocorrido em 27/10/2024. Aduz que foram produzidas provas documentais, testemunhais, conversas eletrônicas, fotografias, vídeos e elementos que demonstrariam comunhão de vida, rotina doméstica compartilhada, reconhecimento social do vínculo e aquisição patrimonial comum. A apelante afirma que o porteiro do condomínio teria declarado que Leandro a apresentava como esposa, que ambos realizaram mudança conjunta para o imóvel e mantinham rotina diária de casal. Sustenta, ainda, que a testemunha Adilson, corretor imobiliário, teria confirmado que o casal já residia junto em Bayeux/PB antes da aquisição do apartamento, que ambos participaram da escolha e negociação do bem, e que a formalização do financiamento apenas em nome do falecido teria decorrido de restrições cadastrais da autora perante a Caixa Econômica. Acrescenta que Leandro teria participado da rotina do filho pequeno da apelante, prestando auxílio familiar e financeiro. A recorrente impugna, ainda, a valoração conferida ao depoimento da testemunha Erinaldo, arrolada pelos réus, afirmando tratar-se de testemunho isolado, contraditório e advertido judicialmente em audiência. Defende que a sentença teria ignorado depoimentos coerentes e convergentes das testemunhas da autora, além de ter aplicado indevidamente a tese do namoro qualificado, pois, segundo sustenta, o casal já possuía núcleo familiar concretamente estabelecido. Argumenta, também, que a conversa com o setor de Recursos Humanos ID 105006149 foi interpretada de forma fragmentada, pois o falecido teria utilizado a expressão “esposa” em referência à apelante e, ao responder que “só moravam juntos”, estaria apenas esclarecendo a ausência de casamento civil formal. Invoca precedentes do TJPB e do STJ para sustentar que a prova testemunhal é meio idôneo à demonstração da união estável e que a ausência de formalização documental não impede o reconhecimento da entidade familiar. Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer a existência de união estável entre Natalia Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo no período compreendido entre janeiro de 2024 e 27 de outubro de 2024, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença por inadequada valoração da prova e deficiência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Requer, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além da manutenção da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (ID 42576104), os apelados requerem a manutenção integral da sentença, sustentando que a relação havida entre a apelante e o falecido configurou namoro qualificado, com coabitação e laços afetivos, mas sem intenção presente, pública e manifesta de constituição de família. Os apelados defendem que a união estável exige, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, sendo indispensável a presença do affectio maritalis. Invocam o REsp 1.454.643/RJ para sustentar a distinção entre união estável e namoro qualificado, afirmando que, na união estável, há família já constituída, ao passo que, no namoro qualificado, eventual constituição familiar permanece projetada para o futuro. Afirmam que os próprios atos formais do falecido afastariam o reconhecimento público da união, pois Leandro declarou-se solteiro no registro do imóvel ID 125543911, não indicou a apelante como companheira ou beneficiária na apólice de seguro de vida ID 110391812, não a cadastrou como dependente previdenciária ID 125543912 e, em conversa com o setor de Recursos Humanos ID 105006149, declarou que “só moravam juntos”. Para os apelados, tais elementos revelariam ausência de animus familiae e de reconhecimento formal ou social da autora como companheira. Os recorridos sustentam que vídeos domésticos, fotografias, coabitação, mudança de residência e planos futuros não bastam para configurar união estável quando ausente a intenção familiar imediata. Afirmam que a manifestação do falecido sobre eventual desejo de ter filhos apenas quando o casal estivesse estabilizado indicaria projeto futuro, compatível com namoro qualificado. Defendem, ainda, a higidez do depoimento da testemunha Erinaldo, alegando que eventual advertência judicial teria se limitado a ponto periférico, sem comprometer o núcleo central de seu depoimento quanto à forma como o falecido apresentava socialmente a relação. Por fim, os apelados requerem o conhecimento e desprovimento da apelação, com manutenção integral da sentença de improcedência. Subsidiariamente, caso haja reforma de algum ponto da decisão, pedem que seja preservado o reconhecimento de que a relação não gerou efeitos sucessórios ou patrimoniais, afastando-se qualquer pretensão sobre o imóvel e demais bens do espólio de Leandro Nascimento de Araújo. Requerem, ainda, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária deferida à apelante, para fins de suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em segundo grau, diante da intervenção do Ministério Público na origem, foi determinada vista dos autos à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 30 dias, conforme despacho ID 42610776. Em manifestação (ID 42636985), a Procuradoria de Justiça registrou que, embora tenha havido intervenção ministerial em primeiro grau, a lide versa sobre reconhecimento de união estável entre pessoa maior e capaz e os pais do de cujus, também maiores e capazes, sem interesse público que legitime a atuação do Parquet, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Assinalou, ainda, a limitação prevista no art. 698 do CPC, segundo a qual, nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando houver interesse de incapaz, devendo o feito prosseguir sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de união estável post mortem entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo, no período compreendido entre janeiro de 2024 e 27 de outubro de 2024, delimitando-se a questão central à distinção jurídica entre união estável e namoro qualificado, especialmente quanto à presença do elemento subjetivo do propósito atual de constituição de família, o denominado affectio maritalis. Nessa perspectiva, o art. 1.723 do Código Civil estabelece, com precisão normativa, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da união estável como entidade familiar: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. A leitura do dispositivo revela que a publicidade, a continuidade e a estabilidade da convivência não bastam, isoladamente, para a configuração da união estável. Esses elementos objetivos devem estar acompanhados do propósito presente de constituição de família, entendido não como promessa remota ou expectativa subjetiva de futuro, mas como realidade já instaurada na vida comum. É justamente nesse ponto que se estabelece a linha divisória entre a união estável e o namoro qualificado. Na união estável, a família já se apresenta constituída no plano dos fatos; no namoro qualificado, embora possam existir afeto intenso, coabitação, intimidade, assistência recíproca e até projetos patrimoniais comuns, a constituição familiar permanece projetada para momento posterior. A união estável, contudo, por sua própria natureza, não depende de solenidades para existir. Trata-se de fato jurídico formado na realidade social, cuja comprovação não se submete à prévia lavratura de escritura pública, contrato de convivência, alteração de estado civil, conta bancária conjunta ou inscrição administrativa como dependente. A proteção constitucional conferida a esse arranjo familiar decorre justamente da necessidade de reconhecer juridicamente vínculos constituídos pela convivência concreta, pública, contínua e orientada por comunhão de vida, de modo que a exigência de prova exclusivamente formal se mostra incompatível com a essência informal do instituto. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a coabitação, embora não constitua requisito absoluto para o reconhecimento da união estável, representa relevante indício fático da intenção real de constituição de família: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. -O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Embora a coabitação não seja requisito necessário para o reconhecimento da união estável, sua existência é relevante para demonstrar a real intenção de constituir-se uma família, de modo a configurar-se a affectio maritalis. - Agravo não provido”. AgRg no Ag n. 1.318.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 13/4/2011. Grifo nosso. Desse modo, a coabitação não deve ser tomada como elemento automático de constituição da união estável, mas também não pode ser esvaziada quando aparece conjugada a outros sinais externos de vida familiar. A convivência sob o mesmo teto, quando associada ao compartilhamento de rotina doméstica, à apresentação social do casal, à assunção de responsabilidades recíprocas e à organização prática de um núcleo de vida comum, assume especial densidade probatória para a aferição do affectio maritalis. Por isso, a brevidade temporal da relação, por si só, não impede o reconhecimento da entidade familiar, pois a lei civil não fixa prazo mínimo para a configuração da união estável, exigindo, antes, estabilidade, publicidade, continuidade e finalidade familiar concretamente demonstradas. No caso dos autos, a sentença reconheceu a existência de relacionamento afetivo com coabitação, mas afastou a união estável por atribuir especial relevo à ausência de formalização documental do vínculo e a determinados registros administrativos nos quais o falecido figurava como solteiro ou sem dependentes habilitados. Com a devida vênia, esse modo de valoração probatória não se mostra adequado à natureza jurídica da união estável, pois desloca o centro da análise da realidade convivencial para elementos burocráticos que, embora apreciáveis, não possuem força conclusiva para descaracterizar vínculo familiar informal. Sob essa perspectiva, vejamos que os comprovantes de residência comum (IDs 42575940 e 42575941) indicam que o casal residia no mesmo endereço, situado no Bloco B, apartamento 101, do Residencial Ilha Grande, no bairro Gramame, nesta Capital, circunstância que não pode ser examinada como dado neutro. A coabitação encontra amparo, ainda, nas fotografias e vídeos domésticos que retratam a rotina do casal em atividades ordinárias do lar, como limpeza, culinária e mudança residencial (ID 42575944). Esses elementos, considerados isoladamente, talvez não bastassem para afirmar a união estável; todavia, quando apreciados em conjunto com os demais dados do processo, revelam a existência de uma convivência organizada, pública e socialmente reconhecível. Também merece exame contextualizado a comunicação mantida pelo falecido com a empresa POLC Empreendimentos. Os prints extraídos de aplicativo de mensagens eletrônicas indicam que o de cujus cadastrou seu estado civil como casado e apontou como contato de emergência a sua “esposa”, expressão por ele próprio utilizada para se referir à apelante, cujos dados e documentos pessoais foram fornecidos, conforme ID 42575943. Nesse cenário, a resposta “N só moramos juntos” não comporta leitura isolada, pois foi prestada diante da pergunta “Você é casado com ela no papel?”. A negativa, portanto, dirigia-se à existência de casamento civil formal, e não necessariamente à inexistência de vínculo familiar no plano fático. A interpretação que toma essa frase como confissão de simples namoro fragmenta o diálogo e lhe atribui alcance jurídico superior ao que efetivamente possui. Outro elemento probatório relevante consiste na contratação conjunta do plano de assistência funerária da empresa Digna (ID 42576043), firmado em maio de 2024, no qual a apelante e o falecido aparecem vinculados conjuntamente (ID 42576042). A inclusão recíproca em contrato de assistência familiar de natureza funerária traduz planejamento de vida e de morte, dado ordinariamente associado a relações dotadas de compromisso familiar, não se mostrando compatível, em regra, com vínculo afetivo meramente superficial ou episódico. Ainda, soma-se a esse a sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, na ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora (ID 42575960), na qual foi reconhecida a condição de companheira da apelante para fins de liberação de verbas trabalhistas e saldo de FGTS do ex-empregado (ID 42576031). Embora tal pronunciamento não vincule o Juízo de Família, em razão da autonomia das instâncias, constitui indício documental relevante de que a apelante era socialmente apresentada no ambiente laboral como companheira do falecido. Em sequência, tem-se que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento robustece a tese autoral. As três testemunhas indicadas pela autora, entre elas o corretor de imóveis responsável pela venda do apartamento e o porteiro do condomínio, prestaram declarações convergentes no sentido de que o casal se apresentava perante terceiros e vizinhos como marido e mulher. O corretor de imóveis Adilson Nepomuceno de Lucena Filho confirmou que o casal escolheu conjuntamente o imóvel, que ambos já residiam juntos em Bayeux e que a formalização do financiamento imobiliário apenas em nome do de cujus decorreu de circunstâncias cadastrais, em razão de restrições financeiras da apelante no Serasa. A testemunha ainda relatou que o falecido assumia responsabilidades em relação ao filho pequeno da apelante, inclusive buscando-o na escola e auxiliando na dinâmica doméstica, fato que evidencia inserção afetiva e funcional em núcleo familiar concreto. Em sentido oposto, o depoimento da única testemunha dos réus, Sr. Erinaldo, apresenta fragilidades que comprometem a sua força persuasiva. Durante a instrução, a testemunha afirmou que o falecido teria vendido uma casa para dar entrada no apartamento pelo valor de quinhentos ou seiscentos reais, declaração que levou a magistrada de primeiro grau a adverti-la expressamente quanto às consequências criminais do falso testemunho, sobretudo porque restou incontroverso que a aquisição do imóvel ocorreu sem exigência de entrada perante a instituição bancária. Além disso, a referida testemunha revelou desconhecimento sobre aspectos elementares da vida íntima e cotidiana do falecido, demonstrando hesitação quanto à própria residência e vizinhança e admitindo que conheceu a apelante apenas no velório de Leandro. A circunstância de residir em cidade diversa, Cacimba de Dentro, enquanto a convivência do casal se desenvolvia em Bayeux e João Pessoa, reduz a aptidão do depoimento para infirmar o reconhecimento social e público da união no ambiente em que efetivamente se dava a vida comum. Ademais, a declaração de estado civil de solteiro pelo falecido em atos da vida civil também não possui, no caso concreto, a força desconstitutiva que lhe foi atribuída na sentença. A certidão de registro do imóvel, datada de 29/08/2024, contém a qualificação do falecido como solteiro, conforme ID 125543911. Contudo, a união estável não altera automaticamente o estado civil formal dos conviventes, nem depende de modificação cadastral para produzir efeitos jurídicos. Por se tratar de fato jurídico constituído na realidade da convivência, a ausência de declaração formal da união em documentos administrativos ou cartorários não impede o seu reconhecimento quando presentes os requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil. No mesmo sentido, o registro do apartamento em nome exclusivo de Leandro, com qualificação de solteiro na escritura pública, deve ser compreendido dentro do contexto da operação financeira realizada. Segundo a prova oral produzida em audiência, a formalização em nome exclusivo do falecido decorreu da necessidade de aprovação do crédito perante o agente financeiro e da impossibilidade de inclusão da apelante no financiamento do programa Minha Casa Minha Vida sem prévio casamento civil ou união estável formalizada por escritura. A declaração burocrática, portanto, evidencia apenas a ausência de formalização solene do vínculo, circunstância que não se confunde com inexistência de união estável. Igualmente não se mostram decisivos os argumentos fundados na ausência de inclusão da apelante em contrato securitário bancário de baixo valor ou na certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na qual consta a inexistência de dependentes previdenciários inscritos em vida. A habilitação de dependente para fins previdenciários ou securitários possui natureza administrativa e declaratória, sendo frequentes omissões dessa espécie mesmo em relações familiares formais. Tais elementos, portanto, não podem prevalecer sobre um acervo probatório oral e documental que aponta para convivência marital pública, contínua e dotada de finalidade familiar. Diante desse quadro, a solução jurídica que melhor se ajusta ao conjunto probatório é a reforma da sentença de improcedência. A relação havida entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo não permaneceu no campo de simples projeto afetivo futuro, mas se exteriorizou, no plano concreto, como comunhão de vida pública, contínua e familiarmente estruturada. Por essa razão, demonstrados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para reconhecer a união estável post mortem no período indicado na inicial, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando a existência de união estável entre Natália Vicente da Silva e Leandro Nascimento de Araújo no período de janeiro de 2024 a 27 de outubro de 2024, data do falecimento deste. Com a reforma do decisum, inverte-se integralmente o ônus da sucumbência, condenando-se os réus apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ora deferido. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

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