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TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808343-63.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FILIPI VILAR PINTO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR FILIPI VILAR PINTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (id. 186706037), na qual o autor questiona a suspensão de sua conta profissional no Instagram (@soriacortesoficial), utilizada em sua atividade econômica, e requer a reativação do perfil e indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustentou a regularidade da suspensão, ao argumento de violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, invocando o exercício regular de direito e a liberdade contratual, além de impugnar o pedido indenizatório. Em réplica (id. 193926750), o autor refutou os argumentos defensivos e alegou que a ré não apresentou elementos concretos acerca da suposta infração, destacando, ainda, a inércia da requerida quanto à juntada de documentos, conforme registrado na decisão de id. 191745349. No curso do processo, a ré informou (id. 196357561) que a conta @soriacortesoficial se encontra atualmente ativa, atribuindo a indisponibilização anterior a "verificação temporária" e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Preliminares Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade da ré. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. No caso, a ré integra o mesmo grupo econômico da administradora da plataforma e atua na representação de seus interesses no Brasil, possuindo, portanto, legitimidade para responder pelos fatos discutidos na demanda e pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço. Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, as partes já são automaticamente isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n. 9099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia prescinde de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta @soriacortesoficial, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria ré informou nos autos (id. 196357561) que o perfil já se encontra ativo, restabelecido após verificação temporária. Ausente, portanto, o interesse processual quanto a esse pleito, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nessa parte, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido indenizatório, a controvérsia remanesce e comporta análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré invoque a liberdade contratual e o exercício regular de direito para justificar a suspensão da conta, não logrou comprovar, de forma concreta e individualizada, qual conduta praticada pelo autor teria violado as políticas da plataforma. A defesa limitou-se à reprodução genérica de disposições dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, sem indicar a regra especificamente infringida ou os fatos que teriam ensejado a penalidade. Incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Do mesmo modo, para afastar a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, competia-lhe comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, conforme registrado na decisão de id. 191745349, embora tenha sido oportunizada à ré a apresentação dos elementos necessários à demonstração da regularidade da medida, permaneceu inerte. A posterior reativação da conta, atribuída pela própria requerida ao encerramento de uma verificação temporária, tampouco esclarece a causa concreta da suspensão ou demonstra a ocorrência de qualquer infração por parte do autor. Nesse contexto, a suspensão de conta utilizada como ferramenta de atividade profissional, sem a devida comprovação da conduta que a teria justificado, mostra-se indevida e caracteriza falha na prestação do serviço. A circunstância é agravada pelo fato de a ré, mesmo dispondo dos elementos técnicos necessários para esclarecer a razão da medida, não ter apresentado justificativa concreta e individualizada para a restrição imposta. O dano moral, por sua vez, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando que a suspensão permaneceu sem justificativa adequada, apesar das tentativas de solução administrativa. A privação indevida do acesso à conta, nessas circunstâncias, é apta a causar lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando, especialmente, a utilização profissional da conta, a ausência de comprovação da infração atribuída ao autor e a posterior regularização espontânea do perfil, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre este valor deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. No mais, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à reativação da conta @soriacortesoficial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808343-63.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FILIPI VILAR PINTO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR FILIPI VILAR PINTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (id. 186706037), na qual o autor questiona a suspensão de sua conta profissional no Instagram (@soriacortesoficial), utilizada em sua atividade econômica, e requer a reativação do perfil e indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustentou a regularidade da suspensão, ao argumento de violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, invocando o exercício regular de direito e a liberdade contratual, além de impugnar o pedido indenizatório. Em réplica (id. 193926750), o autor refutou os argumentos defensivos e alegou que a ré não apresentou elementos concretos acerca da suposta infração, destacando, ainda, a inércia da requerida quanto à juntada de documentos, conforme registrado na decisão de id. 191745349. No curso do processo, a ré informou (id. 196357561) que a conta @soriacortesoficial se encontra atualmente ativa, atribuindo a indisponibilização anterior a "verificação temporária" e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Preliminares Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade da ré. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. No caso, a ré integra o mesmo grupo econômico da administradora da plataforma e atua na representação de seus interesses no Brasil, possuindo, portanto, legitimidade para responder pelos fatos discutidos na demanda e pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço. Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, as partes já são automaticamente isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n. 9099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia prescinde de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta @soriacortesoficial, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria ré informou nos autos (id. 196357561) que o perfil já se encontra ativo, restabelecido após verificação temporária. Ausente, portanto, o interesse processual quanto a esse pleito, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nessa parte, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido indenizatório, a controvérsia remanesce e comporta análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré invoque a liberdade contratual e o exercício regular de direito para justificar a suspensão da conta, não logrou comprovar, de forma concreta e individualizada, qual conduta praticada pelo autor teria violado as políticas da plataforma. A defesa limitou-se à reprodução genérica de disposições dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, sem indicar a regra especificamente infringida ou os fatos que teriam ensejado a penalidade. Incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Do mesmo modo, para afastar a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, competia-lhe comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, conforme registrado na decisão de id. 191745349, embora tenha sido oportunizada à ré a apresentação dos elementos necessários à demonstração da regularidade da medida, permaneceu inerte. A posterior reativação da conta, atribuída pela própria requerida ao encerramento de uma verificação temporária, tampouco esclarece a causa concreta da suspensão ou demonstra a ocorrência de qualquer infração por parte do autor. Nesse contexto, a suspensão de conta utilizada como ferramenta de atividade profissional, sem a devida comprovação da conduta que a teria justificado, mostra-se indevida e caracteriza falha na prestação do serviço. A circunstância é agravada pelo fato de a ré, mesmo dispondo dos elementos técnicos necessários para esclarecer a razão da medida, não ter apresentado justificativa concreta e individualizada para a restrição imposta. O dano moral, por sua vez, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando que a suspensão permaneceu sem justificativa adequada, apesar das tentativas de solução administrativa. A privação indevida do acesso à conta, nessas circunstâncias, é apta a causar lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando, especialmente, a utilização profissional da conta, a ausência de comprovação da infração atribuída ao autor e a posterior regularização espontânea do perfil, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre este valor deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. No mais, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à reativação da conta @soriacortesoficial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. 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