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0808343-54.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808343-54.2026.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO C6 S.A. REQUERIDO: RAIMUNDO DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de RAIMUNDO DO NASCIMENTO SANTOS, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega o requerente o inadimplemento da parcela nº 13, vencida em 09/02/2026, e sustenta ter constituído o requerido em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, postulando a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor, com a condenação do requerido nas verbas de sucumbência. A liminar foi deferida por decisão de ID 176378083, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão e a citação do requerido nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O requerido apresentou manifestação (ID 176188697), arguindo vício na constituição em mora, ao fundamento de que a notificação extrajudicial fora expedida a endereço divergente do pactuado, requerendo a revogação da liminar e a concessão de tutela possessória inversa. Irresignado com a manutenção da liminar, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 0814329-12.2026.8.14.0000), ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo, sobrestando-se o cumprimento da medida, com posterior recolhimento do mandado de busca e apreensão. O requerente apresentou manifestação (ID 182441351), na qual sustentou a extemporaneidade da defesa apresentada, a confissão da mora pelo requerido, a inaplicabilidade da gratuidade de justiça e pugnou pela manutenção da liminar e pela procedência da demanda. Sobreveio, então, a decisão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814329-12.2026.8.14.0000 (Id. 186460216), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que deferira a liminar e revogar a medida de busca e apreensão, ao fundamento de que a notificação extrajudicial fora encaminhada a endereço divergente daquele constante do instrumento contratual, circunstância que afasta a válida constituição em mora exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito originário. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é procedimento especial que pressupõe, como condição específica de procedibilidade, a comprovação da mora do devedor fiduciante, nos exatos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Trata-se de pressuposto específico de constituição válida da relação processual, cuja ausência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se sujeita à preclusão nem depende de arguição tempestiva em contestação. O Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria, fixou a tese de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. A dispensa fixada pelo precedente vinculante recai, contudo, exclusivamente sobre a prova do recebimento pessoal da correspondência, permanecendo indispensável a demonstração de que a notificação foi correta e integralmente endereçada ao local pactuado no contrato. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a notificação extrajudicial de ID 175744703 foi expedida a endereço que diverge daquele constante da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001664851. A tal divergência soma-se a circunstância de a correspondência ter retornado por extravio (ID 176188699), o que evidencia que o objeto postal sequer completou o trajeto até o endereço declinado, não se equiparando às hipóteses de devolução por “não procurado” ou “mudou-se”, em que a correspondência ao menos alcança o domicílio informado. Nessas condições, não há como se reconhecer que a comunicação extrajudicial atingiu, ainda que presumidamente, a esfera de conhecimento do requerido. O ônus de diligenciar a correta remessa da notificação ao endereço efetivamente pactuado é do credor fiduciário, não podendo os efeitos de sua própria desídia ser transferidos ao devedor. Inexistindo prova idônea de que a notificação foi expedida ao endereço contratual correto, não se pode reputar validamente constituída a mora, faltando, por conseguinte, pressuposto específico e indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão. Trata-se de requisito de procedibilidade que não se supre pela mera ciência da demanda ou pela posterior citação do devedor, porquanto a constituição válida em mora deve preceder o ajuizamento da ação. Ausente, portanto, a válida constituição em mora do requerido, falta condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de eventual rediscussão da relação contratual subjacente pelas vias processuais próprias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c art. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora do requerido RAIMUNDO DO NASCIMENTO SANTOS, decorrente da invalidade da notificação extrajudicial, tal como reconhecido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814329-12.2026.8.14.0000 (1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que deu causa à extinção do feito, nos termos do princípio da causalidade. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

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