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TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0808338-76.2026.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO LOPES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEMYLENE SANTOS FERREIRA DA SILVA - MA22538 Promovido: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada em face do registro civil competente, objetivando o assento de óbito de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA CHAVES. Segundo narrado na inicial e comprovado nos autos, o falecimento ocorreu no dia 01 de Janeiro de 2026, às 10h20min, em sua residência em decorrência de em razão de Insuficiência Respiratória (CID J96) decorrente de Acidente Vascular Isquêmico (CID I63), conforme consta na declaração de óbito juntada (ID.186838457). A pretensão encontra amparo legal nos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), os quais disciplinam o registro de óbito, inclusive quando feito tardiamente. Conforme previsto: Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78 – Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Consta dos autos documento idôneo, emitido por unidade hospitalar competente, que comprova de forma suficiente a ocorrência do óbito. Assim, conforme parecer favorável do Ministério Público, e ausente qualquer controvérsia ou indício de falsidade ou erro, o pedido merece acolhimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 494, I, e art. 485, parágrafo único, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a serventia extrajudicial de São João do Sóter/MA que proceda ao registro tardio de óbito, com os seguintes dados: NOME: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA CHAVES DOCUMENTOS: RG nº 027971582004-9 SSP/MA e CPF nº 785.981.173-15 SEXO: FEMININO COR: PREJUDICADO PROFISSÃO: APOSENTADA ESTADO CIVIL: SOLTEIRA IDADE: 06/03/1956 NATURALIDADE: CAXIAS/MA ELEITOR: SIM FILIAÇÃO: GERALDA PEREIRA CHAVES RESIDÊNCIA: RUA DO SOL, Nº 409, CENTRO, SÃO JOÃO DO SOTER/MA DATA DO FALECIMENTO: 01/01/2026 HORA DO FALECIMENTO: 10H20MIN LOCAL DO FALECIMENTO: EM CASA CAUSA DA MORTE: INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA (CID J96) E ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO (CID I63) NOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DA MÉDICA QUE ATESTOU O ÓBITO: DR. WENDEL RODRIGUES ROCHA, CRM/MA 10717 SEPULTAMENTO: POVOADO MORADA NOVA, ZONA RURAL DE SÃO JOÃO DO SOTER/MA EXISTÊNCIA DE BENS: NÃO DEIXOU TESTAMENTO EXISTÊNCIA DE FILHOS: DEIXOU 02 (DUAS) FILHAS MAIORES E CAPAZES: MARIA NAZARÉ SILVA CHAVES (CPF: 009.063.511-62); CRISTIANE PEREIRA CHAVES (CPF: 034.764.113-03 DECLARANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DA ROCHA A presente sentença SERVE COMO MANDADO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São João do Sóter/MA proceder imediatamente à lavratura do assento de nascimento, independentemente de qualquer outra formalidade. DETERMINO o cumprimento imediato, dispensando-se o trânsito em julgado, em razão da natureza do direito reconhecido. Expeça-se o necessário, com urgência. Sem custas. Após o cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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