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0808336-43.2026.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808336-43.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ROCHA DANTAS REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por LEANDRO ROCHA DANTAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Na inicial (ID 186536453), a parte autora sustentou que desconhece a existência de relação negocial com a demandada e que foi surpreendida com inscrições de seu nome em cadastros de proteção ao crédito referentes aos contratos nº 7804227473582411, no valor de R$ 253,97, e nº 7804227492403512, no valor de R$ 409,53. Requereu tutela de urgência para exclusão das anotações restritivas, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 188602390) Eis o sucinto relatório. Decido. Da Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Prova A preliminar de incompetência por necessidade de perícia grafotécnica não merece acolhimento. A demandada sequer acostou aos autos o contrato físico ou digital original que respaldaria a obrigação atribuída ao autor, limitando-se a exibir certidão simplificada de cessão de crédito (ID 188602392). A ausência de documento subscrito pelo consumidor torna inviável e despicienda a realização de prova pericial grafotécnica, sendo perfeitamente viável o julgamento da lide pelo acervo documental constante dos autos. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. Da Falta de Interesse Processual A tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou a demonstração de provocação administrativa prévia para a propositura de demanda declaratória de inexistência de débito. A apresentação de contestação com resistência expressa ao pedido inicial confirma a existência de pretensão resistida e o interesse processual da parte autora. Rejeita-se a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa deve ser igualmente rejeitada. O valor atribuído à causa (R$ 10.663,50) atende com precisão ao disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma dos débitos cuja declaração de inexistência se busca (R$ 253,97 e R$ 409,53) com o montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Inexiste qualquer vício na fixação numérica procedida pela parte autora. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O exame do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo réu é despiciendo nesta fase, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, sem incidência de custas ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual exame de hipossuficiência caberá no momento oportuno de interposição recursal. Passo ao mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e o fundo réu, na qualidade de cessionário atuante na cobrança de débitos do mercado consumerista, na condição de fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). A parte autora nega categoricamente ter firmado relação negocial que tenha originado os débitos apontados sob os contratos nº 7804227473582411 (R$ 253,97) e nº 7804227492403512 (R$ 409,53). Por se tratar de alegação de fato negativo, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A instituição requerida limitou-se a juntar certidão de registro de cessão de direitos de crédito celebrada com empresas terceiras (ID 188602392) e telas sistêmicas internas (ID 188602392). Não foi acostado aos autos nenhum contrato assinado pela parte autora, fatura comprovada de utilização do crédito, autorização formal de abertura de conta ou comprovante de recebimento e fruição de serviços. Telas unilaterais e certidões genéricas de cessão são insuficientes para demonstrar a existência da obrigação principal entre o consumidor e o cedente originário. Portanto, diante da ausência de demonstração do negócio jurídico originário, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência dos débitos objeto dos autos, com o cancelamento definitivo dos registros restritivos promovidos pelo polo demandado. No tocante ao pleito de reparação por danos morais, o pedido merece parcial acolhimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito inexistente configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. Não incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise do extrato cadastral carreado aos autos (ID 186536468), constata-se que a ocorrência vinculada ao réu (21/06/2021) é a mais antiga registrada no histórico do consumidor, sendo todas as demais anotações posteriores a essa data. Assim, inexistindo apontamentos legítimos preexistentes à anotação impugnada, o abalo moral resta plenamente configurado. Quanto ao valor indenizatório, considerando a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como as circunstâncias do caso em exame, fixa-se o montante de menor monta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No caso, está demonstrado nos autos que o autor detém várias inscrições, de modo que não se pode acatar que a primeira inscrição causou-lhe danos de natureza grave. Do Pedido Contraposto Formulado pelo demandado o pedido de cobrança dos valores discutidos em sede de pedido contraposto (ID 188602390), sua sorte segue a do pedido principal. Diante do reconhecimento da inexistência dos débitos e da ausência de comprovação de relação contratual válida entre as partes, não há lastro fático ou documental para amparar a pretensão creditícia do réu. Desse modo, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Da Litigância de Má-Fé Não restou caracterizada litigância de má-fé por nenhuma das partes. O ajuizamento da presente demanda e a apresentação de defesa processual inserem-se no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, sem desbordar para as condutas dolosas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Indeferem-se, portanto, os pedidos de sanção formulados por ambas as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora referentes aos contratos nº 7804227473582411 (no valor de R$ 253,97) e nº 7804227492403512 (no valor de R$ 409,53), vinculados ao polo demandado; b) determinar que a demandada proceda à exclusão definitiva de quaisquer anotações restritivas relativas aos referidos contratos nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados com base na taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice de atualização monetária, resultado negativo igual a zero, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) contados desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela parte ré. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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