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Tribunal
TJPI
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808335-96.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI EMBARGADO: MARIA DO CARMO MARTINS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA, HIGO REIS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.313/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra acórdão que manteve a condenação da autarquia ao custeio de procedimento cirúrgico e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.076 e nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os Temas Repetitivos nº 1.076 e nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a demanda possui proveito econômico inestimável a justificar o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. A fixação dos honorários advocatícios observa a regra geral dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo o arbitramento por equidade medida excepcional, restrita às hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O proveito econômico da demanda é objetivamente mensurável, pois corresponde ao custo do procedimento cirúrgico e dos materiais médicos, previamente orçado em R$ 71.647,32 e adotado como valor da causa, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. A natureza do direito à saúde e a condição de autarquia do IASPI não tornam, por si sós, inestimável o proveito econômico quando a obrigação possui expressão patrimonial definida e documentalmente comprovada. 7. O Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a aplicação dos critérios percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil quando a controvérsia possui conteúdo econômico individualizado e previamente quantificado. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para formar seu convencimento, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 9. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios possui caráter excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é certo, relevante e objetivamente mensurável. 2. A natureza da demanda envolvendo direito à saúde não torna automaticamente inestimável o proveito econômico, devendo prevalecer a realidade econômica do caso concreto. 3. O Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ não afasta a incidência dos critérios percentuais do art. 85 do CPC quando a obrigação discutida possui expressão econômica previamente quantificada. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 927, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313; STF, RHC 199.919/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS SANTOS. Narra a autora, em síntese, que foi diagnosticada com aneurisma sacular localizado na artéria carótida interna esquerda, segmento oftálmico, com indicação médica para realização de procedimento cirúrgico e implantação do dispositivo “Stent Diversor de Fluxo Surpass Evolve”, conforme prescrição do neurocirurgião Dr. Benjamim Pessoa Vale. Sustenta que, embora vinculada ao plano de saúde PLAMTA/IASPI há vários anos, teve negada a autorização do procedimento e do material necessário, sob o argumento de existência de técnicas alternativas. A tutela de urgência foi deferida pelo Magistrado de origem para determinar a realização do procedimento cirúrgico e o fornecimento dos insumos indicados. Regularmente citado, o IASPI apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de cobertura contratual do procedimento pretendido e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão. O Ministério Público de primeiro grau opinou pela procedência da demanda. Sobreveio sentença, tendo o MM. Juiz a quo julgado procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente deferida, para determinar ao requerido a realização do procedimento cirúrgico conforme indicação médica, bem como o fornecimento de todos os insumos solicitados pelo médico assistente, especialmente o “Stent Diversor de Fluxo Surpass Evolve”. Irresignado, o IASPI interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença e, no mérito, defendendo a inexistência de cobertura contratual para o procedimento requerido, bem como a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de plano administrado por entidade de autogestão. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. O ESTADO DO PIAUÍ também interpôs apelação, arguindo sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual em relação à demanda. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação do Estado do Piauí para DAR-LHE provimento, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, CONHEÇO da Apelação do IASPI para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE “STENT DIVERSOR DE FLUXO SURPASS EVOLVE”. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COBERTURA DEVIDA PELO IASPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO IASPI E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma sacular em artéria carótida interna esquerda, com fornecimento do dispositivo “Stent Diversor de Fluxo Surpass Evolve” e dos demais insumos necessários. 2. Fato relevante. Beneficiária do plano PLAMTA/IASPI teve negada a autorização do procedimento sob o argumento de existência de técnicas alternativas, apesar de prescrição médica específica e parecer favorável do NAT-JUS quanto à adequação e necessidade do tratamento. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido, confirmando a obrigação de realização da cirurgia e fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada à cobertura de procedimento médico pelo PLAMTA/IASPI; e (ii) saber se o IASPI possui obrigação de custear procedimento cirúrgico e material prescrito pelo médico assistente, ainda que ausente previsão expressa no rol administrativo ou contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação jurídica referente à assistência suplementar à saúde é estabelecida entre a beneficiária e o IASPI, autarquia gestora do plano de saúde. 6. O direito à saúde possui previsão nos arts. 196 e 197 da CF/1988, impondo proteção efetiva à integridade física e à vida do beneficiário do plano de saúde. 7. Restou comprovada nos autos a necessidade do procedimento cirúrgico e da utilização do dispositivo “Stent Diversor de Fluxo Surpass Evolve”, conforme prescrição médica e parecer técnico do NAT-JUS, que apontou risco de grave sequela neurológica, coma e óbito em caso de não realização do tratamento. 8. A negativa de cobertura fundada em limitação contratual ou existência de técnica alternativa não prevalece quando compromete a efetividade do tratamento indicado pelo médico assistente e esvazia a finalidade do contrato de assistência à saúde. 9. Embora inaplicável o CDC aos planos de saúde de autogestão, nos termos da Súmula 608/STJ, subsiste a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Recurso do Estado do Piauí provido. Recurso do IASPI conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Estado do Piauí não possui legitimidade passiva em demandas que discutem cobertura de procedimento médico pelo PLAMTA/IASPI. 2. O IASPI deve custear procedimento cirúrgico e fornecer materiais prescritos pelo médico assistente quando comprovada a necessidade do tratamento e o risco à saúde do beneficiário.” O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.076, item II, “a”, e nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, nas demandas em que se busca do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não mediante percentual incidente sobre o proveito econômico. Argumenta que o entendimento firmado no Tema nº 1.313 alcança a assistência à saúde prestada direta ou indiretamente pelo Poder Público aos servidores e seus dependentes, abrangendo, portanto, o IASPI. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, em valor não superior a R$ 2.000,00. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos arts. 85, § 8º, 927, III, e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recursos excepcionais. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere especificamente ao critério de fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso do IASPI e manter a sentença quanto à condenação da autarquia, preservou a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, inexistindo omissão capaz de justificar a integração do julgado. Ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida pelo Embargante não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a regra geral consiste na fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o arbitramento por equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo possui caráter excepcional, somente sendo admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou a seguinte orientação: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Desse modo, a equidade não pode ser empregada apenas como instrumento de redução da verba honorária quando houver base econômica concreta, definida e objetivamente mensurável nos autos. No caso em julgamento, a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 71.647,32 (setenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente ao orçamento apresentado para a realização do procedimento cirúrgico e para a aquisição dos materiais médicos indicados, especialmente o dispositivo “Stent Diversor de Fluxo Surpass Evolve”. Portanto, diversamente do que sustenta o IASPI, não se está diante de proveito econômico inestimável. O conteúdo econômico da obrigação foi delimitado pela própria demandante a partir do custo efetivo do procedimento cuja cobertura foi indevidamente recusada, constituindo base objetiva e determinada para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. A circunstância de a demanda envolver direito à saúde não conduz, automaticamente, à conclusão de que seu proveito econômico seja inestimável. É indispensável examinar as particularidades do caso concreto, especialmente a possibilidade de quantificação da prestação postulada. Na hipótese, a obrigação imposta ao IASPI possui expressão econômica aferível, pois consiste precisamente no custeio de procedimento cirúrgico e dos respectivos materiais, cujo preço foi previamente orçado e serviu de fundamento para a definição do valor da causa. Não há, assim, impossibilidade prática ou jurídica de mensuração do benefício patrimonial alcançado pela parte vencedora. Também não se trata de valor irrisório ou muito baixo. O montante de R$ 71.647,32 constitui base econômica compatível com a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem resultar em honorários manifestamente excessivos ou desproporcionais. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, sua invocação não afasta, no caso concreto, a incidência dos critérios percentuais previstos no art. 85 do CPC. Isso porque a controvérsia destes autos apresenta conteúdo econômico individualizado e previamente quantificado mediante orçamento, não se confundindo com situações em que a prestação de saúde não possui expressão econômica definida ou em que o proveito obtido pelo beneficiário seja efetivamente insuscetível de mensuração. Além disso, a demanda decorre de vínculo específico de assistência suplementar à saúde mantido entre a beneficiária e o PLAMTA/IASPI, tendo por objeto a cobertura de procedimento determinado e economicamente quantificado, e não o fornecimento indistinto de prestação de saúde pública pelo Sistema Único de Saúde. A mera natureza autárquica do IASPI não transforma em inestimável uma obrigação cujo valor foi documentalmente demonstrado nos autos. Para fins de definição da base de cálculo dos honorários, deve prevalecer a realidade econômica da demanda, e não apenas a natureza do direito material discutido ou da pessoa jurídica que figura no polo passivo. Admitir a apreciação equitativa mesmo diante de proveito econômico certo, relevante e mensurável significaria afastar indevidamente a regra geral estabelecida pelo legislador e contrariar a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado da causa, por se tratar do patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. A pretensão de acesso às instâncias excepcionais, entretanto, não dispensa a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se verificam no caso. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 21/08/2026 a 28/08/2026
No dia 21/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, MARIO BASILIO DE MELO, CONVOCADOS: MANOEL DE SOUSA DOURADO, JUIZ DE DIREITO EDSON ALVEA DA SILVA PARA ATUAR NOS PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801224-73.2019.8.18.0073 e: APELAÇÃO CÍVEL- 0807929-75.2022.8.18.0140. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, ELISA PEREIRA LEAL, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0841209-32.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: EUGENIA FERREIRA DA SILVA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos., nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0838560-31.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSEMAR RIBEIRO COELHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800237-20.2025.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VALDIVINO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0826129-04.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0809030-45.2025.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROMANA MARIA DIAS LUZ (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0754138-87.2026.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BENEDITO DE SOUSA BARBOSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0802355-92.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL PEREIRA TORRES LIMA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0765913-36.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCIA JEANE RIBEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800577-03.2021.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUCINEIDE LOPES SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir as omissões existentes no acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento da apelação, a fim de: a) esclarecer que, sobre os valores devidos, incidirão, até 8 de dezembro de 2021, os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 9 de dezembro de 2021 e até a expedição do requisitório, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices; e, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme os respectivos marcos temporais e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça; b) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, calculados sobre o valor da condenação remanescente, e a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Estado, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observados os percentuais e critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, vedada a compensação; c) suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se a obrigação caso, nesse período, o credor não demonstre a cessação da situação de insuficiência de recursos; d) afastar a pretendida fixação ou majoração de honorários recursais, porquanto o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí foi provido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059. Mantém-se o acórdão embargado em seus demais termos..
Ordem: 10
Processo nº 0758252-69.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI..
Ordem: 11
Processo nº 0757607-44.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CRIMINAL DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SUSCITADO)
Terceiros: Francisco Jarbas do Nascimento Júnior (TERCEIRO INTERESSADO), José Raimundo Ribeiro (TERCEIRO INTERESSADO), Rivaldo Delmiro Ibiapina (TERCEIRO INTERESSADO), João Crisóstomo de Oliveira Neto (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos o Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Teresina/PI..
Ordem: 12
Processo nº 0752525-32.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO LESTE BRASILEIRA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0803301-84.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ELSON BARBOSA DE SOUSA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0000228-11.2010.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: BENEDITO ALVES COSTA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800007-88.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ADONIAS CAMPELO DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0011552-26.1998.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDNA MARIA DE FREITAS AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: POLICIA MILITAR DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0000180-17.2001.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELANTE)
Polo passivo: EDIRLANE DE MOURA ROCHA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801044-52.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0013282-67.2001.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO EDUCACIONAL CRIATIVIDADE LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0024229-05.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA FREITAS LTDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0808335-96.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO CARMO MARTINS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0820585-93.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLEOCY MUNIZ DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800317-73.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma da sentença e da consequente inversão do ônus sucumbencial, condena-se o Sindicato autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita..
Ordem: 27
Processo nº 0800166-25.2019.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE)
Polo passivo: GRASIELA DE JESUS SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0809273-91.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801603-53.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO LOPES OLIVEIRA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0818884-97.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: MASTER COMERCIAL LTDA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0763144-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANGELO JOSE LAURINDO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante a redução de 70% das custas processuais iniciais, autorizando o pagamento do saldo remanescente, correspondente a 30% do valor devido, em 10 parcelas mensais, devendo o Juízo de origem adotar as providências necessárias à emissão das guias correspondentes, observada a apuração exata do valor pela unidade competente..
Ordem: 35
Processo nº 0816948-03.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE)
Polo passivo: ANIERE LEAL NUNES (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0761642-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA TERESA DE ARAUJO BRITO (AGRAVADO)
Terceiros: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801706-11.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800238-19.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE ASSUNCAO SOUSA FREIRE (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhece-se dos dois recurso para: a) negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí, mantendo a responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados e a obrigação do Estado de custear e realizar o procedimento cirúrgico; e b) dar provimento ao recurso de apelação da parte autora majorando a condenação em danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Em acréscimo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Estado do Piauí para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..
Ordem: 40
Processo nº 0762452-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO SOARES MONTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, , CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí elabore novos cálculos, observando o seguinte: a) inclusão das parcelas do adicional por tempo de serviço correspondentes ao período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2018, com aplicação do percentual de 10% sobre o vencimento base para o período de dezembro de 2014 a dezembro de 2016, e do percentual de 15% sobre o vencimento base para o período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2018; b) manutenção dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença exequenda e na legislação de regência, para todo o período apurado. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de provimento parcial..
Ordem: 41
Processo nº 0761328-38.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PIRIPIRI-PI (SUSCITADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí e CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência para JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI (Juízo Suscitado) para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0800926-87.2023.8.18.0155..
Ordem: 43
Processo nº 0801281-11.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE)
Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800655-36.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO (APELANTE)
Polo passivo: DAMIAO BORGES LEAL (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0823939-39.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROGERIO GAMA BASTOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802210-66.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CELENE RODRIGUES DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0751152-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: THALITA CAVALCANTE RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Outrossim, declaro PREJUDICADA a apreciação do Agravo Interno (ID 24203531), ante o julgamento definitivo do recurso principal..
Ordem: 51
Processo nº 0842895-93.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA FILHO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0757227-21.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE JORGE MODESTO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão liminar recorrida e, com aplicação do efeito translativo do recurso sobre matéria de ordem pública, JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 6º, § 3º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil..
Ordem: 53
Processo nº 0831619-41.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAFAELA ARAUJO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801224-73.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0807929-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e, pela Teoria da Causa Madura, concedo a segurança pleiteada, a fim de reconhecer o direito líquido e certo das Apelantes de não se submeterem ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí relativas a todo o exercício financeiro de 2022, nos termos da tese e modulação firmadas pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral. Ainda, reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos a título do ICMS-DIFAL pelo período do exercício de 2022, a serem pleiteados na via administrativa, nos termos da Súmula 213 do STJ. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88..
ADIADOS:
Ordem: 23
Processo nº 0763177-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ONLINE TELECOMUNICACOES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0751803-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KELSON RAFAEL MATOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0800242-02.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (APELANTE)
Polo passivo: FABIULA DA SILVA NOGUEIRA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0003409-28.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: F V MARTINS BARBOSA - ME (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0765099-58.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSVALDO ANDRADE ARAGAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0023499-47.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: L B LEAL COMERCIO (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0806814-19.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0812074-77.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0000225-46.2013.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: PEDRINHO TAVARES (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 24
Processo nº 0821439-87.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA ESCORCER LOUREIRO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0001351-57.2007.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MIGUEL LUZ LEAL (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
28 de agosto de 2026.
ELISA PEREIRA LEAL
Secretária da Sessão