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0808333-29.2024.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0808333-29.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Em cumprimento ao despacho de ID 173299896, a exequente, por meio da petição de ID 173512926, requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisas e constrições via SISBAJUD e RENAJUD, bem como outras medidas destinadas à localização de patrimônio da devedora, tendo comprovado o recolhimento das custas destinadas às diligências. O pedido de prosseguimento é pertinente. Todavia, para a realização da constrição de ativos financeiros, mostra-se necessária a prévia delimitação do valor atualizado da execução, uma vez que a última manifestação da credora não foi acompanhada de demonstrativo atualizado do débito. Diante disso: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contemplando principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios fixados na decisão de ID 139993396. 2. Apresentado o cálculo, e inexistindo decisão concessiva de efeito suspensivo nos Embargos à Execução nº 0806059-58.2025.8.14.0024, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado da execução. 3. DEFIRO, ainda, pesquisa patrimonial via RENAJUD. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto, uma vez que a executada já foi citada. Nesta fase processual, eventual constrição patrimonial possui natureza de penhora, não de arresto, este reservado às hipóteses legais pertinentes, notadamente a do art. 830 do CPC. 5. Oportunamente, voltem conclusos para efetivação das medidas. Antes do cumprimento das medidas constritivas, certifique a Secretaria se houve, nos Embargos à Execução nº 0806059-58.2025.8.14.0024, decisão posterior concedendo efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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