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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808329-09.2026.8.14.0028 REQUERENTE: ALYSSON DA MATA QUEIROZ REQUERIDO: IELMAR SILVA DOS SANTOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela provisória, proposta por ALYSSON DA MATA QUEIROZ em face de IELMAR SILVA DOS SANTOS, tendo por objeto o imóvel situado na Folha 7, Quadra 25, Lote 02, Marabá/PA. Por decisão de Id. 182849910, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento da causa de pedir possessória, da cadeia fática de aquisição da posse, do ato e período do esbulho, da tutela provisória e das astreintes, além da especificação dos danos materiais, adequação do valor da causa e apresentação de documento de identificação. A parte autora apresentou emenda no Id. 184674140 e juntou documento oficial de identificação. Na emenda, esclareceu que exerce posse indireta sobre o imóvel mediante percepção dos aluguéis pagos pelos ocupantes, atribuindo à requerida o ato de passar a receber tais valores sem autorização. Afirmou que o esbulho teve início no ano de 2023 e que somente após o trânsito em julgado do Processo nº 0800902-97.2022.8.14.0028, ocorrido em 09/12/2025, tomou conhecimento de que os locatários realizavam os pagamentos à requerida. Delimitou o pedido de tutela provisória à requerida, requereu a abstenção de recebimento dos valores locatícios e de interferência no exercício da posse indireta, com multa diária de R$ 500,00. Estimou os danos materiais em R$ 64.500,00 e retificou o valor da causa para R$ 874.500,00. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cumprimento da emenda A parte autora prestou os esclarecimentos determinados na decisão anterior. A emenda delimitou a modalidade de posse alegada como indireta, indicou os atuais ocupantes como possuidores diretos, descreveu o ato de esbulho atribuído à requerida, esclareceu a cadeia fática da posse, delimitou o pedido de tutela provisória e especificou os danos materiais. Também juntou documento oficial de identificação. Considero cumprida a determinação de emenda, devendo o feito prosseguir. Do polo passivo A petição inicial fazia referência à requerida IELMAR SILVA DOS SANTOS “e outros”. Na emenda, contudo, a parte autora delimita a pretensão em face de IELMAR SILVA DOS SANTOS, atribuindo-lhe o ato de esbulho e dirigindo contra ela o pedido de tutela provisória. Os ocupantes do imóvel são mencionados como locatários e atuais possuidores diretos. Assim, neste momento processual, o polo passivo fica delimitado à requerida IELMAR SILVA DOS SANTOS, sem prejuízo de ulterior apreciação acerca da necessidade de integração de terceiros. Do valor da causa e das custas Na emenda, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 874.500,00, assim composto: a) R$ 800.000,00 referentes ao pedido possessório; b) R$ 64.500,00 referentes aos danos materiais estimados; c) R$ 10.000,00 referentes aos danos morais. A composição observa, formalmente, a cumulação dos pedidos para fins do art. 292, VI, do CPC. Entretanto, o cadastro do PJe ainda indica valor da causa de R$ 0,00. DETERMINO à Secretaria que retifique o valor da causa no sistema para R$ 874.500,00. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício não foi deferido. A parte autora, intimada anteriormente a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, optou pelo recolhimento. Retifique-se o cadastro processual para retirada da informação de justiça gratuita. Considerando a alteração do valor da causa, deverá a Secretaria certificar a suficiência das custas recolhidas e, havendo diferença, intimar a parte autora para complementação no prazo de 15 dias. Da tutela provisória Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A própria parte autora esclareceu na emenda que o alegado esbulho teve início no ano de 2023. A ação foi ajuizada em maio de 2026. Assim, não se trata de hipótese de força nova, para fins dos arts. 558 e 562 do CPC. A circunstância de a parte autora afirmar que somente tomou conhecimento da identidade da pessoa que estaria recebendo os aluguéis em dezembro de 2025 não altera, para fins do exame da liminar possessória, a data do próprio ato indicada na emenda. Também não há, neste momento, elementos documentais suficientes para concessão da tutela provisória com fundamento no art. 300 do CPC. A alegação de que IELMAR SILVA DOS SANTOS estaria recebendo os aluguéis decorre, por ora, essencialmente da informação que o autor afirma ter obtido de um dos ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado do processo anterior. A sentença proferida no Processo nº 0800902-97.2022.8.14.0028 julgou improcedente ação possessória ajuizada por terceiro, sem reconhecer, de forma positiva, a posse do ora autor em face da atual requerida. Diante disso, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória possessória. III – DETERMINAÇÕES 1 – RECEBO a emenda à petição inicial de Id. 184674140. 2 – INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória possessória, ficando igualmente indeferido, neste momento, o pedido de fixação de astreintes. 3 – RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema PJe para R$ 874.500,00. 4 – RETIFIQUE-SE o cadastro referente à gratuidade da justiça, uma vez que, a parte autora optou pelo recolhimento das custas. 5 – CERTIFIQUE a Secretaria a suficiência das custas processuais considerando o valor atualizado da causa. Havendo diferença, intime-se a parte autora para complementação no prazo de 15 dias. 6 – DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA: Dia: 10/11/2026 – 11h00min. Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/meet/272162655039839?p=L1wt0MBPgztrpuOhKg O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download, pela Play Store ou Apple Store, do aplicativo Microsoft Teams e cadastro. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré, com as cautelas legais. O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá apresentar réplica, inclusive com manifestação sobre questões incidentais e documentos apresentados; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta no prazo legal. 8 – Servirá esta decisão, mediante cópia, como citação, intimação, ofício, mandado ou carta precatória, conforme necessário, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Decisão registrada e publicada no sistema PJe. Publique-se via DJEN. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá