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0808327-29.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808327-29.2024.4.05.8100 AUTOR: DJACIR BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DJACIR BARBOSA DOS SANTOS em face da UNIÃO, objetivando a implantação do reajuste de 28,86% em seus vencimentos, com o pagamento das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento. Alega o autor que é servidor público aposentado, tendo ingressado no serviço público antes da edição das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, e que, na condição de servidor civil do Poder Executivo, faz jus ao reajuste reconhecido pela Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal - STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 51. Por meio do despacho de Id. 105510638, foi deferida a gratuidade da justiça. A União, em contestação de Id. 105509662, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de que o autor percebe remuneração bruta superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), incompatível, portanto, com a condição de hipossuficiência. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, por ter o autor integrado os quadros da FUNASA no período em que surgiu o direito ao reajuste; ausência de interesse processual, em razão de acordo e pagamentos administrativos; e prescrição, haja vista que o direito ao reajuste teria surgido em 1993, e a ação somente foi ajuizada em 2024. No mérito, sustentou que eventuais diferenças do reajuste foram absorvidas por posteriores reestruturações remuneratórias. A parte autora apresentou réplica, Id. 105508631, contrapondo-se às preliminares e à impugnação à gratuidade. Por meio do despacho de Id. 105510587, a União foi intimada a apresentar o termo de transação referente especificamente ao autor e a esclarecer a implantação do reajuste de 28,86%. Constatou-se, naquela oportunidade, que o termo juntado aos autos estava em nome de terceiro. Em resposta, a União informou que o reajuste consta das fichas financeiras do autor nos meses de maio e dezembro, entre 1999 e 2005. As fichas efetivamente registram pagamentos sob a rubrica 00955 - VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV. Na petição de Id. 118084221, o autor reiterou que o termo de transação juntado estava em nome de terceiro e sustentou que os pagamentos realizados entre 1999 e 2005 não correspondiam ao objeto desta ação, circunscrito ao período de 2019 a 2024. Na decisão de Id. 139975440, este Juízo considerou necessária a complementação da instrução, determinando à União que informasse especificamente a lei responsável pela reestruturação da carreira do autor, Guarda de Endemias, e apresentasse demonstrativo detalhado acerca da implantação e eventual absorção do reajuste de 28,86%. Em cumprimento à determinação, a União apresentou a petição de Id. 149374732, acompanhada das informações do Ministério da Saúde de Id. 149374734 e do Parecer Técnico nº 01084/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, Id. 149374735. A parte autora foi intimada especificamente para se manifestar sobre os novos documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, tendo transcorrido o prazo sem nova manifestação. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A União impugna a gratuidade anteriormente deferida, ao fundamento de que o autor percebe remuneração bruta superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No Tema 1.178, o STJ firmou entendimento de que critérios objetivos de renda não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento da gratuidade. No caso, a União limita-se essencialmente ao valor bruto da remuneração, enquanto o autor aponta a incidência de descontos que reduzem sua renda disponível. Ausentes elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.2. Da ilegitimidade passiva A União sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que o autor esteve vinculado à FUNASA no período em que originalmente surgiu o direito ao reajuste. A demanda, contudo, refere-se a diferenças remuneratórias do período de 2019 a 2024, quando o autor já estava vinculado ao Ministério da Saúde, órgão da Administração Direta da União. Preliminar rejeita. 2.3. Da ausência de interesse processual e da alegada transação A União sustenta a ausência de interesse processual em razão da celebração de acordo e dos pagamentos administrativos efetuados a título do reajuste de 28,86%. As fichas financeiras comprovam pagamentos realizados entre 1999 e 2005 sob a rubrica 00955 - VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV. O Ministério da Saúde informou, ainda, que o autor teria celebrado termo de transação em 03/05/1999. O instrumento de transação juntado aos autos, entretanto, não se refere ao autor, circunstância já reconhecida expressamente durante a instrução. A questão acerca da prova da transação relativa aos 28,86% foi decidida pelo STJ no Tema 1.102. A Primeira Seção estabeleceu que documentos extraídos do SIAPE somente são suficientes para comprovar a celebração da transação quando o acordo for posterior à vigência do art. 7º, § 2º, da MP nº 1.962-33/2000, reproduzido na MP nº 2.169-43/2001. Para acordos anteriores, a inexistência do instrumento impede o reconhecimento da transação apenas com base nos registros do SIAPE, sem prejuízo da dedução dos valores comprovadamente pagos. No caso, a transação indicada pela União teria sido firmada em 03/05/1999, portanto antes do marco temporal estabelecido pelo precedente repetitivo. De qualquer modo, os pagamentos efetuados entre 1999 e 2005 destinavam-se à satisfação do passivo referente às diferenças do período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. A presente ação, por sua vez, discute a alegada subsistência do reajuste na remuneração do autor entre 2019 e 2024. Assim, nem a alegada transação nem aqueles pagamentos eliminam a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Preliminar rejeitada. 2.4. Da prescrição A União sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o direito ao reajuste surgiu em 1993 e a ação somente foi ajuizada em 2024. No julgamento do REsp nº 990.284/RS (Tema 11), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu, quanto ao reajuste de 28,86%, que, para as ações propostas após 30/06/2003, incide a Súmula 85/STJ. Embora a tese fixada no Tema 11 tenha como referência a pretensão de servidores militares, a Corte posteriormente aplicou a mesma orientação às demandas de servidores civis, a exemplo do REsp nº 1.508.179/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. No Tema 1.410, julgado em 07/05/2026, a Primeira Seção do STJ fixou, sob o rito repetitivo, que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, contida em ato normativo de efeito concreto ou em ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. No caso, não consta dos autos negativa expressa, dirigida ao autor, do direito ao reajuste. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 11.784/2008 é invocada pela União como fato extintivo da obrigação, em virtude da absorção de eventual resíduo, questão que deve ser apreciada no mérito. Assim, afasto a prescrição do fundo de direito, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. A memória de cálculo, porém, inicia-se em julho de 2019, razão pela qual essa limitação não repercute sobre o período reclamado. 2.5. Do mérito A Súmula Vinculante 51 do STF assegura aos servidores civis do Poder Executivo o reajuste de 28,86%, observadas as compensações decorrentes dos reajustes anteriormente concedidos. A controvérsia, portanto, não está no direito originário do autor ao reajuste, mas em saber se ainda subsistia algum resíduo no período de 2019 a 2024. A simples ocorrência de reestruturação remuneratória não é suficiente, por si só, para demonstrar a absorção do reajuste. É necessário verificar seus efeitos concretos sobre a remuneração do servidor. No caso, o Parecer Técnico nº 01084/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, Id. 149374735, elaborado especificamente em relação ao autor, apurou que ele recebeu reajustes de 3,56%, pela Lei nº 8.627/1993, e de 15,89%, pela MP nº 1.704/1998, restando, após junho de 1998, resíduo de 7,35%. Apurou, ainda, que a alteração remuneratória decorrente da Lei nº 11.784/2008, implementada em fevereiro de 2009, correspondeu a 24,21%, percentual suficiente para absorver integralmente aquele resíduo. Embora se trate de parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União, órgão integrante da própria ré, o documento foi produzido em cumprimento a determinação deste Juízo, com base em dados funcionais individualizados do autor. Além disso, foi assegurado o contraditório. O autor foi expressamente intimado para se manifestar sobre o parecer e os demais documentos apresentados pela União, mas não apresentou impugnação, memória de cálculo alternativa ou elemento técnico capaz de infirmar a apuração. A ausência de impugnação não torna, por si só, incontroversas as conclusões do parecer, mas reforça seu valor probatório quando examinadas em conjunto com os registros funcionais constantes dos autos. Assim, a conclusão pela absorção não decorre apenas da existência da reestruturação remuneratória, mas da demonstração individualizada de que a alteração ocorrida em fevereiro de 2009 alcançou 24,21%, percentual superior ao resíduo de 7,35% então existente. A União, portanto, desincumbiu-se do ônus de provar o fato extintivo alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada com a inicial aplica o percentual integral de 28,86% sobre a remuneração do período reclamado, sem considerar os reajustes já concedidos e a posterior absorção do resíduo, metodologia incompatível com a Súmula Vinculante 51. Desse modo, embora o autor tenha sido originalmente alcançado pelo reajuste, a prova produzida demonstra que o resíduo de 7,35% foi integralmente absorvido em fevereiro de 2009. Consequentemente, não há diferenças a esse título no período de 2019 a 2024. O pedido é, portanto, improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; c) AFASTO a prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; e d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face do deferimento da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora na obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, na esteira da norma do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, todos do CPC/2015, cuja execução fica condicionada ao cumprimento das condições previstas no § 3º do art. 98, também do CPC/2015, em se cuidando de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto (avm)

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