Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808324-89.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA ALVES REU
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: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLAUDIO DE SOUZA ALVES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 102673256 e ID 102673257). Narrou que tentou obter financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal em agosto de 2024, mas teve o crédito recusado em razão de registro desabonador lançado pela demandada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a rubrica de prejuízo, no valor de R$ 473,28 (ID 102673262). Sustentou desconhecer a dívida ou, sucessivamente, que já havia quitado seus débitos em julho de 2024, postulando a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória de ID 103584493 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência antecipada por ausência de probabilidade do direito e inverteu o ônus da prova em favor do promovente. A parte demandada foi regularmente citada pelo sistema eletrônico (ID 106022195). Ato contínuo, a empresa demandada apresentou contestação tempestiva (ID 107423041). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e a postulação de tutela provisória. No mérito, defendeu a higidez da relação contratual de cartão de crédito e a legitimidade da dívida originária inadimplida, que perfazia R$ 1.022,51 em 24 de julho de 2024. Esclareceu que ofertou acordo para liquidação pelo montante de R$ 255,63, mas o consumidor realizou pagamento parcial no valor de R$ 255,00 em 25 de julho de 2024, sem quitar integralmente o ajuste. Salientou que, após a distribuição da presente ação, as partes formalizaram nova renegociação em 31 de outubro de 2024 para quitação de R$ 181,74, a qual restou descumprida pelo promovente, reputando lícito o registro perante o Sistema de Informações de Crédito e inexistente qualquer dever de indenizar. O promovente ofereceu réplica à contestação (ID 112418759), alegando que o pagamento do primeiro acordo foi substancial por faltarem apenas R$ 0,63 e sustentando ter sido coagido a entabular a segunda negociação com a requerida. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 113160704), a promovida ratificou a contestação e pugnou pelo julgamento da lide (ID 115164637). O promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal das partes (ID 115269418) É o que importa relatar. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES, DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pela parte ré em sua peça defensiva (ID 107423041) não merece acolhimento, pois a concessão da gratuidade judiciária em favor de pessoa natural encontra respaldo na presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada nos autos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia à instituição impugnante produzir prova documental contundente apta a demonstrar a higidez financeira do beneficiário e infirmar o estado de hipossuficiência reconhecido, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 100 do Código de Processo Civil. A simples contratação de patrono particular e as alegações genéricas formuladas na contestação não afastam a presunção legal, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade outorgada na decisão de ID 103584493. No tocante à fase probatória, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e de tomada de depoimento pessoal formulado pela parte autora (ID 115269418). O magistrado atua como destinatário final do conjunto probatório, competindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes para a entrega da tutela jurisdicional, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia debatida nesta demanda envolve unicamente matéria de direito e prova documental concernente à contratação de cartão de crédito, ao pagamento de parcelas de acordo e à validade das tratativas de renegociação registradas no ambiente eletrônico. O depoimento pessoal da parte requerente não se presta a produzir prova em benefício de suas próprias teses, mostrando-se inócua a dilação oral pretendida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Teoria do Adimplemento Substancial, Do Inadimplemento Ínfimo e Da Boa-Fé Objetiva O exame detido do mérito evidencia a procedência substancial das pretensões deduzidas na exordial. Com efeito, é incontroverso nos autos que as partes mantinham vínculo contratual de prestação de serviços de pagamento e cartão de crédito, do qual resultou saldo devedor que alcançou a quantia de R$ 1.022,51 em 24 de julho de 2024 (ID 107423041). Para dirimir a pendência financeira e extinguir o débito de forma amigável, os litigantes celebraram uma primeira transação extrajudicial com proposta de quitação integral mediante o pagamento de parcela única no importe de R$ 255,63, com vencimento estipulado para 25 de julho de 2024. Em cumprimento ao ajuste, o consumidor efetuou tempestivamente o pagamento da quantia de R$ 255,00 em 25 de julho de 2024, consoante atesta o comprovante bancário acostado aos autos (ID 102673267). A diferença pecuniária não recolhida perfez a ínfima cifra de R$ 0,63 (sessenta e três centavos), o que equivale a menos de 0,25% do montante total acordado. Constata-se, com nitidez, que o promovente cumpriu mais de 99,75% da obrigação pactuada, revelando evidente e inquestionável empenho de adimplir a avença liberatória no termo convencionado. Nesse contexto, incide plenamente a Teoria do Adimplemento Substancial, vetor hermenêutico respaldado no princípio da boa-fé objetiva e na função social dos contratos, normas cogentes consagradas expressamente no artigo 422 do Código Civil. O instituto atua como instrumento de controle ético do exercício de direitos subjetivos, impedindo que o credor se valha do desfazimento drástico da avença diante de inadimplemento inexpressivo ou de faltas marginais, que não comprometem a utilidade precípua do negócio jurídico. A pretensão da instituição requerida de desconstituir integralmente a transação, ignorar o expressivo aporte pago e restabelecer a exigibilidade da dívida primitiva superior a um milhar de reais por causa de mero resíduo de sessenta e três centavos consubstancia abuso de direito, nos exatos termos delineados pelo artigo 187 do Código Civil. O credor titulariza a prerrogativa de postular o saldo remanescente pelos meios executórios ou de cobrança ordinários, mas não pode converter lapso monetário irrisório em pretexto para impor a ruína cadastral do consumidor e reavivar pretensões creditícias desmesuradas. Sobre os limites impostos pela boa-fé objetiva ao exercício do direito de resolução e a preservação do pacto substancialmente adimplido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.051.270/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.) A orientação do Tribunal Superior ampara a manutenção do negócio jurídico quando verificado o pagamento quase integral da dívida, impedindo a adoção de medidas excessivamente gravosas e desarrazoadas.