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Processo 0808323-58.2025.8.19.0008

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2026-09-16 · TJRJ

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808323-58.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: EDMILSON SAAVEDRA DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, TANIA MARIA LOPES BREVES D E C I S Ã O 1) Retifique-se, no sistema, o valor atribuído à causa (para que conste R$ 62.604,88 - sessenta e dois mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). 2) Inicialmente, indefiro o pedido veiculado na petição de id. 273227512. A pretensão do demandante de obter, via intervenção judicial, cópias das peças dos autos da ação nº 0002554-35.2007.8.19.0008 não comporta acolhimento. Com efeito, cuida-se de feito físico que se encontra definitivamente arquivado há muitos anos (desde 2012, consoante informado pelo próprio autor). Compete à parte autora, no exercício regular do ônus probatório que lhe incumbe quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), adotar as diligências materiais e administrativas cabíveis perante o arquivo judiciário para requerer o desarquivamento do processo físico e a extração de certidões ou cópias reprográficas. Não cabe ao Juízo substituir a iniciativa probatória da parte, tampouco movimentar a máquina judiciária para a expedição de ofício tendente a suprir ato que está ao pleno alcance da parte e de sua mandatária judicial. 3) Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para o seu deferimento a presença concomitante de elementos que evidenciem:(i)a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e(ii)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida postulada. A pretensão liminar repousa na tese de que o autor estaria desvinculado de qualquer relação material ou posse direta sobre o imóvel em razão de rescisão judicial operada há anos. Verifica-se, das faturas acostadas, que a titularidade cadastral da unidade de consumo perante a concessionária de serviço público ainda consta formalmente em nome do demandante. Dessa forma, saber se houve ou não efetivo pedido administrativo anterior de encerramento da relação contratual ou alteração de titularidade, bem como apurar a responsabilidade material pelo consumo de água no local, são questões controvertidas que reclamam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ausência da probabilidade do direito prejudica a concessão da tutela provisória, na medida em que a coexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil é cumulativa, não bastando a mera alegação de perigo de dano desprovida de verossimilhança probatória suficiente neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 5) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 5.1)TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. 5.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 5.3)TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 5.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 8 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

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