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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808321-67.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE SA LORETO - PE26983 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAQUIM BRANDAO CORREIA - PE22879 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CINZEL ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de id. 172205939, que deferiu o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) para realização de penhora on-line de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, então consolidado em R$ 4.899.136,20, bem como rejeitou os pedidos de suspensão dos atos de bloqueio e de intimação da exequente para habilitação do crédito tributário na recuperação judicial. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciados os efeitos decorrentes da recuperação judicial da empresa, especialmente no que diz respeito à competência do juízo recuperacional para controle dos atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimada, a Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (id.175454792), pedindo pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. Conclusos para julgamento, fundamento e decido. Diante da constatação de tempestividade, recebo os aclaratórios. Contudo, da análise do recurso oposto e das razões nele apresentadas, verifico inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu o art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material. O parágrafo único do dispositivo considera omisso o julgado que: (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, ainda, que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (hipóteses de decisões genéricas e não fundamentadas, que empregue conceitos jurídicos indeterminados e que não enfrenta todos os argumentos que levaram à conclusão adotada). No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou o pedido submetido à apreciação deste Juízo e, de forma expressa, deferiu a realização de penhora on-line de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, rejeitando, ainda, os pedidos de suspensão dos atos de bloqueio e de intimação da exequente para habilitação do crédito tributário na recuperação judicial. A circunstância de a parte embargante entender que deveriam ter sido adotadas conclusões diversas, inclusive a partir da interpretação que confere aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil por ela indicados, não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para provocar novo julgamento da questão sob a ótica pretendida pela parte, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a embargante pretende, em verdade, obter a modificação da decisão que autorizou a constrição de ativos financeiros, sustentando a necessidade de submissão da medida ao juízo da recuperação judicial. Trata-se, portanto, de pretensão de reforma do entendimento adotado, finalidade que extrapola os limites da via aclaratória. Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, ainda que os embargos tenham sido opostos com essa finalidade, tal circunstância não autoriza o acolhimento do recurso quando inexistente vício a ser sanado. Ora, na medida em que nenhum dos vícios acima é constatado, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Tecidas tais considerações, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada em todos os seus termos. Intimem-se.
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