Processo no TJRJ

Processo 0808316-86.2026.8.19.0087

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808316-86.2026.8.19.0087 Classe

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE MOURA DA CONCEICAO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, EBAZAR COM BR LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial, de natureza absoluta, é definida pelo art. 4° da Lei 9.099/95 que estabelece a possibilidade de propositura da ação perante o foro do domicílio do réu; do local onde o réu exerce atividades profissionais ou econômicas; do local onde a obrigação deve ser satisfeita e do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos. Outrossim, nos termos do artigo 17 da Lei 2.556/1996, com a redação conferida pela Lei 4.629/2005, cada Juizado têm sua área de atribuição determinada pela subdivisão do território do Município, acompanhando a área das Regiões Administrativas, com base no cadastro de CEP da Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Os limites territoriais desse Juízo foram fixados de forma taxativa pela Resolução OE nº 01/2025 que dispõe,in verbis: "Art. 1º. Fica estabelecida a competência territorial das serventias integrantes do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, cuja jurisdição se dará sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiíba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Ideia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, mantendo se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central. Nesse contexto, e considerando que de acordo com o comprovante de endereço trazido com a inicial a parte autora reside no bairro de Boaçu, que não integra o rol acima , e que parte ré igualmente tem endereço fora da área de atribuição dos Juizados Especiais Cíveis dessa Regional, estando ausentes todas as demais possibilidades definidas pelo art. 4° da lei especial, reputo violado o "Princípio do Juiz Natural", e reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo para a análise desta demanda. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Retiro o feito da pauta de audiências. P.R.I. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

Este processo, sem juridiquês.

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