Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0808315-43.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA MACEDO DE ALCANTARA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). Trata-se de ação em que foi realizada perícia odontológica pela Dra. Erika Castro Kuzsminszky, Cirurgiã-Dentista, inscrita no CRO/RJ sob o nº 34.153, com o objetivo de examinar os atendimentos prestados à autora e os fatos relacionados ao dente 24. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram. A autora impugnou as conclusões técnicas, sustentando, em síntese, que o conjunto documental revelaria falhas no atendimento, ausência de prontuário adequado, inexistência de anamnese, termo de consentimento e exames radiográficos suficientes, além de inconsistências na prescrição medicamentosa e no acompanhamento clínico. Requereu a desconsideração do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos. A ré também apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos atendimentos e afirmando que a autora teria procurado a clínica para intervenções emergenciais e pontuais, sem dar continuidade ao tratamento definitivo. Requereu a manutenção das conclusões periciais, especialmente quanto à influência do intervalo entre os atendimentos e da conduta da paciente na evolução do quadro. A perita apresentou respostas às impugnações e esclarecimentos complementares, ratificando integralmente o laudo. Esclareceu que a documentação apresentada não contém prontuário odontológico completo e organizado, com anamnese, plano de tratamento, evolução detalhada, termo de consentimento livre e esclarecido e exames radiográficos iniciais adequados. Registrou, ainda, que a radiografia panorâmica, isoladamente, não seria suficiente para a análise detalhada do dente envolvido. A expert consignou que a ausência de exames e de registros clínicos completos limita objetivamente a análise técnica. Também esclareceu que o intervalo entre os atendimentos é uma variável clinicamente relevante na evolução de infecções odontogênicas, sem que tal observação implique imputação de culpa à autora ou conclusão de nexo causal exclusivo. Quanto à prescrição medicamentosa, informou que houve erro na dosagem do antibiótico, posteriormente corrigido, e que a medicação indicada se encontrava de acordo com a literatura odontológica. Ao final, afirmou que não há elementos suficientes para estabelecer, de forma categórica, erro técnico, pois a evolução do quadro poderia estar relacionada a múltiplos fatores, inclusive à ausência de continuidade do tratamento e a eventual condição preexistente. É o relatório. Decido. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram elaborados por profissional habilitada, nomeada pelo Juízo, que realizou a avaliação técnica e examinou os elementos disponíveis nos autos. A perita respondeu aos pontos suscitados pelas partes e, após provocação complementar, ratificou expressamente suas conclusões. A impugnação ao laudo não demonstra erro técnico concreto, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer a prova. As alegações apresentadas pelas partes traduzem, em grande medida, conclusões jurídicas ou discordância quanto à valoração dos elementos técnicos, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. A circunstância de a prova pericial apontar limitações decorrentes da insuficiência documental não invalida o trabalho técnico. Ao contrário, a perita indicou precisamente quais documentos não foram disponibilizados e explicou de que modo essa ausência interfere na possibilidade de estabelecer nexo causal ou avaliar, de maneira conclusiva, a adequação da conduta odontológica. Também não cabe ao perito decidir sobre responsabilidade civil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova ou existência de culpa jurídica. Esses temas são de competência do Juízo. A função da perícia é fornecer elementos técnicos para auxiliar a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 156, 369, 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil. Não se verifica necessidade de nova perícia. A perita respondeu às impugnações e aos esclarecimentos solicitados, não tendo sido demonstrada deficiência insuperável ou incapacidade do exame realizado. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não justifica a repetição da prova. A homologação ora realizada tem finalidade processual e probatória. Não representa julgamento antecipado da responsabilidade das partes, tampouco implica acolhimento automático de qualquer das teses deduzidas. A conclusão sobre a existência de falha na prestação do serviço, nexo causal, dano e eventual responsabilidade deverá ser realizada na sentença, mediante análise conjunta do laudo, dos documentos, das alegações e dos demais elementos probatórios. Ante o exposto, HOMOLOGO, para fins de prova, o laudo pericial odontológico e as respostas complementares apresentadas pela perita Erika Castro Kuzsminszky, reconhecendo-os como elementos probatórios válidos para a instrução do feito. Indefiro o pedido de desconsideração do laudo e o requerimento de realização de nova perícia, por não identificada falha técnica concreta que justifique a repetição do exame. Considero prestados os esclarecimentos solicitados, sem prejuízo de eventual esclarecimento pontual, caso seja demonstrada necessidade objetiva e específica. Intimem-se as partes. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular