Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0808314-16.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
Continuar lendo
: NEIDE DA SILVA SOUZA RÉU: CLARO S A, MEXCELL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA 1)Tendo em vista que a parte não cumpriu com o prazo determinado em despacho de ID 281671350.Considerando que a intimação para cumprimento do despacho se deu em maio de 2026 e a parte autora somente se manifesta em agosto de 2026. Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. No caso em tela, a parte autora não cumpriu adequadamente o despacho de indexador 281671350 e conforme documentos juntados pela parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, há de se concluir que os mesmos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento devendo a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do recurso. 2)Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. Isto posto, recebo os embargos deID277923001,eis que tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não se vislumbra, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados. QUEIMADOS, 20 de outubro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.