Publicações do processo

Processo 0808312-17.2023.8.14.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808312-17.2023.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ARAUJO REGO - MA13122 Nome: RACHEL GLAUCIA DE GOES MORAES Endereço: Alameda Sete de Setembro, 120, CASA A, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-180 Advogado(s) do reclamante: TIAGO ARAUJO REGO Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, VANIA DE AGUIAR - PR36400 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, VANIA DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por RACHEL GLÁUCIA DE GÓES MORAES em desfavor do BANCO PAN S/A, objetivando a satisfação do crédito advindo de provimento jurisdicional condenatório proferido nestes autos. Ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id 159978202), a exequente apresentou demonstrativo discriminado de débito (Ids 159978203 e 159978205). Regularmente intimado para cumprimento da obrigação, o banco executado ofereceu tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 175441036), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Na oportunidade, acostou laudo pericial e planilha de liquidação (Ids 175444542, 175444543 e 175444544), apontando como incontroverso e efetivamente devido o montante total de R$ 99.562,19, efetuando, incontinenti, o respectivo depósito judicial para fins de adimplemento da obrigação (Id 175444545 e Id 175444546). Instada a se manifestar sobre a peça impugnatória, a parte credora compareceu aos autos (Id 175616044) manifestando sua expressa, integral e irrestrita concordância com os cálculos formulados pelo executado e com o valor depositado, pugnando pela emissão do competente alvará judicial eletrônico, instruindo o pleito com o respectivo contrato de honorários advocatícios (Id 175616046) e, ulteriormente, com a petição de atualização dos dados bancários do procurador constituído (Id 178278624). Posteriormente, o executado veio aos autos peticionar nova manifestação com recálculo (Id 176096302), sobre a qual a exequente opôs tese de preclusão consumativa (Id 176144586). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se maduro para pronto julgamento, tanto em relação ao incidente impugnativo quanto ao desfecho do cumprimento de sentença, restando exaurida a lide executiva em razão da convergência de vontades das partes litigantes. De proêmio, assenta-se que a petição de Id 176096302 não comporta acolhimento, ante a nítida consumação da preclusão consumativa e temporal, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido exercida em sua plenitude pela instituição devedora no Id 175441036, com a correspondente consignação do valor de R$ 99.562,19 (Id 175444545), sobre o qual, inclusive, operou-se a expressa e irretratável concordância da exequente (Id 175616044). No que tange ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 175441036), a anuência formal e voluntária da exequente (Id 175616044) configura inequívoco reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo devedor, fixando-se a obrigação em caráter definitivo no montante de R$ 99.562,19, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da impugnação. Em decorrência do acolhimento da impugnação para expurgar o excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, nos termos do Enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor inicialmente cobrado pela exequente (Id 159978202) e o quantum ora fixado de R$ 99.562,19, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspende-se a exigibilidade dessa verba pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça outrora deferida. Lado outro, estando o montante total de R$ 99.562,19devidamente comprovado e depositado em subconta judicial vinculada a estes autos (Id 175444545) e manifestando a credora que tal importe satisfaz a pretensão exequenda (Id 175616044), impõe-se a extinção da execução pelo pagamento, ex vi do art. 924, inciso II, do CPC. Por derradeiro, restando carreado aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação (Id 100467711) e o contrato de honorários advocatícios prevendo honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico (Id 175616046 / Id 100467737), autoriza-se a expedição do alvará com o respectivo destaque/reserva dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994), desmembrando-se o depósito judicial da seguinte forma: Honorários sucumbenciais (10%) do valor depositado em juízo, em favor do patrono Dr. TIAGO ARAÚJO REGO (OAB/MA nº 13.122 e CPF nº 047.641.863-14), conforme dados bancários informados ao Id 178278624; acrescido proporcionalmente dos rendimentos. Honorários Advocatícios Contratuais (30%), do valor referente ao devido à autora em favor do patrono Dr. TIAGO ARAÚJO REGO (OAB/MA nº 13.122 e CPF nº 047.641.863-14), conforme dados bancários informados ao Id 178278624; acrescido proporcionalmente dos rendimentos. Crédito Líquido da Autora/Exequente (60%): montante depositado, acrescido de 60% dos rendimentos da conta judicial, pertencente à exequente RACHEL GLÁUCIA DE GÓES MORAES. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id 175441036), em virtude da expressa aquiescência da parte credora (Id 175616044), e fixo o débito exequendo final no montante exato de R$ 99.562,19, comprovadamente depositado em juízo (Id 175444545). Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso expurgado (diferença entre o cálculo de Id 159978202, com base no art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 519/STJ. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas processuais remanescentes. Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda pelo pagamento. DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA do saldo integral depositado sob o Id 175444545, desmembrando-se os pagamentos consoante o contrato de honorários (Id 175616046), honorários sucumbências, e dados bancários atualizados (Id 178278624), do seguinte modo: Preclusa esta decisão e confirmada a transferência dos valores aos credores, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo no sistema eletrônico (PJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ