Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP
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: 24744-680 DECISÃO Processo:0808310-79.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL ALVES DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2. Deverá a parte autora, até a audiência designada, ratificar a procuração outorgada em audiência ou juntar nova procuração nos autos devidamente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para apresentar o comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando ao desbloqueio da sua conta. 5. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 6. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. Por ocasião de instrução do feito e apreciação do mérito, emende-se a inicial, no prazo de 05 dias, para esclarecer seus dados bancários, bem como para informar a data do bloqueio. 8. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 9. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.