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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808309-88.2026.8.20.5124 Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO Réu: MARIA IZABEL MEDEIROS SILVA DA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO, por intermédio de advogado, em desfavor de MARIA IZABEL MEDEIROS SILVA DA COSTA, na qual reclama a cobrança de taxas condominiais não pagas. Fundamento e decido. Considerando que a parte requerida, apesar de citada (ID 192386726) não apresentou contestação (ID 194883900), impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar convicção em contrário, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. A respeito do dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, dispõe o Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Daí porque, sendo a parte ré proprietária de unidade condominial, passa a ser titular do débito desde a data que passou a ser detentora do imóvel. Considerando, então, que o feito não possui provas de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência do pedido para pagamento das taxas condominiais ordinárias, incluindo juros e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios cobrados sobre o valor do débito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2187308/TO, firmou entendimento no sentido de ser "inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio ". Assim, a condenação deve se limitar às contribuições condominiais devidas, acrescidas apenas dos encargos legais decorrentes da inadimplência, mas sem a incidência de honorários. Em relação às parcelas vincendas, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, estabelecendo ainda que se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Deste modo, são devidas, além das parcelas vencidas não pagas, as vincendas que não forem satisfeitas pela ré, até o trânsito em julgado desta sentença e enquanto mantida a condição de condômina. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré a pagar as cotas condominiais não adimplidas no período informado na planilha de ID 188008297, bem como das que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, acrescidos dos juros moratórios convencionados (cláusula 83 da Convenção - ID 186668852, p. 20), correção monetária (IPCA) e multa (2% sobre o principal, corrigido monetariamente, sem o acréscimo de juros moratórios, sob pena de bis in idem), a partir do vencimento de cada parcela, sem a incidência de honorários. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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