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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n° 0808308-31.2023.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO FRANCISCA ARAÚJO DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS, pelo procedimento ordinário, em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, também qualificado, visando à condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade, por meio de inclusão definitiva desse adicional em seu contra cheque e quitação dos valores retroativos aos cinco anos que antecederam a propositura da inicial. Afirma a parte autora que é servidor(a) público(a) do requerido, ocupante de cargo de provimento efetivo (técnico(a) de enfermagem) regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, e, por isso mesmo, aplicam-lhes todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó, instituído pela Lei Municipal nº 1072 de 10 de julho de 1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó-MA. Assevera que apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o requerido município não vem remunerando o correspondente adicional. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação e o autor a refutou por meio de réplica. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 112639000. Realizada perícia técnica que constatou a insalubridade do ambiente de trabalho, sendo oportunizada a devida ciência e manifestação dos litigantes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação do direito do(a) autor(a), servidor(a) efetivo(a) do Município de Codó-MA, ocupante do cargo de Técnica(o) de enfermagem, ao recebimento do adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, no que tange ao adicional de insalubridade, registra-se que, conquanto a Emenda Constitucional 19/98 tenha suprimido do art. 39, §3º, a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, da mesma forma dispôs que poderia a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em outras palavras, o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas simplesmente deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar. O artigo 72 e s.s da Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Municipais) dispõe que: Art. 72 – Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 73 – São consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 74 – O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), e 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor. Desta forma, a percepção de adicional de insalubridade por servidor público municipal encontra-se devidamente disciplinada pela Lei nº 1.072/97, o que é crucial para o prosseguimento da análise do pleito autoral, tendo em vista que somente quando existente expressa previsão legal na legislação municipal é que se pode questionar o pagamento do adicional de insalubridade. Neste caso, a perícia produzida no próprio âmbito administrativo, e juntada aos autos, é a prova essencial ao deslinde do feito. Com efeito, o laudo pericial de insalubridade foi realizado pelo perito MÁRCIO NUNES DE ALMEIDA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Reg. Nacional nº 190557023-6. Em tal estudo, concluiu-se que “Há exposição habitual e permanente a agentes biológicos associados à função, passíveis de produzir condições insalubres no ambiente de trabalho conforme correlacionado ao anexo: 14 da NR-15 "Atividades e Operações Insalubres”, bem como que "As atividades exercidas caracterizam condição de trabalho insalubre", que se enquadram no grau médio. Assim, foi constatado que as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a), estão caracterizadas como insalubres, dentro das condições de percepção do recebimento das verbas a título de adicional de insalubridade em grau médio. Releva notar que referido laudo está totalmente dotado de imparcialidade, não havendo motivo para a sua rejeição. Em segundo lugar, não bastaria a simples alegação de invalidade do laudo pericial juntado pelo autor para torná-lo insubsistente, vez que à parte que impugna a prova técnica, cabe o ônus de demonstrar a insubsistência apontada. Não obtendo êxito nesse mister, como no caso em apreço, mantém-se incólume a prova pericial. Desta forma, inexistem motivos para afastar a conclusão adotada na prova técnica. Sobre a matéria, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICIPALIDADE DE SUZANO. AGENTE FISCAL DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Artigo 64, I, da Lei Municipal nº 190/2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 260/2014. Prova pericial emprestada realizada pela própria municipalidade que concluiu pela exposição do autor, de forma habitual e intermitente, a agente insalubre. Validade da prova emprestada, por ter sido produzida pela Prefeitura e por ser relativa a servidor ocupante da mesma função que o Autor. Adicional devido. Precedentes. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10066874520168260606 SP 1006687-45.2016.8.26.0606, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2020) Diante disso, pela constatação da incidência da insalubridade, conforme demonstrado pelo laudo técnico, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio de 30% (trinta por cento), considerando o artigo 74 da Lei Municipal Lei Municipal nº 1.072/97 e a NR 15, Anexo 14. Quanto a data inicial para incidência do aludido adicional o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). Desta feita, conforme pretendido, tenho que o adicional de insalubridade a que faz jus o(a) servidor(a) deve ser pago desde a data de elaboração do laudo pericial (14/11/2025). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para: a) implantar o percentual de 30% (trinta por cento), a título de insalubridade, grau médio, na forma do art. 74, da Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Municipais), no contracheque da parte autora, sobre o vencimento do(a) Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente, a contar da ciência da presente decisão. b) condenar o réu a pagar à parte autora os valores devidos a título retroativo pelo adicional de insalubridade, considerando o percentual 30% (trinta por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme descrito no laudo pericial, vencidos desde a confecção deste (14/11/2025) e os vincendos, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos sobre o 13º salário e férias e eventuais horas extras, já que típicas parcelas remuneratórias que compõem a remuneração que é paga anualmente aos servidores; Para dívidas não tributárias, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021 (EC 113/2021). A partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, até 10 de setembro de 2025. A partir de 11 de setembro de 2025 (EC 136/2025), a atualização passará a seguir: a) Para cálculo até a expedição da RPV/Precatório: Aplica-se a regra geral de juros e correção prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil (conforme redação da Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a taxa legal Selic deduzida do índice de correção monetária aplicável, zerando-se os juros caso o resultado seja negativo; b) Para cálculo após a expedição da RPV/Precatório: Atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Condeno o Município de Codó no pagamento de honorários de advogado, cujo valor será apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC) Sem remessa obrigatória pelo fato de a remuneração da parte autora ser de pequeno valor, cujo total da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, procedendo-se aos expedientes de praxe. Codó-MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA