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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808308-15.2024.8.15.0371 AUTOR: MARIA ANGELA CASIMIRO LOPES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Angela Casimiro Lopes em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos, visando à satisfação das obrigações de pagar quantia certa fixadas no acórdão de ID 136440627, que deu provimento ao recurso inominado da autora para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais. Segundo a parte exequente, o valor total devido é de R$ 12.846,65 (doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 5.167,55 referentes ao dano material dobrado atualizado, R$ 6.003,45 a título de danos morais com consectários legais, e R$ 1.675,65 correspondentes a 15% de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 136987707). Devidamente intimado, o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 12.846,65 a título de garantia do juízo (ID 155069587) e opôs embargos à execução sustentando o excesso de execução no importe de R$ 3.824,65, isso porque a exequente teria aplicado a correção monetária sobre o montante global do dano material a partir de 02/10/2019, quando a atualização deveria incidir de forma individualizada a partir de cada parcela descontada. Decido. Nos termos do acórdão de ID 136440627, o executado foi condenado nos seguintes parâmetros: "Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a Sentença do Juízo de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Banco Bradesco S.A. para então declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação, bem como a nulidade das cobranças a título de "pacotes de serviço", "cartão crédito anuidade" e respectivos encargos sobre limite de crédito, determinando ao Banco Recorrido que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas a estas rubricas e que proceda com o encerramento da conta corrente em virtude de sua fática inatividade e ausência de proveito econômico para a correntista. Além de restituir à Recorrente o valor total de R$ 3.165,12 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e doze centavos), a título de repetição do indébito em dobro, correspondente à dobra do montante de R$ 1.582,56, , com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora a partir da citação, pela Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE (artigos 389, p.u., e 406, §1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024). E, por fim, pagar à Recorrente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (16 de julho de 2024 - data da negativação). Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação." Da análise dos autos e dos cálculos confrontados, assiste razão ao embargante. No que tange aos danos materiais, embora o acórdão tenha consignado o valor total de R$ 3.165,12 (resultado da repetição em dobro do montante histórico de R$ 1.582,56), trata-se de valor global representativo do somatório dos descontos indevidos. Ocorre que, para fins de atualização monetária, o título executivo determinou expressamente a incidência a contar do efetivo prejuízo, o que impõe a incidência da correção sobre cada parcela individualizada a partir do respectivo desconto, mês a mês. A parte exequente, contudo, promoveu a atualização incidindo o índice de correção sobre a integralidade da verba acumulada, o que resultou no excesso de execução alegado pelo embargante. O cálculo do executado (ID 156071197), por outro lado, observou a evolução individualizada de cada débito com correção pelo IPCA a partir de cada retenção e juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Outra divergência entre os cálculos apresentados refere-se aos honorários, haja vista que o embargante não os incluiu na sua planilha. A esse respeito, verifica-se que o dispositivo do acórdão constou expressamente: "condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais", ou seja, não constou na decisão a condenação em relação ao réu, ora embargante. Com efeito, embora aparente tratar-se de erro material havido no julgamento recursal ao fazer constar a condenação da recorrente vitoriosa, tem-se que, assim como não é cabível a execução de tais valores em face da exequente, tampouco se mostra viável a sua execução em desfavor do recorrido, ora embargante. É que, nos termos do art. 55, segunda parte do caput, da Lei nº 9.099/95, "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (grifei). Assim, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a verba honorária sucumbencial em sede recursal somente é devida pelo recorrente quando vencido. Logo, tendo o recurso inominado interposto pela autora sido provido pela Turma Recursal, descabe a fixação ou cobrança de honorários sucumbenciais em face do recorrido neste momento. Por fim, quanto à indenização por danos morais, o montante atualizado apresentado pelo embargante no valor de R$ 6.064,86 observou estritamente os critérios do título judicial, com correção pelo INPC a partir do arbitramento no acórdão e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (16/07/2024). Ante o exposto, acolho os embargos de execução apresentados pelo Banco Bradesco S.A. para reconhecer o excesso de execução e homologar o demonstrativo de ID 156071197. Considerando o depósito em garantia realizado pelo executado no valor de R$ 12.846,65, determino ao cartório que, com o decurso do prazo recursal, expeça alvará de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 9.022,00, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre tal quantia, observando-se os dados bancários informados no ID 155735337; e expeça o alvará de levantamento no valor de R$ 3.824,65 em favor do executado Banco Bradesco S.A., acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, atentando-se aos dados bancários indicados nos autos. Após o decurso do prazo recursal e expedidos e pagos os competentes alvarás, remeta-se o feito ao juiz (a) leigo (a) para extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Sousa/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito