Publicações do processo

0808307-87.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808307-87.2025.8.23.0010 Recorrente: Unimed Rio de Janeiro – Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos Recorrida: Ana Íris Almeida de Oliveira Advogados: Rárison Tataíra da Silva e outro DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no ato de interposição do seu Recurso Especial (EP 51.1). Em suas razões, requer a dispensa do recolhimento do preparo recursal, alegando enfrentar grave crise financeira e prejuízos acumulados, encontrando-se atualmente em processo de recuperação extrajudicial homologado judicialmente. É o relato. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a recorrente efetuou de forma regular o recolhimento do preparo por ocasião da interposição do seu recurso de apelação cível, tendo apresentado a respectiva guia e o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.380,95 na data de 07/05/2026 (9.2). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o recolhimento prévio do preparo na instância ordinária consiste em ato manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira e o subsequente pleito de gratuidade de justiça. Referido recolhimento demonstra a efetiva capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais, configurando a ocorrência de preclusão lógica. Ainda que se trate de pessoa jurídica submetida à recuperação extrajudicial, a concessão do benefício da gratuidade exige prova cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as custas do processo (inteligência da Súmula 481 do STJ), requisito este amplamente descaracterizado pelo pagamento de custas em momento anterior não distante, inexistindo comprovação de alteração superveniente e drástica na sua capacidade de solvência nestes autos. Diante do exposto, formulado pela INDEFIRO o pedido de justiça gratuita recorrente, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar o recolhimento , sob pena de deserção (art. 1.007, caput, CPC). das custas Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.