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TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808307-59.2020.4.05.8300 AUTOR: JOSE MARCONE BELTRAO LAPENDA, MARIA VERALUCIA DA SILVA LAPENDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL REMIGIO ANDRADE RODRIGUES - PE39440 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR FERREIRA RODRIGUES - PE34823 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO REMIGIO ANDRADE RODRIGUES - PE53125 REU: FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora pretendeu, na ação originária, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores que reputou indevidamente recolhidos. No curso do feito, houve emenda à petição inicial para inclusão do Município do Jaboatão dos Guararapes no polo passivo e para acrescentar pedido de restituição de valor alegadamente pago em declaração de imposto de renda. A Fazenda Nacional apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que o autor originário era servidor público municipal aposentado e de que competiria ao Município responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares, reconheceu a legitimidade da União quanto ao pedido de restituição relativo ao imposto de renda administrado pela Receita Federal, inclusive quanto aos valores apurados em declaração anual, e a legitimidade do Município quanto às retenções de IRRF incidentes sobre os proventos pagos ao servidor aposentado. No mérito, foram julgados procedentes os pedidos. A Fazenda Nacional opõe embargos de declaração. Sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Tema nº 193 do STJ, da Súmula nº 447 do STJ e do Tema nº 572 do STF, defendendo que tais precedentes determinariam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, da incompetência da Justiça Federal. Os embargados apresentaram manifestação, sustentando inexistir omissão, uma vez que a sentença examinou expressamente a legitimidade da União, distinguindo a restituição do imposto retido na fonte daquela relativa aos valores apurados em declaração anual. Requerem a rejeição dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se também omissa, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a decisão que incorra nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso, a Fazenda Nacional sustenta que a sentença deixou de observar o Tema nº 193 do STJ, a Súmula nº 447 do STJ e o Tema nº 572 do STF, os quais, segundo argumenta, conduziriam ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, da incompetência da Justiça Federal. A questão da legitimidade passiva da União, contudo, foi expressamente apreciada na sentença embargada. Com efeito, o julgado consignou que a União possui legitimidade quanto ao pedido de restituição relativo ao imposto de renda administrado pela Receita Federal, inclusive quanto aos valores apurados em declaração anual, ao passo que reconheceu a legitimidade do Município do Jaboatão dos Guararapes quanto às retenções de IRRF incidentes sobre os proventos pagos ao servidor aposentado. Essa distinção decorre da própria delimitação da demanda. Embora a petição inicial tenha veiculado pretensão de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos do autor originário, houve posterior emenda para incluir o Município do Jaboatão dos Guararapes no polo passivo e acrescentar pedido de restituição do valor de R$ 30.885,86, que o demandante afirmou ter sido pago indevidamente nas declarações de imposto de renda de 2019. Na réplica, a parte autora explicitou essa diferenciação. Reconheceu que o imposto descontado diretamente dos proventos do servidor municipal dizia respeito à atuação do Município, mas sustentou que a demanda também abrangia valores pagos na declaração anual de imposto de renda, cuja administração atribuiu à União. A partir dessa premissa, defendeu a manutenção de ambos os entes no polo passivo, cada qual relativamente à parcela da pretensão que lhe seria correspondente. A própria parte autora invocou, quanto às retenções realizadas diretamente sobre os proventos pagos pelo Município, a Súmula nº 447 do STJ, segundo a qual "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", sustentando sua aplicação ao ente municipal. Desse modo, a sentença não atribuiu à União legitimidade para responder pelas retenções de imposto de renda realizadas pelo Município sobre os proventos do servidor. Ao contrário, reconheceu expressamente a legitimidade do ente municipal quanto a essa parcela da controvérsia. A permanência da União no polo passivo foi fundamentada em parcela distinta da pretensão, referente aos valores que, segundo a emenda à inicial e a réplica, teriam sido apurados no âmbito da declaração anual de imposto de renda. Nesse contexto, os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, tal como descritos nos próprios embargos, dizem respeito à legitimidade do ente federativo local nas ações relacionadas ao imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de seus servidores, cujo produto da arrecadação pertence ao respectivo ente. A embargante apresenta o Tema nº 193 do STJ e a Súmula nº 447 do STJ sob essa perspectiva e igualmente afirma que o Tema nº 572 do STF se refere à titularidade da arrecadação do imposto retido na fonte. Não se identifica, portanto, incompatibilidade entre essa orientação, nos limites em que foi apresentada nos autos, e a conclusão da sentença quanto à parcela especificamente atribuída à União. A decisão reconheceu a legitimidade municipal relativamente ao IRRF incidente sobre os proventos e manteve a União no feito em razão de pretensão diversa, decorrente dos valores alegadamente apurados na declaração anual. Não há, assim, fundamento para acolher o pedido de exclusão integral da União do polo passivo ou para declarar, por consequência, a incompetência da Justiça Federal. Assiste razão à embargante, todavia, quanto à necessidade de explicitar o tratamento dos precedentes por ela invocados. Embora a sentença tenha enfrentado a questão da legitimidade e adotado fundamento suficiente para distinguir as parcelas da pretensão, não houve pronunciamento expresso acerca do Tema nº 193 do STJ e do Tema nº 572 do STF indicados pela Fazenda Nacional. Impõe-se, portanto, integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, para consignar que os precedentes invocados pela embargante, conforme delimitados nas próprias peças processuais, não afastam a legitimidade da União relativamente à parcela da pretensão fundada nos valores alegadamente apurados em declaração anual de imposto de renda. Cabe, ainda, esclarecer o alcance da condenação constante do dispositivo da sentença. Embora nele tenha sido utilizada genericamente a expressão "os réus" ao determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a fundamentação estabeleceu a delimitação da legitimidade de cada ente: à União corresponde a parcela da controvérsia referente aos valores apurados no âmbito da declaração anual de imposto de renda; ao Município do Jaboatão dos Guararapes correspondem as retenções de IRRF incidentes sobre os proventos pagos ao servidor aposentado. A integração do julgado nesse aspecto mostra-se necessária para evitar que a formulação genérica do dispositivo seja interpretada em desconformidade com a delimitação subjetiva expressamente estabelecida na fundamentação. Os embargos devem, assim, ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto à permanência da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal, apenas para integrar e esclarecer a sentença nos termos acima expostos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar a fundamentação da sentença e esclarecer que: a) os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, nos limites em que apresentados nos autos, relativos à legitimidade do ente federativo local quanto ao imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos aos seus servidores, não afastam a legitimidade da União relativamente à parcela da pretensão referente aos valores alegadamente apurados no âmbito da declaração anual de imposto de renda; b) a condenação restitutória deverá observar a delimitação subjetiva estabelecida na fundamentação da sentença, cabendo ao Município do Jaboatão dos Guararapes responder pelas retenções de imposto de renda na fonte incidentes sobre os proventos pagos ao servidor aposentado e à União (Fazenda Nacional) responder pela parcela da pretensão relativa aos valores apurados no âmbito da declaração anual de imposto de renda, nos termos em que formulada na emenda à inicial. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto
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