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0808305-91.2026.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808305-91.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECF CENTRO EDUCACIONAL CABO FRIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95. Relata a parte autora, em síntese, que a"contratou plano de saúde na modalidade coletivo empresarial junto à Ré, cujos únicos beneficiários eram a própria representante legal da empresa e sua família, totalizando apenas três vidas", que "em 22/09/2023, a Autora solicitou o cancelamento do contrato sob protocolo nº 00571120230925014543. A operadora exigiu o envio de carta de cancelamento, providência prontamente cumprida pela Autora". que a reclamada "promoveu cobranças relativas justamente aos 60 dias posteriores ao pedido de cancelamento, fundamentando-se em cláusula de aviso prévio", e que a reclamada "ajuizou contra a Autora a Execução nº 0811776- 86.2024.8.19.0011, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, exigindo dívida indicada em R$ 11.041,48". Pretende, em sede de tutela de urgência, "a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do aviso prévio de 60 dias, objeto da Execução nº 0811776-86.2024.8.19.0011, com comunicação da decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio e retirada ou abstenção de inclusão do CNPJ da Autora nos cadastros de créditos, bem como suspensão das cobranças" e, no mérito, que "seja declarada a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento solicitado em 22/09/2023 (R$11.041,48), confirmando-se a tutela a tutela por sentença", além de indenização a título de dano moral. Examinados, decido. Conforme disposto no artigo 55, (sec)3º do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Desta forma, diante da possibilidade de decisões conflitantes, revela-se inadmissível o prosseguimento do presente feito neste Juízo, devendo a tese ser apresentada em, sede de embargos do devedor e decidida pelo mesmo juízo da execução (3ª Vara Cível desta Comarca). Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9099/95. PRI. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 10 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular

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