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0808302-31.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808302-31.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Arivanio Coelho de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Em síntese, a parte autora sustentou ter firmado com a instituição financeira ré, em 17/04/2025, o contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o nº 998000845094, no valor financiado de R$ 361,25, a ser adimplido em 15 parcelas mensais de R$ 85,02 (EP 1.1). Afirmou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, aduzindo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações correlatas seria de 6,21% ao mês e 105,99% ao ano (EP 1.1). Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais para adequar os juros à taxa média de mercado, pelo recálculo das prestações para R$ 42,54, pela repetição simples do indébito no valor de R$ 169,92 quanto aos valores pagos em excesso e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (EP 1.1). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (EP 1.1). O feito foi distribuído perante o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declinou da competência em favor desta comarca (EP 1.1). Recebidos os autos, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensou-se a audiência de conciliação (EP 6.1). Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação no EP 7.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de advocacia predatória e postulou a condenação por litigância de má-fé (EP 7.1). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, a higidez das cláusulas livremente pactuadas, a legalidade dos encargos e a impossibilidade de fixação da taxa média de mercado como teto limitador, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação a uma vez e meia a média de mercado (EP 7.1). Juntou procuração, substabelecimento, estatuto social, instrumento contratual e extrato financeiro (EPs 7.2 a 7.6). O prazo para réplica decorreu sem manifestação da parte autora (EP 13.0). Em decisão saneadora (EP 15.1), foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo recursal (EPs 20.0 e 21.0). Os autos vieram conclusos para sentença (EP 22.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação revisional de contrato proposta por Arivanio Coelho de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., em que se discute a higidez dos juros remuneratórios contratados no empréstimo pessoal não consignado nº 998000845094, com pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais (EP 1.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar, passa-se diretamente ao exame do mérito. Cumpre assentar que a relação havida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os preceitos consumeristas às operações realizadas por instituições financeiras. Não obstante a incidência do microssistema de proteção ao consumidor e o deferimento da inversão do ônus probatório (EP 15.1), tal prerrogativa não desonera o demandante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, verifica-se que o autor celebrou com o réu, em 17/04/2025, contrato de crédito pessoal não consignado ("Empréstimo Resolve"), operação nº 998000845094, no valor financiado de R$ 361,25 (valor líquido liberado de R$ 350,00 e IOF de R$ 11,25), a ser quitado em 15 prestações mensais de R$ 85,02, com taxa de juros remuneratórios fixada expressamente em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano (EP 7.5). Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe a comprovação documental oficial da taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (abril de 2025) na modalidade específica de crédito pessoal não consignado. O autor limitou-se a indicar links e códigos genéricos de séries em sua petição inicial, acompanhados de planilha de cálculos elaborada unilateralmente (EP 1.1). A indicação de sítio eletrônico não substitui a prova técnica ou certidão dos dados oficiais vigentes para a espécie contratada à época do ajuste. Ainda que superada essa omissão probatória, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a esse teto não induz, por si só, abusividade ou ilicitude contratual. Para a aferição de eventual abusividade no caso concreto, um dos parâmetros referenciais utilizados pela jurisprudência é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a taxa média representa mero referencial indicativo de mercado, de modo que a simples constatação de que a taxa pactuada supera a média apurada não é suficiente para caracterizar desvantagem exagerada ou abusividade. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Dessa forma, a taxa média não pode ser tomada como limite tarifado obrigatório, porquanto embute operações financeiras de perfis e riscos distintos. A revisão excepcional das taxas de juros remuneratórios exige a cabal demonstração do descompasso excessivo e injustificado no caso concreto, levando em consideração variáveis essenciais como o custo de captação, o spread bancário, as garantias ofertadas e o perfil de risco do tomador. No contrato sob análise (EP 7.5), trata-se de mútuo pessoal sem consignação em folha e desprovido de qualquer garantia real ou fidejussória, modalidade inerentemente sujeita a maior risco de inadimplemento e, consequentemente, a taxas de mercado mais elevadas. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, consolidou-se o parâmetro de que a abusividade apenas se perfectibiliza quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente uma vez e meia a média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie, o que não restou demonstrado pelo autor. Constata-se que todas as condições financeiras do mútuo, incluindo a taxa de juros mensal e anual, o valor das prestações e o Custo Efetivo Total (CET), foram informadas de forma clara, prévia e transparente no instrumento de contratação (EP 7.5), inexistindo vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Assim, ausente a demonstração de abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, impõe-se a manutenção das cláusulas contratuais na forma ajustada entre os contratantes. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, haja vista a legitimidade dos descontos e a inexistência de valores pagos a maior. De igual modo, descabe o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. A cobrança de encargos previstos em contrato válido e eficaz consubstancia exercício regular de direito, não se vislumbrando qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, nem ofensa aos atributos da personalidade do requerente. Desse modo, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Sendo assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos deduzidos na petição inicial por Arivanio Coelho de Oliveira em face de improcedentes Banco Mercantil do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (EP 6.1). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Boa Vista, terça-feira, 08 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808302-31.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Arivanio Coelho de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Em síntese, a parte autora sustentou ter firmado com a instituição financeira ré, em 17/04/2025, o contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o nº 998000845094, no valor financiado de R$ 361,25, a ser adimplido em 15 parcelas mensais de R$ 85,02 (EP 1.1). Afirmou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, aduzindo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações correlatas seria de 6,21% ao mês e 105,99% ao ano (EP 1.1). Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais para adequar os juros à taxa média de mercado, pelo recálculo das prestações para R$ 42,54, pela repetição simples do indébito no valor de R$ 169,92 quanto aos valores pagos em excesso e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (EP 1.1). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (EP 1.1). O feito foi distribuído perante o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declinou da competência em favor desta comarca (EP 1.1). Recebidos os autos, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensou-se a audiência de conciliação (EP 6.1). Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação no EP 7.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de advocacia predatória e postulou a condenação por litigância de má-fé (EP 7.1). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, a higidez das cláusulas livremente pactuadas, a legalidade dos encargos e a impossibilidade de fixação da taxa média de mercado como teto limitador, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação a uma vez e meia a média de mercado (EP 7.1). Juntou procuração, substabelecimento, estatuto social, instrumento contratual e extrato financeiro (EPs 7.2 a 7.6). O prazo para réplica decorreu sem manifestação da parte autora (EP 13.0). Em decisão saneadora (EP 15.1), foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo recursal (EPs 20.0 e 21.0). Os autos vieram conclusos para sentença (EP 22.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação revisional de contrato proposta por Arivanio Coelho de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., em que se discute a higidez dos juros remuneratórios contratados no empréstimo pessoal não consignado nº 998000845094, com pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais (EP 1.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar, passa-se diretamente ao exame do mérito. Cumpre assentar que a relação havida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os preceitos consumeristas às operações realizadas por instituições financeiras. Não obstante a incidência do microssistema de proteção ao consumidor e o deferimento da inversão do ônus probatório (EP 15.1), tal prerrogativa não desonera o demandante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, verifica-se que o autor celebrou com o réu, em 17/04/2025, contrato de crédito pessoal não consignado ("Empréstimo Resolve"), operação nº 998000845094, no valor financiado de R$ 361,25 (valor líquido liberado de R$ 350,00 e IOF de R$ 11,25), a ser quitado em 15 prestações mensais de R$ 85,02, com taxa de juros remuneratórios fixada expressamente em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano (EP 7.5). Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe a comprovação documental oficial da taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (abril de 2025) na modalidade específica de crédito pessoal não consignado. O autor limitou-se a indicar links e códigos genéricos de séries em sua petição inicial, acompanhados de planilha de cálculos elaborada unilateralmente (EP 1.1). A indicação de sítio eletrônico não substitui a prova técnica ou certidão dos dados oficiais vigentes para a espécie contratada à época do ajuste. Ainda que superada essa omissão probatória, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a esse teto não induz, por si só, abusividade ou ilicitude contratual. Para a aferição de eventual abusividade no caso concreto, um dos parâmetros referenciais utilizados pela jurisprudência é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a taxa média representa mero referencial indicativo de mercado, de modo que a simples constatação de que a taxa pactuada supera a média apurada não é suficiente para caracterizar desvantagem exagerada ou abusividade. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Dessa forma, a taxa média não pode ser tomada como limite tarifado obrigatório, porquanto embute operações financeiras de perfis e riscos distintos. A revisão excepcional das taxas de juros remuneratórios exige a cabal demonstração do descompasso excessivo e injustificado no caso concreto, levando em consideração variáveis essenciais como o custo de captação, o spread bancário, as garantias ofertadas e o perfil de risco do tomador. No contrato sob análise (EP 7.5), trata-se de mútuo pessoal sem consignação em folha e desprovido de qualquer garantia real ou fidejussória, modalidade inerentemente sujeita a maior risco de inadimplemento e, consequentemente, a taxas de mercado mais elevadas. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, consolidou-se o parâmetro de que a abusividade apenas se perfectibiliza quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente uma vez e meia a média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie, o que não restou demonstrado pelo autor. Constata-se que todas as condições financeiras do mútuo, incluindo a taxa de juros mensal e anual, o valor das prestações e o Custo Efetivo Total (CET), foram informadas de forma clara, prévia e transparente no instrumento de contratação (EP 7.5), inexistindo vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Assim, ausente a demonstração de abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, impõe-se a manutenção das cláusulas contratuais na forma ajustada entre os contratantes. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, haja vista a legitimidade dos descontos e a inexistência de valores pagos a maior. De igual modo, descabe o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. A cobrança de encargos previstos em contrato válido e eficaz consubstancia exercício regular de direito, não se vislumbrando qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, nem ofensa aos atributos da personalidade do requerente. Desse modo, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Sendo assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos deduzidos na petição inicial por Arivanio Coelho de Oliveira em face de improcedentes Banco Mercantil do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (EP 6.1). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 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