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0808295-44.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808295-44.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VIRGINIA CLAUDIA BARBOSA PALITOT Advogado do(a) AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702 REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO COM O MÚTUO CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Virginia Claudia Barbosa Palitot em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Afirmou a autora que, ao examinar seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 184.390.448-6 e o extrato de sua conta corrente bancária nº 22820-6, agência 1104, do Banco Bradesco, foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado sob o nº 010019263780, mediante crédito do valor de R$ 7.137,84 e a imposição de 84 parcelas mensais de R$ 187,00, sustentando que jamais contratou a referida operação de crédito nem anuiu com os descontos em seus proventos. Destacou que tentou solucionar pelas vias administrativas, mas as deduções continuaram. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, restando autorizado o parcelamento das custas iniciais em seis vezes, cujos recolhimentos foram comprovados pela promovente. Regularmente citado, o banco apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir e no mérito, sustentou a validade e a legitimidade do negócio jurídico, aduzindo que a operação foi formalizada por meio digital e físico com validação por biometria facial, selfie e apresentação de documentos pessoais. Asseverou que o valor contratado de R$ 7.137,84 foi efetivamente disponibilizado em favor da autora via TED na mesma conta bancária em que recebe seu benefício, inexistindo defeito na prestação do serviço, fraude ou dano moral indenizável. Postulou o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, a autorização para compensação ou restituição do valor mutuado. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da exordial. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo promovido. Fixados os honorários periciais a instituição financeira efetuou o respectivo depósito judicial. A perita judicial nomeada acostou aos autos o Laudo Pericial Grafotécnico e o Laudo Pericial de Assinatura Eletrônica. A autora manifestou concordância com as conclusões técnicas. O banco apresentou manifestação com impugnação aos laudos, sobrevindo esclarecimentos da perita judicial ratificando integralmente os trabalhos técnicos realizados . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo a decidir. I. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco promovido não merece acolhimento. Sustenta a instituição financeira que a autora carece de interesse processual por não ter comprovado requerimento administrativo prévio nem ter utilizado plataformas públicas de autocomposição, como o Consumidor.gov. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à tutela estatal independe do prévio esgotamento das vias extrajudiciais ou administrativas nas demandas privadas em face de instituições financeiras. A exigência excepcional de requerimento administrativo prévio fixada no Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos pleitos originários de concessão de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se aplicando por analogia aos litígios consumeristas e bancários contra pessoas jurídicas de direito privado. O interesse de agir encontra-se caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A resistência manifestada pelo banco demandado ao contestar o mérito da ação e sustentar a validade dos descontos impugnados evidencia a existência de inequívoca lide e pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II. Do Mérito II. 1. Da Inexistência da Relação Jurídica e Nulidade da Contratação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 010019263780, à legitimidade dos descontos mensais de R$ 187,00 efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte da autora e ao dever de restituição e indenização correspondentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento sumulado que prevê a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Responde o fornecedor de serviços de maneira objetiva pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno intrínseco ao risco da atividade empresarial desenvolvida. Na hipótese em que o consumidor impugna formalmente a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, o ônus da prova de sua higidez e veracidade incumbe exclusivamente à instituição financeira que produziu e apresentou o documento em juízo, consoante regra processual expressa e diretriz jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a instituição financeira deve comprovar a higidez da manifestação de vontade quando a parte autora questionar a autenticidade da contratação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alegou fraude em assinaturas de contratos de empréstimo consignado.2. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem, contudo, exigir a perícia grafotécnica como único meio de prova admissível, podendo o juiz firmar seu convencimento com base em outros elementos lícitos e robustos.3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a validade do negócio jurídico com fundamento no depósito dos valores na conta da autora, na confissão do recebimento e utilização do crédito e na semelhança das assinaturas com os documentos pessoais, a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.074.354/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). No caso concreto, o banco acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 010019263780 e o respectivo dossiê de formalização digital com selfie, afirmando que a operação foi celebrada de modo regular com validação biométrica e assinatura física. Contudo, a prova técnica pericial judicial desconstituiu inteiramente a tese defensiva. O Laudo Pericial Grafotécnico elaborado pela perita judicial Giovanna Vilar Frazão Marques realizou minucioso exame comparativo entre os padrões autênticos da consumidora colhidos presencialmente e a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário impugnada. A conclusão pericial foi conclusiva e categórica no sentido de que a firma questionada não partiu do punho gráfico da requerente, tratando-se de evidente imitação gráfica praticada por terceiro (falsidade material), com divergências estruturais em ritmo gráfico, ataques, remates, momentos gráficos e alinhamento, além de erro grosseiro na grafia do sobrenome da autora. De igual modo, o Laudo Pericial de Assinatura Eletrônica e os posteriores esclarecimentos prestados pela expert atestaram que o documento digital apresentado pelo banco não possui assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil, apresentando divergência temporal entre a data declarada e a data de modificação registrada nos metadados, além de conter selfie estática desprovida de prova de vida dinâmica, elementos que inviabilizam assegurar a integridade do arquivo e a manifestação de vontade da autora. As impugnações genéricas ofertadas pelo demandado foram devidamente rebatidas pela perita do juízo, desprovidas que vieram de qualquer parecer técnico divergente de assistente técnico ou de demonstração de vício metodológico. Constatada a falsidade da assinatura e a ausência de manifestação de vontade da autora, o negócio jurídico é juridicamente nulo por ausência de consentimento, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual nº 010019263780 e a ilicitude de todos os descontos efetuados na pensão por morte da requerente. II. 2. Da Obrigação de Restituição das Parcelas e Compensação com o Mútuo Creditado Reconhecida a nulidade da avença e a ilicitude dos descontos de R$ 187,00 no benefício previdenciário nº 184.390.448-6, impõe-se a confirmação do cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada ao contrato nº 010019263780 junto à fonte pagadora do Instituto Nacional do Seguro Social. Por conseguinte, o banco deve ser condenado a restituir à autora a totalidade dos valores indevidamente debitados de seus proventos. A devolução deve ocorrer na forma simples. Por outro lado, restou documentalmente comprovado que a instituição financeira demandada efetuou a transferência bancária da quantia de R$ 7.137,84 para a conta corrente nº 22820-6, agência 1104, do Banco Bradesco, de titularidade da promovente, em 27 de abril de 2021. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se achavam antes de sua ocorrência, consoante estabelece o Código Civil, vedando-se o locupletamento ilícito de qualquer dos litigantes, nos moldes do artigo 884 do Código Civil. A retenção desprovida de causa da quantia mutuada configuraria enriquecimento sem causa da consumidora. Desse modo, acolhe-se a pretensão da instituição financeira para determinar a compensação integral entre os valores que o banco réu tem o dever de restituir à autora decorrentes dos descontos indevidos e o montante de R$ 7.137,84 originariamente creditado em seu favor, cabendo à autora a devolução de eventual saldo remanescente que sobejar em favor do promovido. II. 3. Da Rejeição do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais formulado na inicial, a pretensão não comporta acolhimento. O dever de reparar danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psicológica do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude em empréstimo consignado não configura dano moral automático, dependendo da comprovação de circunstâncias agravantes: EMENTA: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.225/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). No caso em análise, verifica-se que a autora não teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida impugnada. Além disso, o montante integral do empréstimo no valor de R$ 7.137,84 foi creditado em sua conta corrente bancária em 27 de abril de 2021 e permaneceu à sua disposição, superando substancialmente o total das parcelas de R$ 187,00 debitadas até a propositura da ação. Não restou comprovado nenhum abalo à subsistência da requerente nem lesão relevante à sua dignidade ou atributos da personalidade. A situação vivenciada consubstancia dissabor e contratempo decorrente do descumprimento contratual, cuja recomposição patrimonial é integralmente solvida pela restituição e compensação dos valores. Dessa forma, impondo-se a rejeição, julgo improcedente o pedido indenizatório por dano moral. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010019263780, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. Determino cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto das parcelas de R$ 187,00 vinculado ao contrato nº 010019263780 no benefício previdenciário de pensão por morte nº 184.390.448-6 titularizado pela autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por fim, condeno o banco promovido a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora da Taxa SELIC a partir da citação, observada a dedução prevista no § 1º do art. 406 do mesmo diploma civil. Autorizo e determino a compensação entre a quantia a ser restituída pelo promovido e o valor do mútuo de R$ 7.137,84 (sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) comprovadamente creditado na conta bancária da autora. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte promovida, observados os comprovantes de recolhimento já carreados aos autos. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.500,00, para cada patrono, das respectivas partes, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitada em julgado, certifique-se. Requerida a liquidação de sentença, retifique-se a classe processual e redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 75/2026 e nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808295-44.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VIRGINIA CLAUDIA BARBOSA PALITOT Advogado do(a) AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702 REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO COM O MÚTUO CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Virginia Claudia Barbosa Palitot em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Afirmou a autora que, ao examinar seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 184.390.448-6 e o extrato de sua conta corrente bancária nº 22820-6, agência 1104, do Banco Bradesco, foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado sob o nº 010019263780, mediante crédito do valor de R$ 7.137,84 e a imposição de 84 parcelas mensais de R$ 187,00, sustentando que jamais contratou a referida operação de crédito nem anuiu com os descontos em seus proventos. Destacou que tentou solucionar pelas vias administrativas, mas as deduções continuaram. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, restando autorizado o parcelamento das custas iniciais em seis vezes, cujos recolhimentos foram comprovados pela promovente. Regularmente citado, o banco apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir e no mérito, sustentou a validade e a legitimidade do negócio jurídico, aduzindo que a operação foi formalizada por meio digital e físico com validação por biometria facial, selfie e apresentação de documentos pessoais. Asseverou que o valor contratado de R$ 7.137,84 foi efetivamente disponibilizado em favor da autora via TED na mesma conta bancária em que recebe seu benefício, inexistindo defeito na prestação do serviço, fraude ou dano moral indenizável. Postulou o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, a autorização para compensação ou restituição do valor mutuado. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da exordial. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo promovido. Fixados os honorários periciais a instituição financeira efetuou o respectivo depósito judicial. A perita judicial nomeada acostou aos autos o Laudo Pericial Grafotécnico e o Laudo Pericial de Assinatura Eletrônica. A autora manifestou concordância com as conclusões técnicas. O banco apresentou manifestação com impugnação aos laudos, sobrevindo esclarecimentos da perita judicial ratificando integralmente os trabalhos técnicos realizados . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo a decidir. I. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco promovido não merece acolhimento. Sustenta a instituição financeira que a autora carece de interesse processual por não ter comprovado requerimento administrativo prévio nem ter utilizado plataformas públicas de autocomposição, como o Consumidor.gov. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à tutela estatal independe do prévio esgotamento das vias extrajudiciais ou administrativas nas demandas privadas em face de instituições financeiras. A exigência excepcional de requerimento administrativo prévio fixada no Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos pleitos originários de concessão de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se aplicando por analogia aos litígios consumeristas e bancários contra pessoas jurídicas de direito privado. O interesse de agir encontra-se caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A resistência manifestada pelo banco demandado ao contestar o mérito da ação e sustentar a validade dos descontos impugnados evidencia a existência de inequívoca lide e pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II. Do Mérito II. 1. Da Inexistência da Relação Jurídica e Nulidade da Contratação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 010019263780, à legitimidade dos descontos mensais de R$ 187,00 efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte da autora e ao dever de restituição e indenização correspondentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento sumulado que prevê a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Responde o fornecedor de serviços de maneira objetiva pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno intrínseco ao risco da atividade empresarial desenvolvida. Na hipótese em que o consumidor impugna formalmente a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, o ônus da prova de sua higidez e veracidade incumbe exclusivamente à instituição financeira que produziu e apresentou o documento em juízo, consoante regra processual expressa e diretriz jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a instituição financeira deve comprovar a higidez da manifestação de vontade quando a parte autora questionar a autenticidade da contratação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alegou fraude em assinaturas de contratos de empréstimo consignado.2. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem, contudo, exigir a perícia grafotécnica como único meio de prova admissível, podendo o juiz firmar seu convencimento com base em outros elementos lícitos e robustos.3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a validade do negócio jurídico com fundamento no depósito dos valores na conta da autora, na confissão do recebimento e utilização do crédito e na semelhança das assinaturas com os documentos pessoais, a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.074.354/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). No caso concreto, o banco acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 010019263780 e o respectivo dossiê de formalização digital com selfie, afirmando que a operação foi celebrada de modo regular com validação biométrica e assinatura física. Contudo, a prova técnica pericial judicial desconstituiu inteiramente a tese defensiva. O Laudo Pericial Grafotécnico elaborado pela perita judicial Giovanna Vilar Frazão Marques realizou minucioso exame comparativo entre os padrões autênticos da consumidora colhidos presencialmente e a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário impugnada. A conclusão pericial foi conclusiva e categórica no sentido de que a firma questionada não partiu do punho gráfico da requerente, tratando-se de evidente imitação gráfica praticada por terceiro (falsidade material), com divergências estruturais em ritmo gráfico, ataques, remates, momentos gráficos e alinhamento, além de erro grosseiro na grafia do sobrenome da autora. De igual modo, o Laudo Pericial de Assinatura Eletrônica e os posteriores esclarecimentos prestados pela expert atestaram que o documento digital apresentado pelo banco não possui assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil, apresentando divergência temporal entre a data declarada e a data de modificação registrada nos metadados, além de conter selfie estática desprovida de prova de vida dinâmica, elementos que inviabilizam assegurar a integridade do arquivo e a manifestação de vontade da autora. As impugnações genéricas ofertadas pelo demandado foram devidamente rebatidas pela perita do juízo, desprovidas que vieram de qualquer parecer técnico divergente de assistente técnico ou de demonstração de vício metodológico. Constatada a falsidade da assinatura e a ausência de manifestação de vontade da autora, o negócio jurídico é juridicamente nulo por ausência de consentimento, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual nº 010019263780 e a ilicitude de todos os descontos efetuados na pensão por morte da requerente. II. 2. Da Obrigação de Restituição das Parcelas e Compensação com o Mútuo Creditado Reconhecida a nulidade da avença e a ilicitude dos descontos de R$ 187,00 no benefício previdenciário nº 184.390.448-6, impõe-se a confirmação do cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada ao contrato nº 010019263780 junto à fonte pagadora do Instituto Nacional do Seguro Social. Por conseguinte, o banco deve ser condenado a restituir à autora a totalidade dos valores indevidamente debitados de seus proventos. A devolução deve ocorrer na forma simples. Por outro lado, restou documentalmente comprovado que a instituição financeira demandada efetuou a transferência bancária da quantia de R$ 7.137,84 para a conta corrente nº 22820-6, agência 1104, do Banco Bradesco, de titularidade da promovente, em 27 de abril de 2021. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se achavam antes de sua ocorrência, consoante estabelece o Código Civil, vedando-se o locupletamento ilícito de qualquer dos litigantes, nos moldes do artigo 884 do Código Civil. A retenção desprovida de causa da quantia mutuada configuraria enriquecimento sem causa da consumidora. Desse modo, acolhe-se a pretensão da instituição financeira para determinar a compensação integral entre os valores que o banco réu tem o dever de restituir à autora decorrentes dos descontos indevidos e o montante de R$ 7.137,84 originariamente creditado em seu favor, cabendo à autora a devolução de eventual saldo remanescente que sobejar em favor do promovido. II. 3. Da Rejeição do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais formulado na inicial, a pretensão não comporta acolhimento. O dever de reparar danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psicológica do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude em empréstimo consignado não configura dano moral automático, dependendo da comprovação de circunstâncias agravantes: EMENTA: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.225/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). No caso em análise, verifica-se que a autora não teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida impugnada. Além disso, o montante integral do empréstimo no valor de R$ 7.137,84 foi creditado em sua conta corrente bancária em 27 de abril de 2021 e permaneceu à sua disposição, superando substancialmente o total das parcelas de R$ 187,00 debitadas até a propositura da ação. Não restou comprovado nenhum abalo à subsistência da requerente nem lesão relevante à sua dignidade ou atributos da personalidade. A situação vivenciada consubstancia dissabor e contratempo decorrente do descumprimento contratual, cuja recomposição patrimonial é integralmente solvida pela restituição e compensação dos valores. Dessa forma, impondo-se a rejeição, julgo improcedente o pedido indenizatório por dano moral. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010019263780, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. Determino cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto das parcelas de R$ 187,00 vinculado ao contrato nº 010019263780 no benefício previdenciário de pensão por morte nº 184.390.448-6 titularizado pela autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por fim, condeno o banco promovido a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora da Taxa SELIC a partir da citação, observada a dedução prevista no § 1º do art. 406 do mesmo diploma civil. Autorizo e determino a compensação entre a quantia a ser restituída pelo promovido e o valor do mútuo de R$ 7.137,84 (sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) comprovadamente creditado na conta bancária da autora. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte promovida, observados os comprovantes de recolhimento já carreados aos autos. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.500,00, para cada patrono, das respectivas partes, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitada em julgado, certifique-se. Requerida a liquidação de sentença, retifique-se a classe processual e redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 75/2026 e nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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