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0808290-44.2025.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0808290-44.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: A. V. D. A. V.REPRESENTANTE: EMMILLY VITORIA DE ALCANTARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por A. V. D. A. V., representada por sua genitora Emmilly Vitória de Alcântara Vieira da Silva, em face de Bradesco Saúde S/A, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente no custeio e reembolso integral do tratamento multidisciplinar de saúde prescrito para a menor (ID 117145438). Após a apuração de valores não reembolsados no montante de R$ 12.178,28, abrangendo principal, multa executiva e honorários, realizou-se a penhora eletrônica via Sisbajud (ID 127328078). A impugnação oposta pela operadora ré (ID 127555646) foi rejeitada por sentença proferida nos autos (ID 127999397). Em 30 de janeiro de 2026, operou-se a expedição e o cumprimento de alvará eletrônico de levantamento (ID 132148236 e ID 132148244), transferindo-se a quantia de R$ 11.163,42 à genitora da infante e R$ 1.014,86 ao patrono constituído (ID 154881880). O Ministério Público estadual requereu o monitoramento do cumprimento contínuo da obrigação de fazer (ID 155167389). Este Juízo determinou a intimação da autora para prestar esclarecimentos sobre a regularidade do tratamento (ID 157572487). O órgão ministerial reiterou o pleito de intimação pessoal da representante legal (ID 165229236), o que ensejou despacho judicial (ID 165508161) e expedição de mandado de intimação pessoal (ID 165619517). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da fase executiva. A satisfação da quantia pecuniária outrora inadimplida não esgota a atividade executiva no presente feito, uma vez que o núcleo da tutela concedida reside em uma obrigação de fazer de trato sucessivo e contínuo, concernente ao custeio ininterrupto das terapias multidisciplinares essenciais ao desenvolvimento da infante (ID 117145438, pág. 5-6). O direito fundamental à saúde de criança com deficiência exige proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por essa razão, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas indutivas, coercitivas e de acompanhamento para assegurar a efetividade prática da ordem jurisdicional, conforme dispõem os artigos 139, inciso IV, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A expedição e o pagamento do alvará judicial em 30 de janeiro de 2026 (ID 132148236 e ID 132148244) solveram apenas os débitos pretéritos de reembolso. Remanesce imperiosa a fase de monitoramento jurisdicional para verificar se a executada vem cumprindo espontânea e pontualmente o custeio das terapias prescritas ou se persistem glosas indevidas. Considerando que foi expedido expediente para a intimação pessoal da representante legal da exequente (ID 165619517), faz-se necessário aguardar o retorno da certidão do ato de comunicação e o decurso do prazo fixado para que a genitora informe a real situação do tratamento médico da paciente. Havendo notícia de cumprimento regular, o feito poderá ser suspenso ou arquivado provisoriamente, ressalvada a faculdade de imediata reativação em caso de novo inadimplemento. Por outro lado, sobrevindo informação de descumprimento, incidirão os atos de coerção patrimonial e a exigibilidade das astreintes já cominadas nos autos, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo os incidentes da fase de monitoramento e DETERMINO: a) Aguarde-se a devolução do comprovante de intimação pessoal da representante legal da menor exequente (ID 165619517), bem como o decurso do prazo de 10 (dez) dias assinalado para manifestação sobre a regularidade e continuidade do tratamento multidisciplinar; b) Decorrido o prazo com manifestação da exequente, dê-se vista imediata ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e requerimentos pertinentes; c) Caso transcorra o prazo em silêncio e sem qualquer notícia de descumprimento, determino a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de imediato desarquivamento mediante simples petição da exequente que noticie nova interrupção do custeio ou glosa indevida por parte da executada; d) Mantenha-se a prioridade absoluta na tramitação processual, em virtude dos direitos fundamentais da criança tutelados na presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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