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0808290-44.2018.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0808290-44.2018.8.20.5001 Autor(a): REGINALDO DA SILVA GUILHERME Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a título judicial que reconheceu em favor do autor, a conversão de valores com base na URV, levando-se em consideração o que foi definido pela Lei 8.880/94, relativamente aos pagamentos remuneratórios dos meses de março/abril/maio e junho de 1994, apurando eventual diferença aí existente. Diante de divergência entre as partes acerca da primeira fase da liquidação da sentença, os autos foram encaminhados à COJUD, que elaborou planilha na qual reconheceu a ocorrência de perda em favor da parte exequente. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, alegando, em síntese: I – a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas ao exequente; II – que eventual perda remuneratória deve ser apurada como valor nominal e não como percentual incorporado; III – que as perdas foram recompostas pelos reajustes e reestruturações posteriores; IV – a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 164843055). Intimada para manifestação em relação à impugnação do executado, a parte exequente deixou escoar o prazo sem manifestação (ID 177384271). Dessa forma, a manifestação apresentada posteriormente, no ID 186687783 não será analisada, uma vez que intempestiva. É o relatório. Fundamento. Decido. A questão em análise consiste em verificar a correção dos cálculos elaborados pela COJUD para apuração da perda decorrente da conversão da remuneração pela URV, com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial e tendo em vistas as alegações do Estado do Rio Grande do Norte, em sede de impugnação. A sentença de mérito foi clara ao estabelecer que a conversão da remuneração deveria observar os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, uma vez que o critério estabelecido pela Lei Estadual nº 6.612/1994, adotado pelo Estado, resultou em prejuízo aos servidores. Além disso, o título judicial estabeleceu, de forma pormenorizada, a metodologia a ser empregada na elaboração dos cálculos, para posterior apuração das diferenças decorrentes da conversão. Comparando-se os parâmetros definidos na sentença com a memória de cálculo apresentada pela COJUD, elaborada especificamente para apurar a existência de perda ou ganho decorrente da conversão, verifica-se que a Contadoria observou a metodologia definida no título judicial. Desse modo, não merece acolhimento a alegação de inexistência de diferenças remuneratórias, uma vez que a apuração realizada pela Contadoria, mediante aplicação dos critérios estabelecidos na sentença, identificou perda decorrente da conversão da remuneração. Também não procede, nesta etapa, a alegação de que eventual perda deveria ser apurada exclusivamente como valor nominal, e não como percentual incorporado. Isso porque a planilha submetida à análise nesta fase tem por finalidade justamente identificar, mediante a metodologia definida no título judicial, a existência e o índice da perda decorrente da conversão. A repercussão dessa perda sobre as remunerações subsequentes será objeto da etapa seguinte da liquidação, observados os demais parâmetros da sentença. Quanto à alegação de que as perdas teriam sido recompostas por reajustes remuneratórios e reestruturações posteriores, a matéria também não pode ser aferida nesta primeira etapa. Conforme estabelecido no título judicial, a apuração deverá prosseguir até a implantação de novo padrão remuneratório, informado pelo Juízo, e de acordo com a lei que o redefiniu. Para tanto, mostra-se necessária a análise da ficha funcional do exequente e do Plano de Cargos e Remuneração que tenha promovido a reestruturação da carreira, elementos necessários à identificação do marco temporal e à verificação da eventual repercussão dos reajustes e reestruturações posteriores. Assim, a circunstância de a Contadoria ter identificado a perda decorrente da conversão não implica, por si só, a definição do valor final devido no cumprimento de sentença, o qual deverá ser apurado na etapa subsequente, observados os limites albergados no título judicial. No que diz respeito à prescrição, a matéria também já foi expressamente apreciada na sentença de mérito, que reconheceu como prescritas as parcelas anteriores a 14/03/2013, razão pela qual incabível, nesta fase, nova discussão acerca da matéria. Registre-se, ainda, que os cálculos elaborados pela COJUD, órgão técnico imparcial, auxiliar do Juízo, foram confeccionados em consonância com a sentença. Dessa forma, a impugnação não merece acolhida. Registre-se, entretanto, que a presente homologação refere-se somente à primeira etapa da liquidação, ou seja, na apuração de perda decorrente da conversão, não abrangendo o cálculo definitivo das diferenças devidas no período subsequente, que deverá observar as demais diretrizes estabelecidas na sentença de mérito. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID 164843055 e HOMOLOGO, para os fins da primeira etapa da liquidação, a planilha elaborada pela COJUD e apresentada no ID 161500404, quanto à metodologia empregada e à perda apurada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos ao cumprimento de sentença, em estrita observância à metodologia estabelecida na sentença e aos índices apurados pela Contadoria Judicial. A planilha deverá conter, de maneira discriminada, os dados abaixo, imprescindíveis ao cadastro do crédito nos sistemas SISPAG e SIGPRE: Valores recebidos e devidos, mês a mês; - Descontos obrigatórios (IRPF e Previdência); - Data base da atualização monetária; Valor principal corrigido (sem os juros); - Valor total com os juros; - Número total de meses do RRA utilizados para aferição do IRPF. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO

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