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0808288-26.2024.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Monitória Nº 0808288-26.2024.8.19.0011/RJ AUTOR: CEG RIO S A ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) ADVOGADO(A): THAYNA QUINTANILHA (OAB RJ225764) ADVOGADO(A): ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE O. DO LIVRAMENTO (OAB RJ240017) ADVOGADO(A): MARIA JOAQUINA OLIVEIRA VIANA (OAB RJ244422) RÉU: ROBSON CARLOS DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ098123) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEG RIO S.A. alegando omissão na sentença (evento 38) quanto aos honorários advocatícios, à multa contratual de 2%, ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do embargado no evento 46. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante no que tange às omissões e à necessidade de adequação dos consectários legais ao padrão deste Juízo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar as omissões e alterar o dispositivo da sentença do evento 34, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTER EM MANDADO EXECUTIVO O MANDADO DE PAGAMENTO do evento 07, remetendo para a fase de cumprimento de sentença a apuração do valor do débito principal, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora a contar da citação, cuja apuração observará a taxa Selic de forma isolada para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a taxa legal nela prevista (Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, vedada a taxa negativa). 2 - Custas pela parte ré. 3 - Condeno a parte ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. 4 - P.I. 5 - Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." 6 - Mantém-se a sentença quanto aos demais termos. 7 - Intimem-se.

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