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0808285-09.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808285-09.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 1ª Vara da Comarca de Baraúna Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0808285-09.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna Entre Partes: José Maria Rebouças Junior – EPP Entre Partes: Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística e outros (3) Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. FORO DE AJUIZAMENTO. FACULDADE DO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, para definição da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridades fazendárias estaduais sediadas na Capital. O Juízo suscitado declinou da competência em razão da sede funcional das autoridades coatoras, enquanto o Juízo suscitante sustentou que a impetrante exerceu legitimamente a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em mandado de segurança impetrado contra autoridade estadual sediada na Capital, prevalece a competência do foro da sede funcional da autoridade coatora ou a faculdade conferida ao impetrante de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil assegura ao autor, nas demandas propostas contra o Estado, a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local do fato, no da situação da coisa ou na Capital do ente federado. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a reconhecer que a regra de competência facultativa prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal também se aplica ao mandado de segurança, inexistindo distinção constitucional quanto à natureza da ação. A escolha do foro pelo impetrante deve ser exercida no momento da impetração, estabilizando-se a competência, não sendo possível ao juízo declinar da causa para outro foro igualmente competente em razão exclusiva da sede funcional da autoridade coatora. O reconhecimento da competência do foro do domicílio do impetrante prestigia o acesso à justiça, reduz os ônus do jurisdicionado e observa a natureza concorrente da regra de competência prevista na legislação processual. Tendo a empresa impetrante ajuizado legitimamente o mandado de segurança na comarca de seu domicílio, deve ser preservada a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: O impetrante de mandado de segurança contra autoridade estadual pode optar pelo foro de seu domicílio, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STF e STJ. A regra de competência facultativa prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal aplica-se ao mandado de segurança. A escolha do foro pelo impetrante, quando exercida em uma das hipóteses legalmente previstas, estabiliza a competência e impede a remessa do feito para outro foro igualmente competente por iniciativa do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; CF/1988, art. 109, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 185.608/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgInt no CC nº 187.599/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16.08.2022, DJe 31.08.2022; STF, RE nº 627.709 (Tema de Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.08.2014; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0811907-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Tribunal Pleno, j. 17.10.2025; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0811912-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Tribunal Pleno, j. 17.10.2025; TJPE, Conflito de Competência Cível nº 00506425520248179000, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior, j. 21.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN (suscitado) para processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801953-05.2022.8.20.5161, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado a partir de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, insurgindo-se contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801953-05.2022.8.20.5161. Entendeu o Juízo Suscitado, em suma, que a competência deve ser definida, em ações mandamentais, em razão da autoridade coatora, “de modo que o local do seu domicílio funcional e o órgão jurisdicional com atribuição específica para o controle dos atos administrativos imputados são determinantes para a fixação do juízo competente”. Defendeu, nesse contexto, que no caso dos autos “as autoridades apontadas como coatoras integram a estrutura fazendária estadual e exercem suas atribuições com sede e atuação administrativa na Comarca de Natal/RN”, determinando, assim, a redistribuição do feito a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. O Juízo Suscitante, por sua vez, destacou que “o impetrante é que detém a faculdade de escolher onde ajuizar a ação, podendo optar pelo foro de seu domicílio, pelo local do ato ou fato, ou pela capital do respectivo ente federado, conforme a regra geral que se extrai do art. 109, § 2º, da Constituição Federal”, e que “uma vez que o impetrante escolheu o foro, a jurisdição se estabilizou”, não cabendo ao Juízo suscitado “rever aquela legítima escolha e remeter o processo para outro local, mesmo que exista outro foro igualmente competente, e ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja na capital”. Em decisão saneadora, foi designado o próprio Juízo Suscitante (3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal) como competente para a apreciação de eventual pedido de urgência ainda pendente. O Suscitado veio aos autos, no ID. 38617187, apenas trazendo histórico dos andamentos processuais. Instado a se manifestar, entendeu o 13º Procurador de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos pertinentes. Destaco, de pronto, que a matéria controvertida já foi objeto de julgamentos correlatos, por este colegiado, ambos sob a relatoria da Desembargadora Sandra Elali, que encaminhou votos no sentido de que “em mandado de segurança de natureza tributária contra autoridade estadual sediada na capital, compete às Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal o processamento e julgamento, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018”, posição que prevaleceu por maioria de votos (vide CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811907-33.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025; e CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811912-55.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025). Mesmo reconhecendo que em tais julgamentos acompanhei o entendimento da Relatora, registro evolução de entendimento sobre a matéria, diante de exame mais aprofundado da questão controvertida, e especialmente considerando o prestígio à facilitação do acesso ao Judiciário, e o respeito ao foro eleito pela própria parte demandante, em escolha que deve ser considerada regular. O Código de Processo Civil, em seu artigo 52, parágrafo único, confere ao autor a prerrogativa de propor a demanda no foro do seu domicílio: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Trata-se de previsão que visa o equilíbrio da relação processual, a partir do reconhecimento da hipossuficiência do cidadão diante da estrutura do Estado, de modo que a legislação processual civil facultou ao autor a propositura da demanda em seu domicílio, mitigando os custos e as dificuldades de litigar, necessariamente, no foro da capital. Mesmo considerando a natureza particular da ação mandamental, é oportuno destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça reviu posição anterior, em alinhamento com entendimento do Excelso Pretório, passando a entender a regra de opção de foro prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que possui a mesma ratio do artigo 52, parágrafo único, do CPC, é aplicável também ao mandado de segurança. Cito precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente. II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014. V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração. VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023 – grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. 1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.599/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 – grifos acrescidos) É relevante consignar, de fato, que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa, em meu entender, para a sua não incidência em sede de mandado de segurança. Cito precedente extraído de caso correlato, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DA AUTORIDADE ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU). CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. 1. Como visto, o cerne do presente Conflito de Competência reside em definir de quem é a competência territorial para julgar Mandado de Segurança em que se questiona a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS, tendo como apontada autoridade coatora o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. 2 . A doutrina assevera que a competência em sede de Mandado de Segurança é definida em razão do critério funcional-territorial. Significa dizer: a competência para julgar a demanda é do Juízo do domicílio da autoridade coatora. 3. Contudo, convém destacar que o CPC/15, em seu art . 52, parágrafo único, previu a possibilidade de o impetrante escolher (rectius: optar) pelo local do ajuizamento da demanda no (i) Juízo do seu próprio domicílio, (ii) no lugar da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no foro da situação da coisa ou (iv) na Capital do respectivo ente Federado. 4. Essa exatamente a hipótese dos autos, em que a impetrante investe o aludido mandamus em face de autoridade estadual, sendo de rigor reconhecer a faculdade de propor a demanda no foro do seu domicílio. 5 . Conflito de Competência julgado procedente. (TJ-PE - Conflito de competência cível: 00506425520248179000, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2025, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) No caso dos autos, a empresa impetrante tem a sua sede instalada na Avenida Jerônimo Rosado, n.º 919, Centro, Baraúna/RN, e ao impetrar o writ no foro do seu próprio domicílio exerceu legitimamente a faculdade processual que lhe é atribuída pela legislação, tratando-se de regra de competência concorrente, de modo que não faria sentido erigir um obstáculo injustificado ou excessivo ao próprio acesso à justiça, em relação a cidadãos e empresas domiciliados no interior. Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN (suscitado) para processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801953-05.2022.8.20.5161. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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