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TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808284-12.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA VALESCA BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO DEODORO DE MELO REU: ALLIAN ENGENHARIA LTDA, BANCO BV S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demandada distribuída em Juizado Cível. Apesar das inúmeras diligências empregadas, não houve a triangulação processual. Sobre o tema, cumpre registrar as lições de Daniel Neves: “Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Confirma esse entendumento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.; Salvador: Ed. Juspodivm, 2017). Desse modo, é imperioso reconhecer a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de citação válida, sobretudo, em razão da impossibilidade de citação por edital em sede de Juizados Especiais, conforme expresso comando da Lei 9099/95. Posto isso, com apoio no art. 485, IV, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas quanto à demandada ALLIAN ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão da lide. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Expeçam-se intimações às partes. Conclusos para sentença de mérito quanto à demandada remanescente. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808284-12.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA VALESCA BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO DEODORO DE MELO REU: ALLIAN ENGENHARIA LTDA, BANCO BV S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demandada distribuída em Juizado Cível. Apesar das inúmeras diligências empregadas, não houve a triangulação processual. Sobre o tema, cumpre registrar as lições de Daniel Neves: “Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Confirma esse entendumento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.; Salvador: Ed. Juspodivm, 2017). Desse modo, é imperioso reconhecer a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de citação válida, sobretudo, em razão da impossibilidade de citação por edital em sede de Juizados Especiais, conforme expresso comando da Lei 9099/95. Posto isso, com apoio no art. 485, IV, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas quanto à demandada ALLIAN ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão da lide. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Expeçam-se intimações às partes. Conclusos para sentença de mérito quanto à demandada remanescente. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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