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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808272-02.2025.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0808272-02.2025.8.19.0023 Protocolo: 8818/2026.00110815 RECTE: MAXIMILIANO SILVA DA COSTA ADVOGADO: BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES OAB/RJ-225623 RECORRIDO: TIM ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença, uma vez que o autor não comprovou minimamente o alegado cancelamento da linha antes da cobrança questionada, razão pela qual não ficou demonstrada falha na prestação do serviço pela ré. Ressalte-se que a parte autora informou apenas um número de protocolo, supostamente de março, mas que a ré impugnou, informando que seria de junho. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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