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0808270-31.2017.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0808270-31.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE MELO NETO Advogados do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados do(a) REU: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por Francisco Xavier de Melo Neto em face do Estado do Maranhão, da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão e da Universidade Federal do Maranhão, destinado à satisfação das obrigações de pagar e de fazer reconhecidas no título executivo judicial. A obrigação de pagar, correspondente aos honorários sucumbenciais, foi integralmente satisfeita mediante requisição de pequeno valor. O montante depositado foi levantado pelo respectivo beneficiário por meio do alvará eletrônico de ID 128936339, pago em 10 de setembro de 2024. Quanto à obrigação de fazer, o exequente concluiu com aproveitamento as etapas remanescentes do concurso, inclusive o Curso de Formação de Soldados. Posteriormente, foi nomeado para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial Militar, por ato publicado no Diário Oficial do Estado em 5 de novembro de 2025. A Polícia Militar do Maranhão informou, ainda, que o exequente, identificado funcionalmente como Soldado PM/25, ID nº 905751, foi regularmente classificado no CPA/M-Sul/21º BPM, por meio da Portaria nº 1.723/2025-DP/2. Intimado acerca do cumprimento da obrigação, o exequente tomou ciência da documentação apresentada, conforme manifestação de ID 172149553, sem formular qualquer impugnação ou indicar providência ainda pendente, circunstância que reforça a conclusão de que o título executivo foi integralmente satisfeito. Desse modo, encontram-se integralmente satisfeitas as obrigações estabelecidas no título executivo judicial, não subsistindo providência pendente de cumprimento. Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas ou honorários adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0808270-31.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE MELO NETO Advogados do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados do(a) REU: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por Francisco Xavier de Melo Neto em face do Estado do Maranhão, da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão e da Universidade Federal do Maranhão, destinado à satisfação das obrigações de pagar e de fazer reconhecidas no título executivo judicial. A obrigação de pagar, correspondente aos honorários sucumbenciais, foi integralmente satisfeita mediante requisição de pequeno valor. O montante depositado foi levantado pelo respectivo beneficiário por meio do alvará eletrônico de ID 128936339, pago em 10 de setembro de 2024. Quanto à obrigação de fazer, o exequente concluiu com aproveitamento as etapas remanescentes do concurso, inclusive o Curso de Formação de Soldados. Posteriormente, foi nomeado para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial Militar, por ato publicado no Diário Oficial do Estado em 5 de novembro de 2025. A Polícia Militar do Maranhão informou, ainda, que o exequente, identificado funcionalmente como Soldado PM/25, ID nº 905751, foi regularmente classificado no CPA/M-Sul/21º BPM, por meio da Portaria nº 1.723/2025-DP/2. Intimado acerca do cumprimento da obrigação, o exequente tomou ciência da documentação apresentada, conforme manifestação de ID 172149553, sem formular qualquer impugnação ou indicar providência ainda pendente, circunstância que reforça a conclusão de que o título executivo foi integralmente satisfeito. Desse modo, encontram-se integralmente satisfeitas as obrigações estabelecidas no título executivo judicial, não subsistindo providência pendente de cumprimento. Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas ou honorários adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)

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