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Processo 0808267-19.2026.8.19.0031

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808267-19.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA FARIA DA SILVA PEREIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Trata-se de demanda proposta por ANA CAROLINA FARIA DA SILVA PEREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA. A parte autora sustenta que adquiriu uma geladeira. Alga que contratou o serviço de "entrega agendada", no valor de R$ 49,90, com previsão de entrega para 12/06/2026. Afirma que aguardou durante o dia 12/06/2026, mas que o produto somente foi entregue no dia seguinte. Contestação em id. 303116132. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito da causa. Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado. Constata-se a verossimilhança das alegações expostas na petição inicial, sendo certo que a prova produzida pela ré não se mostrou suficiente para afastar a pretensão autoral, uma vez que confessa o atraso na entrega do produto. Em que pese o atraso de apenas um dia, verifica-se que a parte autora contratou (e pagou) o serviço de entrega agendada, o que criou a legítima expectativa de que receberia o produto na data ajustada. Assim, a conduta da ré de vender um serviço de entrega agendada e mesmo assim não observar o prazo viola a boa-fé objetiva. Conforme ensina Flavio Tartuce: "A boa-fé objetiva tem natureza de princípio jurídico extraído de uma cláusula geral. Trata-se de uma norma de comportamento, de fundo ético, juridicamente exigível e independente de qualquer questionamento em torno da presença de boa ou de má intenção. De fato, qualquer pessoa que mantenha com outra um vínculo jurídico - e, no particular, não importa a natureza do vínculo - tem o dever de atuar de modo a não trair a razoável confiança do outro, já que a ninguém é dado frustrar justas expectativas, alimentadas por aqueles com quem se relaciona.". Vê-se, portanto, que a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e, também, não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, (sec)3º, CDC). Ante o quadro fático-probatório apresentado nos autos deste processo, a conduta da ré, distancia-se do padrão de eticidade, informação e cooperação imposto às relações contratuais pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Assim, deve a ré restituir o valor pago pela autora referente ao serviço não honrado. Por outro lado, não vislumbro configurados os danos morais, uma que não há provas de outras repercussões, além dos patrimoniais. Dessa maneira, não verifico a existência de dano a qualquer direito da personalidade ou lesão a qualquer valor fundamental protegido na Constituição Federal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 49,90, a título de indenização por DANO MATERIAL, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso/do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. MARICÁ, 13 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito

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