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0808266-04.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0808266-04.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Maria Luiza de Souto Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO - N._____ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão de fls. 577/581 dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito - Vara Plantonista Cível, nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais (com Pedido Liminar de Tutela de Urgência)", tombada sob o n.º 0700244-42.2026.8.02.0066, ajuizada por Maria Luiza de Souto Melo. O Juízo Plantonista deferiu a tutela de urgência, determinando à parte ré o fornecimento integral do tratamento domiciliar (home care), nos termos da prescrição do médico assistente, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 01/17), a Agravante sustenta, em síntese, que a obrigação foi estabelecida de forma ampla e sem adequada delimitação técnica, argumentando acerca da necessidade de prévia avaliação por Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), elaboração de Plano de Atenção Domiciliar (PAD), aplicação dos critérios ABEMID/NEAD e consulta ao NATJUS. Questiona, ainda, a extensão dos serviços e insumos deferidos, bem como a necessidade de oxigênio contínuo e a proporcionalidade da multa cominatória.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Fundamento e decido. Antes do exame dos requisitos próprios da tutela recursal postulada, impõe-se verificar questão de admissibilidade que, de antemão, impede o conhecimento do recurso. Com efeito, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da unicidade recursal, segundo o qual, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, cada pronunciamento judicial comporta uma única impugnação recursal pela mesma parte, de modo que o exercício da faculdade de recorrer acarreta a respectiva preclusão consumativa, impedindo a utilização sucessiva de outro recurso contra o mesmo ato decisório. No caso em exame, a decisão interlocutória impugnada foi proferida às fls. 577/581, em 28/06/2026, ocasião em que o Juízo Plantonista deferiu a tutela de urgência. Ocorre que, antes da interposição do presente Agravo de Instrumento, a ora Agravante já havia se insurgido contra o mesmo pronunciamento judicial mediante a oposição de Embargos de Declaração (fls. 583/589), protocolados em 03/07/2026, expressamente dirigidos à decisão de fls. 577/581. Embora a Agravante sustente, no presente recurso, que os aclaratórios possuiriam finalidade estritamente integrativa, voltada apenas ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades, a análise de seu conteúdo revela situação diversa. Isso porque os Embargos de Declaração foram expressamente opostos com pedido de efeitos infringentes, tendo a parte requerido não apenas o esclarecimento ou a integração do pronunciamento judicial, mas a própria alteração de seu conteúdo, mediante a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a sua modulação. Com efeito, nos aclaratórios foram suscitadas questões relacionadas à ausência de consulta técnica ao NATJUS, inexistência de avaliação por SAD/PAD, ausência de aplicação dos critérios ABEMID/NEAD, inconsistências acerca da necessidade de oxigênio contínuo, grau de mobilidade da paciente, prova da negativa administrativa e amplitude da obrigação imposta, matérias que, em substância, também constituem fundamento da pretensão reformadora deduzida neste Agravo de Instrumento. Não se está, portanto, diante de simples utilização dos Embargos de Declaração para integração formal da decisão, seguida da interposição do recurso adequado após o julgamento dos aclaratórios. Ao revés, verifica-se que a parte, ainda na pendência dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, interpôs novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial, buscando igualmente a modificação da tutela provisória. É certo que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Tal disciplina permite que, após o julgamento dos aclaratórios, a parte utilize o recurso cabível contra a decisão, considerada, então, em sua conformação definitiva. O que não se admite é a utilização simultânea e autônoma de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, ambos com pretensão modificativa, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. Assim, uma vez exercida a faculdade recursal mediante a oposição dos aclaratórios, mostra-se inviável a interposição concomitante de novo recurso pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento, sobretudo quando ambos veiculam pretensão de alteração da tutela concedida. Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo / tutela recursal. Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Arthur Alberto Leite de Abreu (OAB: 20568/AL) - 319

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